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IMPEDIMENTOS LEGAIS DA
EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL: UM ESTUDO HISTÓRICO, JURISPRUDENCIAL E
COMPARATIVO
Janine de
Castro
Introdução Capítulo 1 - Instituto da Expulsão
1.1. Uma breve definição Capítulo 2 - Impedimentos
Legais da Expulsão 2.1 Evolução histórica dos
dispositivos impeditivos da expulsão 2.2 O atual
dispositivo legal impeditivo da expulsão 2.2.1 O inciso I do artigo 75 2.2.2.O inciso II do artigo 75 2.3.
Instrumento legal que dispõe o estrangeiro para sua defesa
Capítulo 3 - Impedimentos Legais da Expulsão: Jurisprudência S.T.F.
3.1 O polêmico artigo 143 da Constituição de 1946
3.2 Outras decisões do S.T.F. 3.2.1 Jurispudência 1 3.2.2
Jurisprudência 2 3.2.3.Jurisprudências 3 e 4 Conclusão
Referências Bibliográficas
Introdução
Nenhum Estado soberano é obrigado a admitir a entrada de estrangeiro em seu
território, seja esta temporária ou não. Porém, a partir do momento em que a
admite, torna-se necessário que o Estado saiba como agir diante das mais
diversas situações decorrentes da mesma.
Um caso bastante interessante e que merece a devida atenção é o instituto da
Expulsão, objeto deste trabalho.
Entende-se por expulsão, a exclusão por iniciativa das autoridades locais, do
estrangeiro cuja conduta for incompatível com os interesses da nação ou
representar perigo à mesma.
Pode-se dizer que o instituto da Expulsão é um tema muito pouco explorado
pelos doutrinadores brasileiros, e principalmente, no que concerne aos seus
impeditivos legais, a literatura jurídica de direito internacional deixa muito a
desejar. Porém, isto não significa que o assunto seja de menor importância.
Muito pelo contrário, trata-se de um tema que merece a maior atenção e cuidado,
tendo em vista principalmente o interesse de se preservar a família brasileira
quando um dos cônjuges é estrangeiro.
O estudo circunscrever-se-á ao exame das limitações ao poder de expulsar
estrangeiros, através de um levantamento da legislação, da doutrina e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O presente trabalho foi estruturado da seguinte forma: primeiramente
julgou-se necessário fazer uma breve exposição do instituto da Expulsão de forma
genérica, de modo a familiarizar o leitor com o assunto, para em seguida passar
a cuidar do tema de forma mais específica. O segundo momento do trabalho
divide-se em três partes:
a) evolução histórica dos dispositivos impeditivos da expulsão; b) o atual
dispositivo legal impeditivo da expulsão e c) o instrumento legal que dispõe o
estrangeiro para sua defesa.
A terceira parte será composta por decisões do Supremo Tribunal Federal
concernentes ao tema em estudo.
Capítulo 1 - Instituto da
Expulsão
1.1 Uma breve definição
A expulsão é a saída forçada ou compulsória do estrangeiro por iniciativa das
autoridades locais, e sem destino determinado - no entanto, apenas o Estado
patriarcal do expulso tem o dever de recebê-lo. A expulsão tem como conseqüência
(a princípio) a impossibilidade do retorno do expulsando ao país.
No passado, a questão da legitimidade da expulsão foi bastante contestada
pelos defensores da liberdade absoluta do homem, mas atualmente o direito do
Estado de expulsar os estrangeiros é admitido pacificamente. Mas isto não
significa que o instituto da Expulsão deva ser utilizado arbitrariamente,
devendo pois, restringir-se aos casos em que o estrangeiro atente contra a
segurança nacional ou contra a tranqüilidade pública. Segundo Hildebrando Accioly, "em geral, a expulsão de um estrangeiro não é considerada como pena, mas apenas como medida preventiva de
polícia, ainda que se trate de um condenado" (1).
No Brasil, de acordo com o artigo 65 do Estatuto do Estrangeiro
(2), pode ser expulso todo o estrangeiro que de alguma forma,
atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou
social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo
procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (3-4). De acordo ainda com o mesmo artigo, também
pode ser expulso o estrangeiro que praticar fraude a fim de obter
a sua entrada ou permanência no território brasileiro; que havendo entrado no Brasil com infração à lei, não se retirar no prazo determinado
(5), desde que não seja aconselhada a deportação (6); o estrangeiro que se entregar à mendicância ou vadiagem; ou
que desrespeitar proibição prevista na legislação concernente ao estrangeiro.
