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SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO
MERCOSUL
Olga Maria Cordeiro
Balster
Summary Introdução I.
A Questão da Soberania e a Solução de Controvérsias
II. Para que um Sistema
de Solução de Controvérsias? 2.1. Alcance do sistema 2.1.1.
Ratione
Personae
2.1.2. Ratione Materiae 2.2. Função do
sistema 2.2.1. Superação de impasses 2.2.2.
Apoio à
implementação do Tratado III.
O Sistema Atual de Solução de Controvérsias do Mercosul 3.1. Procedimento por
iniciativa dos Estados 3.1.1. Negociações
diretas 3.1.2. Intervenção do Grupo Mercado Comum 3.1.3.
Procedimento
arbitral 3.2. Reclamações de particulares 3.3.
Disposições
finais IV. O Sistema que
Podemos Vir a Ter 4.1. Manutenção do
Status Quo 4.2. Tribunal Do
Mercosul 4.3. Corte Arbitral Permanente 4.4.
Instituições
administrativas Conclusão Referências
Bibliográficas
SUMMARY
The MERCOSUL is in a transition stage
(including its initial conception was not marked by institutional
characteristics).
However, this fact does not impede the
appearance of conflicts related to the subject that constitute its object, which
may occur even before its definitive institutional structure be stablished.
In December 17th , 1991 the
protocol on Dispute Settlement in Mercosul was signed by the Presidents and the
Ministers of the Foreign Relations of Brazil, Argentina, Uruguay and Paraguay,
materializing therefore the prescript in the art. 3o and Annex III,
inc.3, of the Treaty of Assuncion, which adopts a provisory system for dispute
settlement.
The disputes may occur about the
interpretation, the application or the lack of the accomplishment of the
dispositions of the "Tratado de Assunção", of the agreements celebrated based on
it, of the resolution of the "Conselho Mercado Comum" and "Grupo Mercado Comum".
They may occur between States as well as among citizens in certain cases.
In the beginning, the controversies must
be solved through the direct negotiations. Failing these negotiations, they will
be taken to the examination of the "Grupo Mercado Comum". If this appeal fails
too, the controversies will be submitted to the Arbitration Tribunal.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema o
Mercosul, no que concerne à solução de Controvérsias em seu âmbito.
Com base no disposto no art.3o
e no Anexo III, inc.3, do Tratado de Assunção, foi assinado a 17 de dezembro de
1991, em Brasília , pelos Presidentes e Ministros das Relações Exteriores do
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o protocolo para Solução de Controvérsias
no Mercosul, que foi aprovado pelos respectivos parlamentos e entrou em vigor a
partir de 24 de abril de 1993.
O Mercosul encontra-se, ainda, em fase
transitória, inclusive no que tange à sua estruturação. Esse fato, no entanto,
não impede que surjam conflitos com relação à matéria que constitui seu objeto,
o que pode ocorrer mesmo antes de ser estabelecida a sua estrutura institucional
definitiva. É natural que os procedimentos de qualquer país envolvido na
formação de um Mercado Comum, interagem, com o curso da política econômica,
dando margem a controvérsias e a questões diplomáticas delicadas. O Tratado de
Assunção adota, então, um sistema provisório para a solução de
controvérsias.
Deste modo, é necessário perquirir qual o
alcance do Tratado de Assunção enquanto mecanismo político institucional, quem é
atingido por suas disposições, quais as matérias que abrange; a partir desse
momento, faz-se mister indagar a função que aí terá um sistema de solução de
controvérsias - se será meramente funcional ou terá, como o europeu, um caráter
institucional.
O sistema provisório de solução de
controvérsias é descrito e analisado neste trabalho, observando-se todos os seus
pontos positivos e negativos, bem como seus objetivos. Serão feitas, outrossim,
na medida do possível, alusões ao sistema de solução de divergências da
Comunidade Econômica Européia (CEE), para que seja possível traçar um parâmetro
para os próximos passos do Mercosul até o estabelecimento de um direito
comunitário e uma Justiça Permanente.
I. A questão da
Soberania e a Solução de Controvérsias
Para falar-se num sistema de solução de
controvérsias no Mercosul é necessário ter-se em mente a noção de
soberania.
Por ser soberano, o Estado não pode se
submeter a qualquer outra jurisdição que não seja a sua ( pars inter parem
non habet imperium ). Trata-se aqui, basicamente, de matéria de limites: o
limite que os ordenamentos constitucionais impõem e, da mesma forma, os limites
políticos que a vontade nacional esboça.
Daí surgem as grandes dificuldades à
implantação de órgãos jurisdicionais de caráter internacional e o alcance
restrito da atuação destes (que, geralmente, se sujeita a uma aceitação ad
hoc por parte dos Estados).
Mas não é somente este fato que ocasiona a
relutância dos Estados em submeter-se a um juiz extra-Estado. A maior objeção à
instituição de órgãos jurisdicionais de âmbito internacional reside,
fundamentalmente, no fato de que esse juiz estará aplicando um direito
supranacional.
No Brasil, assim como nos outros países,
há empecilhos na ordem constitucional para a criação de organismos
supranacionais, tanto para o exercício de funções normativas como das judiciais,
e em parte, pelo menos, das administrativas.
Os artigo 22 a 24, da Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, estabelecem competências
legislativas, tanto as exclusivas da União como as concorrentes, desta e dos
estados e municípios a competência para legislar sobre comércio exterior,
transportes, direito civil, etc. é privativa da União. Destarte, é indelegável
ao executivo do país ou de uma organização internacional.