No entanto, existem casos previstos em lei, nos quais o estrangeiro não pode
ser expulso mesmo quando tiver praticado algum destes atos. Atualmente, o artigo
75 do referido estatuto, proíbe a expulsão se esta implicar extradição
inadmitida pela lei brasileira e nos casos do estrangeiro estar casado com
súdito brasileiro há mais de cinco anos, ou ainda se tiver filho brasileiro sob
sua guarda e dependência.
Prevê o artigo 67 do referido estatuto, que a expulsão poderá
ocorrer desde que conveniente ao interesse nacional, ainda que haja processo ou
tenha ocorrido condenação (7).
A expulsão é um ato político de defesa do Estado, é uma medida inerente ao
Poder Executivo, não cabendo, portanto, ao Judiciário julgar da periculosidade
ou nocividade do estrangeiro expulso. Cabe ao Presidente da República decidir
sobre a conveniência da expulsão ou de sua revogação, sendo que a medida
expulsória ou a sua revogação se dão através de decreto. Logo,
entende-se que só a edição de um decreto futuro (revogando o primeiro) pode dar
direito ao estrangeiro retornar ao país (8).
O Ministério da Justiça, após recebidos os documentos necessários , que lhe
serão remetidos pelo Ministério Público até o prazo de trinta dias após o
trânsito em julgado, é encarregado da instauração do inquérito
para a expulsão do estrangeiro. Ao longo do inquérito, é assegurado ao
estrangeiro o direito de defesa (9).
Pode o Ministério da Justiça determinar a prisão do estrangeiro submetido a
processo de expulsão, por um prazo de noventa dias, sendo que para concluir o
inquério ou assegurar a execução da medida, o prazo pode ser prorrogado por mais
noventa dias.
A expulsão não se pode dar em casos não previstos em lei, no
entanto, é possível deixar de promover a expulsão, mesmo presentes os motivos.
Portanto, a lei não obriga o governo a expulsar, somente o faculta (10).
Capítulo 2 - Impedimentos Legais da
Expulsão
2.1 Evolução histórica dos dispositivos impeditivos da
expulsão
A Constituição de 1891, em seu artigo 72, assegurava aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade. No parágrafo 10 do mesmo
artigo dizia o seguinte:
"Em tempo de paz, qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou
dele sair, com sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente
de passaporte."
Segundo o professor Jacob Dolinger, "estas duas regras
fundamentavam a escola jurisprudencial radicalmente contrária à expulsão de
estrangeiros" (11).
No ano de 1893, Floriano Peixoto, então Vice-Presidente da República, assinou
o Decreto n. 1.566 de 13 de outubro, que regulava a entrada dos estrangeiros ao
território nacional e também a sua expulsão durante o estado de sítio. No
entanto, a mesma era vedada (artigo 10) no caso de o estrangeiro ser casado com
mulher brasileira, de ser viúvo com filhos brasileiros ou se possuísse imóveis
na União.
Em 15 de dezembro do mesmo ano, Floriano Peixoto assina o decreto n. 1.609,
revogando o diploma anterior. "Ficava assim, o Executivo com poder ilimitado
para decretar a expulsão de qualquer estrangeiro, independente
dos laços familiares que o unissem a cidadãos brasileiros." (12)
Em 1907, o presidente Afonso Pena ao sancionar o Decreto n. 1.641 de 7 de
janeiro, dá providências sobre a expulsão de estrangeiros do Brasil. No artigo
3o proíbe a expulsão de estrangeiro que residisse no território
nacional por dois anos contínuos, ou por menos tempo quando casado com
brasileira, ou viúvo com filhos brasileiros.
Tal legislação vigorou até 1913 quando em 8 de janeiro Hermes da Fonseca
sancionou o Decreto n. 2.741, que, em seu artigo único, revogava o dispositivo
do Decreto n. 1.641 que estabelecia as limitações da expulsão.
No ano de 1921, Epitácio Pessoa sancionou o Decreto n. 4.247 de 4 de janeiro,
e deste modo proibía e expulsão do estrangeiro que residisse no território
nacional por mais de cinco anos ininterruptos.
A Emenda Constitucional de 1926, mantendo o caput do artigo 72 da
Constituição Republicana, introduziu o parágrafo 33 que autoriza o Poder
Executivo a "expulsar do território nacional os súditos estrangeiros
perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses da República" e omitiu
do parágrafo 10o que versa sobre a liberdade de entrada e saída do país, o trecho constante na carta de 1891 - "quando e
como lhe convier, independentemente de passaporte". (13)
A Constituição de 1934 (artigo 5o , XIX, "g"), conferiu à União, a
competência para legislar sobre a "entrada e expulsão de estrangeiros". No
artigo 113 manteve a equiparação de estrangeiros residentes aos brasileiros no
concernente aos direitos e garantias individuais e no seu parágrafo 15 dispôs
que a União "poderá expulsar do território nacional os
estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do país".
(14)
O Decreto-Lei de 27 de abril de 1938, que regulou a expulsão de estrangeiros,
revogou todas as limitações ao poder de expulsar contidas nas
leis anteriores, e dispôs que somente a alegação documentada da nacionalidade
brasileira suspende a expulsão (15).
Um pouco menos de dois meses depois, o governo dá nova redação ao dispositivo
que impede a expulsão do estrangeiro. No novo diploma legal , o Decreto-Lei 479
de 8 de junho de 1938, ficou vedada a expulsão do estrangeiro que tivesse: a)
mais de 25 anos de residência legítima no país; b) filhos
brasileiros vivos, oriundos de núpcias legítimas. Vale aqui mencionar a
observação do professor Dolinger (16):
A interpretação do S.T.F foi de que ambos os requisitos
deveriam se materializar para evitar a expulsão - residência legítima no Brasil
por mais de 25 anos e filhos brasileiros. É o que se vê no "Habeas Corpus" n.
27.548, julgado em 24 de junho de 1940, sendo relator o Ministro Eduardo
Espíndola:
Expulsão - Exigência de prova simultânea de residência no
Brasil por tempo superior a 25 anos e filhos brasileiros, oriundos de justas
núpcias. Para que possa se opor ao processo de expulsão necessária se torna a
prova de residência no Brasil por tempo superior a 25 anos e de ter filhos
brasileiros, oriundos de justas
núpcias. Também este - Decreto 479 - não
teve vida longa. Em 27 de junho de 1939, Getúlio Vargas assinou o Decreto-Lei
1.377, cujo artigo dizia que as circunstâncias impeditivas do Decreto 479 não
impediriam a expulsão quando o Presidente de República achasse que o estrangeiro
estava praticando atos de menosprezassem o Brasil ou suas instituições.
A Constituição de 1946, em seu artigo 143, versou sobre as limitações de
expulsar da seguinte forma:
"O governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro
nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro e se tiver filho
brasileiro dependente da economia paterna."
A Constituição de 1967 não reeditou a norma permissiva do artigo 143 da
Constituição de 1946. No entanto, o Decreto-lei 417/69 e o Decreto-lei 941/69,
repetiram a limitação de expulsar em defesa da família brasileira.
Dispôs o Decreto-lei n. 417 de 10 de janeiro de 1969 (mais amplo em suas
limitações) em seu artigo 3o:
"Não será expulso o estrangeiro que tenha cônjuge ou filho
brasileiro, dependente da economia paterna.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao estrangeiro
desquitado que, não tendo filho brasileiro dependente da economia paterna, não
haja sido condenado ao pagamento de alimentos ao cônjuge
brasileiro." Alguns meses depois, o governo
editou o Decreto-lei n. 941, que em seu artigo 74, vedava a expulsão do
estrangeiro que tivesse cônjuge brasileiro do qual não estivesse separado ou
desquitado, ou filho brasileiro dependente da economia paterna, revogando a
limitação da hipótese de desquite e prestação de alimentos a cônjuge brasileiro.
A Constituição de 1988 evitou adotar norma a esse respeito.