É esse um impedimento de grande relevância
à criação de órgãos comunitários com o poder de elaborar normas, como sucedeu na
Comunidade Econômica Européia (CEE). A ausência de reforma da Constituição
nesses assuntos torna inexeqüível a ratificação de tratados nesse sentido. E,
obviamente, uma reforma que afronte a cláusula pétrea é incabível. Aí, vários
aspectos fundamentais da soberania serão afetados.
De acordo com o Desembargador Luiz Carlos
Santini, "como não se pretende que seja o Mercosul uma integração temporária ou
mesmo superficial, o estudo de criação de um sistema de solução de controvérsias
que realmente atenda às aspirações dos habitantes dos Estados-partes e, em
contrapartida, garanta o direito desses mesmos indivíduos que compõem as nações
integradas, obrigará a um repensar sobre o conceito de soberania
e sobre a organização dos órgãos do Mercosul para o seu desenvolvimento prático"
(1).
Surge, então, no processo de integração,
uma nova perspectiva da soberania; a do seu compartilhamento. Esse
compartilhamento se faz através de dois procedimentos básicos: a elaboração de
normas supranacionais comunitárias e a subordinação automática a uma autoridade
judicial, também comunitária.
O processo integracionista se fundamenta,
precisamente, num exercer a Soberania em conjunto, que pode se desenvolver até a
integração das Soberanias compartilhadas numa só.
A partir daí, o problema passa a ser
analisado do ponto de vista político, de determinar as medidas necessárias para
assegurar a continuidade dos princípios democráticos e a identidade cultural das
sociedades envolvidas no processo de integração.
II. Para que um
sistema de Solução de Controvérsias no MERCOSUL?
A implantação de um sistema de solução de
controvérsias pressupõe uma escolha em dois aspectos: o do alcance do sistema e
o de sua função (que, evidentemente, estão sujeitos ao grau de integração
desejado).
Os sistemas políticos são obrigados (para
sua própria manutenção) a instituir um subsistema que corresponda à necessidade
de solucionar as divergências inevitáveis, pela aplicação concreta das normas
que esse mesmo sistema político reconheceu como suas, manifestando um consenso
social ou impondo-as à sociedade.
Os subsistemas judiciários - a que cabe a
solução das controvérsias - é um complexo de normas , estruturas, procedimentos
e funções, o qual tem como objetivo delegar a um terceiro, estranho à contenda,
imparcial e neutro, o poder de solucioná-la e, subseqüentemente, de utilizar o
poder do Estado para impor o cumprimento de sua determinação.
É necessário, por conseguinte, discernir a
atuação das partes da dos terceiros que intervêm nesses processos (é que a
função das partes ora é passiva, de sujeito da decisão, ora é ativa, de
solucionador da disputa). A ação de subjugar ao terceiro a solução da
controvérsia implica lhe atribuir um poder superior ao das partes, caso estas
tenham que se submeter à sua jurisdição ou a conceder-lhe o caráter de emanação
do poder dos litigantes, no caso de nomearem o terceiro para decidir aquela
questão (que é o caso dos tribunais arbitrais e dos sistemas de conciliação e
mediação).
Essa diferenciação, hierárquica, é
que faz com que no sistema das relações internacionais, uma vez que os Estados
são iguais entre si e aspiram manter sua soberania, se privilegie, em primeiro
lugar, a negociação, a conciliação e a mediação, ulteriormente, a arbitragem e,
depois ainda, a fórmula judicial.
2.1. Alcance
do Sistema
Um verdadeiro sistema judicial só irá
surgir nas organizações políticas, quando houver uma clara diferenciação social
de papéis e esta sociedade tiver condições próprias para manter essa
função.
O sistema se orienta, historicamente, por
duas diretrizes: a das pessoas, e a das matérias que abrange.
2.1.1. Ratione
Personae
Sob o ângulo das pessoas, um sistema de
solução de controvérsias visa resolver conflitos que abrangem, ou pessoas da
ordem privada, ou os interesses do próprio Estado nas suas relações com os seus
cidadãos, com os cidadãos de outros Estados, ou ainda com estes.
No âmbito de uma comunidade como a do
Mercosul, ambos os tipos de litígios são suscetíveis. Porém, cada um dos
Estados-partes possui recursos peculiares. Os meios para resolver os conflitos
entre os Estados, bem como aqueles que envolvam seus cidadãos são os clássicos
do Direito Internacional Público. Todavia, esses meios não são suficientes e nem
são, normalmente, eficazes.
Quando, pela aplicação e interpretação das
normas comunitárias, surge alguma controvérsia, será patente o interesse de
criar um subsistema de solução de divergências no Mercosul, que implique numa
maior eficácia, celeridade e especificidade do que o sistema tradicional do
Direito Internacional Público.
As questões entre pessoas privadas,
relativas a negócios privados, serão solucionadas como quaisquer outras pelos
tribunais dos Estados implicados. Em contrapartida, as divergências entre uma
pessoa privada e um Estado ofereciam duas alternativas: a da subordinação da
disputa aos tribunais do Estado envolvido; e a do recurso à Corte Internacional
de Justiça (CIJ), se para isso, o cidadão dispor da proteção diplomática do seu
país, que será o litigante, perante a Corte. Ademais, aplicar-se-á o
instrumental do Tratado de Assunção e do Protocolo de Brasília (BSB).
Ocorrendo a pendência entre Estados,
somente as duas últimas opções são apropriadas já que, como é da tradição do
Direito Internacional Público, não há jurisdição de um Estado sobre
outro.
O Tratado de Assunção, no seu Anexo III,
limitou-se à solução de controvérsias entre os estados-partes. O mecanismo
contemplado nesse Anexo dispõe que os conflitos surgidos sejam resolvidos, a
princípio, por negociações diretas entre os litigantes; na falta de resolução
mediante negociações, intervém o Grupo Mercado Comum e o Conselho Mercado
Comum.
Nada menciona sobre as divergências que
possam surgir entre pessoas privadas e um dos Estados. Estas são objeto da
regulamentação do Protocolo de Brasília, que teve origem, justamente, no inc.2,
do Anexo III do Tratado de Assunção, dirigido às Partes contratantes, a quem
ficava um prazo de cento e vinte (120) dias para a implantação de um "Sistema de
Solução de Controvérsias, que vigerá durante o período de transição". Mais, seu
inc.3 estabelece, ainda, que "até 31 de dezembro de 1994, os estados-partes
adotarão um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum"
(entretanto, não foi criado esse sistema permanente e o Protocolo de Brasília
continua vigente até hoje).
O Protocolo de Brasília estabelece uma
nova etapa para a Solução das Controvérsias, que seria a Arbitragem. Submete os
Estados-partes do Tratado de Assunção, na qualidade de litigantes, ao sistema de
solução de controvérsias, reconhecendo seu art.8o "como
obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a
jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso, se constitua para conhecer e
resolver todas as controvérsias a que se refere" o protocolo supracitado.
No entanto, apesar do
art.1o do Protocolo de Brasília afirmar que as controvérsias
serão as que surgirem entre os Estados-partes, na realidade, as pessoas privadas
(físicas e jurídicas) também são abrigadas por esse sistema, em virtude do
disposto no Capítulo V, que trata das reclamações de particulares. Como a
reclamação efetuada por particulares é encaminhada pela Seção Nacional do Grupo
Mercado Comum, fica implícito que é o Estado-parte envolvido quem se apresenta
como litigante, se ela for aceita.
2.1.2. Ratione Materiae
O âmbito de aplicação do sistema de
solução de controvérsias é limitado, exatamente, pelo caráter transitório que
terá, durante a fase de implantação do Mercosul.
A curta duração, conjeturada no Tratado de
Assunção para que o Mercosul seja estabelecido, faz com que as divergências que
porventura surjam entre os Estados-membros como conseqüência da aplicação do
Tratado, sejam de competência primordial do sistema de solução de
controvérsias.
Destarte, "do ponto de vista da matéria,
a competência seria interpretativa da letra do Tratado, pois de sua leitura
dependeria a aplicação do mesmo. Mas o protocolo de Brasília, no seu
art.1o, amplia essa competência, ao determinar que será
atinente à interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições
contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções
do Grupo Mercado Comum" (2). 2.2. Função do
Sistema
A sistematização reconhecida pelos
Estados-membros no Tratado de Assunção tem duas características fundamentais,
que influenciaram a formação de seus mecanismos institucionais.
A primeira é que a procedência do Tratado
foi um acordo bilateral entre Brasil e Argentina, que foi alterado para a
admissão dos dois outros membros (Uruguai e Paraguai). O acolhimento de ambos,
dadas as disparidades entre esses países e os parceiros iniciais, não teve a
faculdade de modificar o esquema original. Desta forma, desde o princípio, se
assimilou a regra do consenso como ponto de partida, já que não há como impor a
regra do voto ponderado num acordo bilateral, ao qual aderem os novos
partícipes.
A outra característica é a
transitoriedade; visou-se estabelecer as normas para a transição que conduzirá à
situação de ter-se uma zona aduaneira estabelecida, a qual seria a plataforma do
Mercado Comum a ser instituído ao fim dos 5 anos preestabelecidos.
Nessa fase transitória, as funções
principais do sistema de solução de controvérsias foram duas: a da superação de
impasses em certas situações que não podem ser resolvida pela regra do consenso
e, por outro lado, sustentar a implementação do Tratado.
2.2.1.
Superação dos Impasses
É necessário, ao falar-se em superação de
impasses, ter sempre em mente o caráter transitório do Tratado de
Assunção.
O Mercosul, em sua concepção inicial, não
se revestiu de características institucionais. Diferentemente das várias
organizações internacionais surgidas neste século, como a ONU, a OEA, o GATT, a
ALADI, a CEE, etc., o Mercosul não foi instaurado como entidade dotada de
personalidade jurídica (a qual só adquiriu com a assinatura do Protocolo de Ouro
Preto). Como já referido, o Mercosul surgiu, na verdade, como um acordo entre os
Estados signatários, implicando numa reciprocidade de direitos e obrigações, a
serem cumpridas pelos respectivos governos, conforme o art.2o
do Tratado de Assunção. A ideologia do Tratado foi, justamente, a de não criar,
desde o princípio, "uma organização internacional cujo peso
estrutural fosse incompatível com o estágio das relações de cooperação e
integração entre os Estados signatários" (3). Por
esse motivo, diz-se que o Tratado é "para a constituição" e não "de
constituição" de um Mercado Comum do Sul. A definição da estrutura institucional
foi deixada, pelo artigo 18 do Tratado para o instante que anteceder a
instauração do Mercado Comum; dispõe o art.18: "[até] 31 de dezembro de 1994, os
Estados-membros convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de
determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do
Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu
sistema de tomada de decisões".