Comenta Dolinger que "... excetuado o ligeiro hiato produzido pelo
Decreto-Lei 417 que foi um pouco mais amplo nas limitações, vigeu de 1946 a
1980, durante 34 anos - o mais longo período de estabilidade
republicana em matéria de expulsão - a vedação à expulsão de estrangeiro casado
com brasileira ou que tivesse filho brasileiro dependente de sua economia" (17).
2.2 O atual dispositivo legal
impeditivo da expulsão
A Lei 6.815, de 1980, que definiu a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, estabeleceu no artigo 74 uma única exceção à expulsão: a hipótese que
implicasse extradição inadmitida pela lei brasileira.
Este dispositivo recebeu veementes críticas pelo fato de ter revogado o
Decreto-Lei n. 941 de 1969 que vedava a expulsão do estrangeiro que tivesse
cônjuge brasileiro ou filho brasileiro dependente da economia paterna.
Após longa e delicada negociação envolvendo negocição entre Governo, oposição
e Igreja, foram aprovadas várias alterações à Lei de 1980, que resultaram na Lei
n. 6.964, de 9 de dezembro de 1981, cujo artigo 75 assim dispõe:
Não se procederá à expulsão:
I - se implica extradição inadmitida pela lei brasileira;
ou
II - quando o estrangeiro
tiver:
- cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou
separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há
mais de 5 (cinco) anos; ou
- filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua
guarda e dele dependa economicamente,
§1o - Não constituem impedimento à expulsão a
adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a
motivar.
§2o - verificados o abandono do filho, o divórcio
ou a separação de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer
tempo. Portanto, as normas de 1969
que haviam sido revogadas, foram parcialmente reestabelecidas em 1981.
Parcialmente pois o legislador de 1969 não exigia que o casamento tivesse sido
celebrado há mais de cinco anos e, no caso do filho brasileiro, o Decreto-Lei
941/69 não exigia que o filho estivesse sob a guarda do expulsando, bastando a
dependência econômica.
Segundo Dolinger,
... o atual Estatuto do Estrangeiro decorreu de uma tensa
negociação extra-Congreso entre lideranças de vários grupos, em que concessões
recíprocas foram efetuadas e o resultado trazido ao Legislativo, como a melhor
fórmula política possível para satisfazer as facções em choque. Não houve o
normal exame e debate parlamentar e muito menos um cuidadoso estudo
sócio-jurídico comparativo do instituto da expulsão como um todo e das
limitações que devam eventualmente ser estabelecidas ao Poder
Executivo no exercício desta sua faculdade (18). 2.2.1 O inciso I do artigo 75
O primeiro impasse à efetivação da expulsão visa evitar procedimento que
implique em extradição dissimulada.
Contemplou a disposição do inciso I do artigo 75 da Lei de Estrangeiros não
só a extradição cujo pedido foi apreciado e negado pelo Supremo Tribunal Federal
como também aqueles casos em que a lei, por si só não admite, hipótese esta que
implica apreciação dos fatos pelo Poder Executivo.
Para Franciso Xavier Guimarães,
... a hipótese não é de inexpulsabilidade mas de causa
suspensiva da execução da medida, até que se encontre país outro, diverso do de
origem do expulsando que o queira receber e que não mantenha com o de origem
tratado de extradição. Para correto entendimento da restrição, é de se notar que
o estrangeiro que, em virtude de expulsão, é conduzido ao seu país, não deve ser
perseguido pela justiça por crime anterior. Pelo mesmo motivo não deve ser
entregue a terceiro Estado, onde seja procurado por crime do qual seja acusado, pois do contrário estar-se-ia admitindo que a
expulsão se denegenerasse em extradição (19). 2.2.2 O inciso II do artigo 75
Quanto ao inciso II, é importante registrar que a expulsão só não se efetiva
quando a prole regularmente registrada, mantida e sustentada pelo estrangeiro,
antecedeu aos fatos motivadores da medida extrema. O simples fato de ter filho
brasileiro, por si só não impede a expulsão, eis que nestes casos se torna
necessário e indispensável a prova de dependência econômica e da efetiva
assistência prestada pelo estrangeiro.
No que concerne ao casamento, há necessidade que este preexista há pelo menos
cinco anos, como causa da não efetivação da medida, se não desfeito o vínculo
matrimonial de fato ou de direito.