Essa transitoriedade é marcada por várias
das cláusulas, inclusive as concernentes às relações de vigência tal qual o
sistema de solução de controvérsias (Anexo III) segundo determinado no
art.3o do Tratado de Assunção. Esses mecanismos, bem como o
Programa de Liberação Comercial (Anexo I) e criação dos subgrupos (Anexo V) são
limitados em sua vigência no período de transição.
"Dentre as medidas pactuadas, conforme
assinalado no art.1o do Tratado de Assunción, há que se
destacar que o Mercado Comum do Sul implica:
- a livre circulação de bens, serviços e
fatores produtivos entre os países signatários e restrições não-tarifárias à
circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito
vinculante;
- o estabelecimento de uma tarifa externa
comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a
terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em
foros econômico-comerciais regionais e internacionais" (4).
Os efeitos práticos - econômicos e
políticos - da aplicação do tratado criarão vínculos comerciais e econômicos,
que dificilmente poderão ser quebrados sem conseqüências importantes, que, com
certeza, repercutirão no âmbito jurídico. É óbvio que esse percurso, de trânsito
do regime atual para o do Mercado Comum, não se fará sem que surjam situações
conflituosas.
Foi, exatamente, para propiciar a
superação desses obstáculos que se criou o mecanismo de solução de controvérsias
do Protocolo de Brasília (BSB).
Esse traz um enorme avanço, na medida em
que proporciona o acesso dos particulares a um procedimento geralmente destinado
aos Estados, mesmo que as pessoas privadas atuem representadas por seu Estado de
origem. Desta forma, a função mencionada se torna mais ampla e perfeita, ao
possibilitar que até mesmo os impasses sobrevindos politicamente possam ser
superados através da busca dos interesses econômicos e jurídicos atingidos. Sob
esse prisma, o sistema de solução de controvérsias pauta-se pela natureza
política estrito senso.
Mas superar os impasses não é suficiente,
é necessário, ainda, dar um apoio mais efetivo à implementação dos objetivos do
Tratado de Assunção.
2.2.2. Apoio à
implementação do Tratado
"A idéia da redução linear e constante das
tarifas, estabelecendo uma marcha temporal inexorável para a implantação da zona
de livre comércio, assim como os liames que se vão constituindo a partir dos
interesses econômicos conjugados - e eventualmente pacificados pela via dos
mecanismos de solução de divergências - representam um elemento de permanência
que contrasta com o caráter transitório do Tratado e que reflete
a decisão política dos participantes de verem o Mercosul instaurado" (5).
A combinação dos elementos dessa dicotomia
(de um lado, a permanência e a decisão e, de outro, a transitoriedade e o
caráter provisório) reflete a ideologia dos autores do Tratado, que não quiseram
obrigar-se, em mais que o necessário, para atingir seus objetivos. Pretenderam,
ao que tudo indica, somente construir as estruturas administrativas do Mercosul
a partir da experiência concreta e da prática. Por isso é que o sistema de
solução de divergências no Mercosul se fundamenta muito mais na atuação
diplomática que na jurídica.
Ao ampliar a competência do sistema de
solução de controvérsias, como também, ao acentuar a preponderância do caráter
político do mesmo, os Estados-membros do Tratado de Assunção quiseram sublinhar
que a outra função predeterminada para esse sistema é a de sustentar a
implantação do Mercado Comum.
É extremamente importante apoiar a
implementação do Tratado, proporcionando interpretação correta aos seus termos,
determinando a sua aplicação em caso de omissão, delimitando a aplicação das
medidas privilegiadas pelo Tratado, tanto pelas Partes, como também, pelo
Conselho e pelo Grupo Mercado Comum.
III. O Sistema
atual de Solução de Controvérsias do MERCOSUL
Como já foi exposto, o sistema de Solução
de Divergências do Mercosul está baseado no Anexo III do Tratado de Assunção, e,
especialmente no Protocolo de Brasília.
A previsão aí contida preconiza o
mecanismo diplomático, ao dividir o processo de solução das controvérsias em
duas categorias, e cada uma destas em etapas das quais apenas a ulterior é a da
solução arbitral.
3.1. Procedimento por iniciativa dos
Estados
As pendências que se estabelecerem entre
os Estados-membros do Tratado de Assunção, atinentes à interpretação ou
aplicação das normas desse, ou de acordos celebrados em seu âmbito, serão
solucionadas por via diplomática ou arbitral (se a primeira não surtir
efeito).
3.1.1. Negociações Diretas
As controvérsias entre os Estados-partes
deverão, a princípio, ser resolvidas através de negociações diretas, sendo que
as partes têm obrigação de informar ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da
Secretaria Administrativa, do prosseguimento das negociações, bem como de seu
resultado (art.3o, inc.1).
Fracassando essas negociações, ou se o
acordo for parcial, as mesmas serão levadas ao exame do Grupo Mercado Comum. Se
tampouco forem solucionadas em seu âmbito, as controvérsias serão subjugadas ao
Tribunal Arbitral.
Para evitar que essas negociações diretas
se estendam por muito tempo, o art.3o, inc.2, do protocolo de
Brasília (BSB), estabelece que elas não poderão, salvo acordo entre as partes,
exceder o prazo de quinze dias, contados a partir da data em que um dos Estados
houver suscitado o conflito.
Essas fases preliminares são úteis na
solução de controvérsias entre interesses de Estados soberanos, devido ao fato
de que não há tribunal com jurisdição obrigatória sobre eles.
Um aspecto relevante a ser ressaltado no
processo de integração é a aptidão demonstrada pelos quatro países para resolver
divergências pontuais mediante o recurso às negociações diretas. Ao longo do
primeiro ano de vigência da União Aduaneira, nenhum dos Estados-partes
utilizou-se do procedimento arbitral.
3.1.2. Intervenção
do Grupo Mercado Comum
Quando as negociações diretas supracitadas
não lograrem efeito (seja total ou parcialmente), qualquer uma das partes
envolvidas no conflito poderá submetê-lo ao Grupo Mercado Comum, que deverá
avaliar a situação, dando oportunidade às partes para que exponham suas
posições.
Segundo disposto no
art.4o do Protocolo de Brasília, o Grupo poderá solicitar,
quando considerar necessário, o parecer de especialistas selecionados de acordo
com o procedimento determinado no art.30 do referido Protocolo e, no prazo de
trinta dias, computados a partir da data em que se lhes subjugam a controvérsia,
devendo formular recomendações para resolvê-la (arts.5o e
6o).
3.1.3. Procedimento Arbitral
Esgotadas as alternativas anteriores, é
obrigatória a jurisdição do Tribunal Arbitral (previsto tanto para o caso de
litígios entre Estados como para o caso de reclamações originariamente
particulares), sem necessidade de um compromisso arbitral preliminar
(art.8o).
Os arts.9o a 14 do
Protocolo estabelecem o procedimento de composição do Tribunal Arbitral. O
sistema funciona com um tribunal ad hoc, que se comporá de três árbitros,
entre os integrantes de uma lista de quarenta nomes ( dez árbitros designados
por cada Estado-membro), que deverão ser juristas de reconhecida competência nas
matérias objeto da controvérsia (arts.9o, inc.1; 10 e
13).
Cada Estado-parte designará um árbitro e
respectivo suplente, devendo o presidente, terceiro árbitro, ser nacional de um
terceiro Estado e ser escolhido de comum acordo pelos dois outros árbitros ou,
não havendo um consenso, por sorteio de uma lista especial de dezesseis nomes
(quatro de cada Estado) elaborada pelo Grupo Mercado Comum, conforme o Art.12,
inc.1.
O art.12, mencionado anteriormente, não
esclarece se essa lista suplementar de árbitros é distinta da do art.10 ou se
uma subcategoria desta; o inc.2, do referido art.12, fala de nacionais de
terceiros países alheios a ele.
De acordo com o disposto no art.15, o
Tribunal Arbitral fixará sua sede em algum dos Estados-partes e adotará suas
próprias regras de procedimento, observadas a garantia do contraditório e
celeridade processual.
Se dois ou mais Estados-membros
sustentarem a mesma posição no conflito, unificarão sua representação frente ao
mesmo tribunal e designarão um árbitro comum no prazo de quinze dias
(arts.4o e 9o, inc. 2, i).
O Protocolo não prevê, todavia, a situação
de mais de dois Estados-partes entrarem em conflito, cada um com posições
distintas ou que a divergência aconteça entre os quatro países membros,
enfrentando-se dois contra dois, três contra um ou, ainda, posições antagônicas
de todos eles. Nesses casos, torna-se impossível aplicar o disposto no art.14 do
Protocolo, já que nem mesmo o árbitro-presidente poderá ser sorteado da lista do
art.12, por não cumprir-se o disposto no art. 9o , inc.2, i,
ou seja, não ser nacional dos Estados envolvidos na contenda, já que todos eles
o estariam. A solução, então, seria que os Estados-partes indicassem um ou mais
árbitros e, se necessário para equilibrar a situação, terceiros árbitros que
estivessem ou não indicados na lista do art.12. Nesse caso, seria necessário o
compromisso arbitral, rejeitado no art.8o.
Segundo o art.16, os Estados-partes no
conflito informarão ao Tribunal sobre as fases cumpridas antes do processo
arbitral, assim como apresentarão os fatos ou direito de suas respectivas
posições. Conforme disposto no art.17, "designarão seus representantes ante o
Tribunal Arbitral e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus
direitos".
O art.18 refere-se ao instituto das
medidas provisórias, comuns nos processos judiciais ordinários. Havendo
presunções fundamentadas de que a manutenção da situação geraria danos graves e
irreparáveis a uma das partes, a interessada poderá requerer, e o Tribunal
considerar ditas medidas que julgue adequadas, segundo as circunstâncias e nas
condições que estabelecer para prevenir tais riscos.
O art.19 estabelece que, em primeiro
lugar, deverão ser aplicadas as normas fundamentais do direito comunitário: o
Tratado de Assunção e os acordos celebrados em seu âmbito. Em segundo lugar, as
resoluções do Conselho e as decisões do Grupo Mercado Comum. Na ausência destas,
o Tribunal deverá aplicar os princípios de direito para resolver as
controvérsias.
Segundo o art.20, o laudo do tribunal deve
ser formulado por escrito, num prazo de sessenta dias, a contar da designação de
seu presidente. Esse prazo, no entanto, poderá ser prorrogado por mais trinta
dias. O laudo tem força de coisa julgada, é inapelável e de cumprimento
obrigatório pelo Estado-parte, num prazo de quinze dias (ou outro que for
estabelecido pelo Tribunal), contado da notificação (art.21). Não cumprido o
laudo, poderão ser adotadas pelos demais Estados-partes, medidas compensatórias
temporárias como a suspensão de concessões ou outras equivalentes (art.23). O
art.22 estatui que qualquer dos Estados-membros envolvidos no conflito poderá
interpor, no prazo de quinze dias da notificação do laudo, um recurso
declaratório para esclarecer obscuridades, dúvidas ou contradições, bem como uma
interpretação sobre a forma de seu cumprimento.
De acordo com o art.20, inc.2, a votação
será secreta e os três árbitros assinarão o laudo, que não comporta votos
dissidentes.
As despesas com a intervenção do Grupo
Mercado Comum, como a instituição e funcionamento do Tribunal, serão pagas pelos
litigantes em partes iguais, ou em proporções diferentes, se assim decidir o
referido órgão (arts.4o, inc.1, e 24 do Protocolo).
3.2. Reclamações
de particulares
Outra hipótese de solução de controvérsias
decorrentes da aplicação do Tratado de Assunção é a reclamação efetuada por
particulares (pessoas físicas e jurídicas), em conseqüência da aplicação, por
qualquer dos Estados-membros, de medidas legais ou administrativas de efeito
restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado,
dos acordos celebrados com base nele, ou das decisões do Conselho e do Grupo
Mercado Comum (art.25). Nesse caso, o Protocolo de Brasília estabelece um
procedimento especial, em seu Capítulo V. O art.25, entretanto, não especifica o
que se deve considerar como tais medidas. Esses conceitos deverão ser definidos
pelo Tribunal Arbitral.
O procedimento se inicia com a
formalização da reclamação, pelo particular, junto à Seção Nacional do Grupo
Mercado Comum. Podem ocorrer, então, contatos diretos entre as seções nacionais
do Grupo e os Estados-partes, em busca de uma solução imediata, ou ser a
reclamação submetida ao exame do Grupo Mercado Comum (arts.27 e 28).
Conforme disposto no art.29, o Grupo
Mercado Comum poderá recusar a reclamação se julgar que lhe faltam requisitos
necessários para ter curso; se a reclamação for aceita, o Grupo convocará um
conjunto de peritos para, em trinta dias, emitir parecer sobre sua procedência,
ouvidos o queixoso e o Estado-parte contra o qual foi apresentada a
reclamação.
O grupo de expertos será composto de três
membros, de reconhecida competência em questões que possam ser objeto de
controvérsia, eleitos pelo Grupo Mercado Comum, ou por sorteio numa lista de
vinte e quatro peritos, sendo seis deles designados por cada Estado-Membro
(art.30).
As despesas com a atuação do grupo de
peritos, segundo disposto no art.31, serão suportadas na proporção que
estabelecer o Grupo Mercado Comum ou, na ausência de acordo, em partes iguais
pelos envolvidos no conflito.
O grupo de expertos apresentará sua
decisão ao Grupo. Se este considerar procedente a reclamação, qualquer outro
Estado-parte poderá requerer a adoção de medidas corretivas ou a anulação das
medidas questionadas. Não obtendo resultados, o Estado-parte que o tiver
efetuado poderá recorrer ao procedimento arbitral, antes descrito
(art.32).
3.3. Disposições
finais
As disposições dos arts.33 a 36 são de
caráter meramente formal. Assim, declara-se que o Protocolo de Brasília
permanecerá em vigência até que seja instituído o Sistema Permanente de Solução
de Controvérsias para o Mercosul a que se refere o no 3 do
Anexo III do Tratado de Assunção; que a adesão de um Estado ao referido tratado
implicará ipso juri a adesão ao Protocolo; e, por último, que serão
idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no Protocolo o espanhol e o
português, conforme seja aplicável.
IV. O sistema
que Podemos Vir a Ter
Cabe, diante do exposto, perquirir se
devemos proceder à criação de um tribunal nos moldes da Corte Européia. Pode-se,
outrossim, imaginar a alteração do atual sistema de arbitragem ad hoc para uma Corte Arbitral Permanente, criar tribunais administrativos de
competência setorial, ou manter o status quo.
4.1. Manutenção do Status
Quo
A manutenção do atual sistema de solução
de controvérsias apresenta, em seu favor, a funcionalidade. Esse sistema tem
demonstrado, até agora, bons resultados, não tendo ocorrido reclamações a
respeito.
Por outro lado, é evidente que é um
sistema complexo, inadequado a um Mercado Comum, ou mesmo a uma zona aduaneira.
Ademais, é nítida a vontade dos Estados-membros de substituir o sistema hodierno
por outro, como se pode constatar pela leitura do Tratado de Assunção, quando
este fala em instituições permanentes.
4.2. Tribunal do
Mercosul
Na Comunidade Econômica Européia existe um
Tribunal - a Corte Européia de Justiça - que vem sendo o órgão responsável pela
solução de divergências e que assumiu importante função política.
O Tribunal de Justiça da Comunidade
Européia constitui o paradigma de um poder judiciário supranacional; suas
decisões em matéria de direito comunitário são de cumprimento obrigatório,
derrogatórias de qualquer decisão em sentido contrário que possa ser proferida
por um tribunal nacional de qualquer Estado-membro.
Talvez ainda não seja hora de estender tal estrutura institucional ao Mercosul, porém, a solução
arbitral já não é suficiente para a criação do direito comunitário (6). Todavia, para permitir a contribuição das soluções arbitrais
na consolidação do direito comunitário, enquanto não se tornar possível a
instituição de um tribunal judiciário, a interpretação do Tratado de Assunção
pelos Tribunais Arbitrais deverá fazer-se constantemente, e deverá ser
regularmente coligida e publicada, de maneira a constituir uma das fontes do
futuro Mercado Comum.
A questão da criação de um Tribunal de
Justiça é muito polêmica entre os juristas, que apresentam opiniões totalmente
divergentes sobre o assunto.
Os contrários à criação de um Tribunal
argumentam que não podemos tomar a Corte Européia como exemplo, pois esta não
foi decorrência de um impulso ou de uma imposição, mas fruto natural de uma
evolução; defendem a tese de que o Tribunal do Mercosul venha, também, a ser
fruto de uma evolução. Afirmam que o Tratado de Assunção, embora mencione como
teleologia um Mercado Comum, visa, na realidade, apenas a união aduaneira; para
esse grau de integração, uma Corte como a européia é exorbitante e pode conduzir
a um grau de integração politicamente indesejável. Por outro lado, alegam que,
provavelmente, um tribunal com ampla competência, agindo conforme nossa tradição
poderia vir a ser muito mais um obstáculo que um impulso à integração. A criação
do Tribunal do Mercosul implicará, ainda, na modificação das Constituições dos
quatro países, o que é praticamente inviável, como anteriormente especificado
neste trabalho.
Os que defendem a criação de um Tribunal
do Mercosul afirmam que não adianta criar uma estrutura legal se não há tribunal
autônomo para aplicá-la. Mas os principais argumentos dos favoráveis à
implantação de um Tribunal de Justiça reside nas críticas ao sistema atual: em
suma, o procedimento arbitral é ad hoc, o que significa ser o tribunal
formado especificamente para o caso, sem a seqüência de certeza que se exige das
decisões judiciais; é do conhecimento de todos que uma das obrigações dos
Governos é dar segurança jurídica aos seus cidadãos (o que não ocorre no
processo arbitral, uma vez que este não cria jurisprudência e julga cada caso
isoladamente), para que estes possam exercer o direito de iniciativa de acordo
com a lei, se tal certeza não existe, dificilmente haverá o desenvolvimento
integral da sociedade, e isto é aplicável, outrossim, ao processo de
integração.
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai
concordam que o Mercosul tenha um tribunal supranacional para a solução de
controvérsias, porém, somente o Brasil discorda de que isso deva ocorrer já.
Segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal brasileiro, o Ministro
Sepúlveda Pertence, por enquanto, os tribunais arbitrais são suficientes para
resolver os conflitos que surgem. De acordo com o ex-deputado Pimenta da Veiga,
que compartilha da opinião de Pertence, a criação de um tribunal representaria
gastos com a sede, suas instalações físicas, funcionários e manutenção; porém,
admite que os tribunais ad hoc podem gerar uma instabilidade jurídica,
devido a não proporcionarem a segurança necessária, citada anteriormente.
4.3. Corte
Arbitral Permanente
A transição entre um sistema arbitral ad hoc e uma Corte de Justiça passa pela existência de um Tribunal
Arbitral Permanente.
A Corte Arbitral Permanente apresenta
sobre uma estrutura judicial permanente, no âmbito do Direito Internacional
Público, a vantagem clara de que não ocasiona a formação de uma burocracia
pesada nem grandes despesas, permanentes.
Como já mencionado, se observarmos o
Mercosul desde a sua fundação até o final de 1993, comprovaremos que nenhum caso
chegou à arbitragem. Se tivéssemos um Tribunal, este teria gerado gastos
inúteis.
Ademais, a Corte Arbitral Permanente
também possui as mesmas qualidades de um tribunal permanente. Será composta por
especialistas em Direito Internacional. Constituirá a sua própria
jurisprudência. Suas decisões, por derivarem de compromisso assumido pelos
países em tratado internacional, têm força obrigatória, no âmbito do Direito
Internacional. Destarte, tudo indica que serão aplicadas sem maiores
dificuldades.
Na medida em que o Tribunal Arbitral
Permanente começasse a ter uma quantidade de serviço maior que a desejável,
seria possível transformá-la numa Corte de Justiça.
Contudo, em determinados setores, será
necessário resolver administrativamente problemas que são puramente
setoriais.
4.4.
Instituições administrativas
A obrigação de se criarem instituições
administrativas foi dada por cumprida com o Protocolo de Ouro Preto.
A organização da Instância Administrativa
se daria da seguinte forma: será formada por representantes das Administrações
dos quatro países que integram o Mercosul; esses representantes formarão uma
câmara especializada. Essa forma fará com que se obtenha uma atuação com
funcionários especializados, que já têm uma tradição no setor, e que, além
disso, não representarão despesas extraordinárias senão a de seu transporte e
alojamento.
Outra vantagem é a de que com o trabalho
conjunto, aos poucos, iriam harmonizando-se os modos de pensar as regras e sua
interpretação, de maneira que, com o tempo, o direito nesses setores estaria
unificado.
Se não houver a harmonização a nível
decisório, a tentativa de unificá-lo através de tratado ou lei uniforme é
tendente à frustração.
Será, certamente, um processo não só de
elaboração jurídica, mas também de educação dos formadores do direito e dos seus
utilizadores. Na proporção em que esse processo possa se desenvolver,
casualmente se poderá chegar a uma etapa final em que se estabelecerá o Tribunal
do Mercosul.
Conclusão
Há, entre nós, o desejo da integração.
Porém, tal desejo ainda não instituiu valores que se poderiam chamar de
comunitários, pois concentram-se, com prioridade, no campo político-econômico, o
que tornou o Mercosul uma realidade.
O tratado constitutivo do Mercosul
preferiu não criar, na estrutura institucional do futuro mercado comum, ao menos
durante o período transitório, nenhum órgão de direção ou jurisdição dotado de
supranacionalidade, tendo assimilado o modelo intergovernamental.
É cedo, talvez, para estender ao Mercosul
a mesma estrutura institucional vigente na Comunidade Européia para a solução de
controvérsias decorrentes da aplicação de seu tratado constitutivo. Mas, sem
dúvida, o sistema arbitral não basta para a consolidação do direito comunitário.
Os tribunais arbitrais são efêmeros, e cada caso é julgado isoladamente; não
podem, portanto, formar uma jurisprudência uniforme, não proporcionando a
segurança jurídica necessária. É preciso que os indivíduos tenham conhecimento
do que é possível ou não fazer frente às normas jurídicas, e o que é ou não
permitido à livre iniciativa das pessoas no âmbito de suas atitudes.
Entretanto, o fato de o Mercosul não
contar com nenhum órgão supranacional, em sua estrutura
administrativo-legislativa, não lhe priva de sua qualidade jurídica de
organização de integração, pois esta se caracteriza pela necessidade de
adaptação dos ordenamentos internos ao quadro normativo determinado pelo Tratado
de Assunção.
A solução privilegiada pelo Protocolo de
Brasília revela, talvez, a busca de soluções mais pragmáticas. Este fato
demonstra que, na sua concepção, o Mercosul procurou dar efetividade às
disposições do Tratado, evitando fórmulas meramente retóricas.
Fica nítida a necessidade de um sistema
definitivo de solução de controvérsias. Este, porém, tem, ainda, um longo
caminho pela frente. O sistema definitivo deverá ser implantado, levando-se em
consideração o exame do Protocolo de Brasília pela doutrina e a experiência
acumulada, o que permitirá um avanço no processo de integração da América
Latina. Faz-se mister, todavia, ter-se em mente que não devemos, para tal fim,
basearmo-nos no sistema mais elaborado e complexo da Comunidade Européia, uma
vez que as realidades são completamente diferentes.
Como se vê, há muito o que fazer quanto às
instituições do Mercosul, sob o prisma jurídico. Isto diz respeito aos
profissionais do direito e é encorajador verificar que inúmeros foros de debate
têm sido elaborados, contando com a participação intensa de juristas dos quatro
países.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BAPTISTA, Luiz Olavo. Solução de
divergências no Mercosul. In: BASSO, Maristela(org.). Mercosul: seus
efeito jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1995. p.79-103.
__________ . As instituições do
Mercosul: comparações e prospectiva. In: VENTURA, Deisy F. L.(coord.). O
MERCOSUL em movimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
p.54-74.
BORGES, José Alfredo. MERCOSUL: normas
de implantação, força vinculante. In: Revista dos Tribunais. Vol.721. São
Paulo, Novembro de 1995. p. 39-48.
FERREIRA, Aldo Leão. MERCOSUL:
comentários sobre o Tratado de Assunção e o Protocolo de Brasília. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1994. p.47-57.
FONSECA, J. R. F. da. Mercosul:
estrutura institucional e sistema de solução de controvérsias. In: ____. Mercosul: desafios a vencer.
São Paulo: Conselho Brasileiro de Relações
Internacionais, 1994. p.84-87.
A controvérsia. In: Informe
Mercosul. Vol.2. Florianópolis, Setembro de 1993. p.2-4.
GRAMACHO, Wladimir. Brasil resiste ao
Tribunal: País quer prazo maior para criação de órgão comum. In: Gazeta
Mercantil Latino-Americana. De 3 a 9 de Junho de1996. p.8.
__________. Jurista defende Tribunal. In: Gazeta Mercantil Latino-Americana. De 3 a 9 de Junho de 1996.
p.9.
GREBLER, Eduardo. O Mercosul
institucional e a solução de controvérsias. Exposição no Seminário "Aspectos
jurídicos e institucionais do Mercosul", promovido pelo Instituto dos Advogados
de Minas gerais, em 27/10/93.
GONÇALVES, José B. A consolidação do
Mercosul: o primeiro ano de vigência da União Aduaneira. Palestra.
SANTINI, Luiz Carlos. A solução de
controvérsias na integração - problemas políticos, jurídicos, econômicos e
sociais: um estudo para o Mercosul. Palestra exposta no "V Encontro
Internacional de Direito da América do Sul", realizado em Buenos Aires, a
08/06/96.
Notas
1- Palestra do Desembargador
Luiz Carlos Santini, no V Encontro Internacional de Direito da América do Sul,
em Buenos Aires, em 08/06/96. [volta] 2- BAPTISTA, Luiz Olavo. Solução de divergências no Mercosul. In: BASSO, Maristela(org.).
Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.85. [volta] 3- Palestra concedida por Eduardo Grebler, no
Seminário "Aspectos jurídicos e institucionais do Mercosul", realizado em Minas
Gerais, em 27/10/93. [volta] 4- BORGES, José A.
Mercosul: normas de
implantação, força vinculante. In: Revista dos Tribunais. Vol.721. São
Paulo, Novembro de 1995. p.39. [volta] 5- BAPTISTA, Luiz Olavo. Solução de divergências no Mercosul. In: BASSO, Maristela(org.).
Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.88. [volta] 6- Cf. GREBLER. O Mercosul institucional e a
solução de controvérsias. [volta] |
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