O limite temporal é bastante criticado, porém, o legislador condicionou, e
com toda razão, o casamento para impedir a expulsão do estrangeiro, à sua
celebração com antecedência de cinco anos, como expediente hábil para coibir a
fraude, eis que o direito brasileiro não cuidou do casamento fiduciário,
fictício ou simulado, institutos de grande interesse para a matéria de que se
trata. Portanto, aqueles ajustes consensuais tendentes a um fim diverso da
sociedade conjugal verdadeira, não servem para evitar a expulsão.
Segundo Francisco Guimarães, "... em relação ao casamento, importa ainda que
ele seja válido para o efeito de não expulsão, isto é, que tenha sido celebrado
há mais de cinco anos, não bastando, assim, a simples sociedade
familiar de fato ou de direito. Pela disposição literal da regra não se acolhe a
situação da simples companheira." (20)
Também é importante a regra encontrada no §1o do citado artigo 75,
segundo a qual a adoção ou o reconhecimento do filho brasileiro supervenientes
aos fatos que motivaram a expulsão não se contituem causas suspensivas ou
impeditivas de sua decretação.
Mais uma vez o legislador usou da cautela, considerando ineficaz para impedir
a expulsão do estrangeiro, a adoção de brasileiro e o reconhecimento de filho
ocorrido em fase suspeita do processo expulsório.
2.3 Instrumento legal que dispõe o
estrangeiro para sua defesa
Segundo o Ministro Francisco Rezek, "... o meio processual adequado para se
impugnar decreto expulsório é o Habeas Corpus. Assim se firmou a
jurisprudência do Supremo, seja porque o expulsando via de regra
está preso, seja porque se trata de remédio mais expedito" (21).
É portanto o Habeas Corpus, o instrumento legal de que dispõe o
estrangeiro para sua defesa. Porém é muito comum que o expulsando reivindique
seu direito de permanecer no Brasil (no caso de preencher um dos requisitos do
artigo 75) através de Mandado de Segurança. Na ocorrência deste equívoco, o
S.T.F. tem decido pela conversão deste em Habeas Corpus. Segue a ementa
referente ao Habeas Corpus n. 72.082/RJ.
Expulsão. Decreto Presidencial. Mandado de Segurança.
Conversão em Habeas Corpus. Ato Expulsório. Causa excludente da expulsabilidade:
filho brasileiro dependente da economia
paterna.
Capítulo 3 - Impedimentos Legais da
Expulsão: Jurisprudência do S.T.F.
3.1 O polêmico artigo 143 da Constituição de 1946
Como já foi visto, o artigo 143 da Constituição de 1946 dispunha o seguinte:
"O governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro
nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro e se tiver filho
brasileiro dependente da economia paterna".
Inicialmente o Supremo Tribunal Federal exigia ambas as condições: cônjuge e
filho brasileiros, este dependente de economia paterna. É o que se vê no
julgamento do Habeas Corpus n. 30.573 de 12 de janeiro de 1949:
"... e não constitui óbice para a efetivação da medida a circunstância do
expulsando ter se casado com brasileira, visto que seria indispensável a coexistência de filho brasileiro por força do que dispõe a
respeito o artigo 143 da Constituição Federal". (22)
Em 27 de agosto de 1947 o Supremo julgou interessante hipótese no Habeas
Corpus 29.873, que foi concedido unanimemente por estar grávida a mulher do
expulsando:
"Estrangeiro - Indivíduo casado com brasileira - Expulsão
- Inadmissibilidade se a esposa se acha grávida - Inteligência do artigo 143 da
Constituição Federal.
Nascituro - Respeito aos seus direitos antes do nascimento.
Expulsão pretendida do seu pai do Brasil sendo a mãe brasileira. Aplicação dos
artigos 4o do Código Civil e 143 da Constituição Federal.
Suspende-se o processo de expulsão de estrangeiro casado com
brasileira que se encontra grávida. O nascimento com vida torna na mesma
ocasião, o ente humano sujeito de direito e, em conseqüência, transforma em
direitos subjetivos as expectativas de direito, que lhe tinham
sido atribuídas nas fase de concepção". (23) Porém, a partir de
1956 firmou-se a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
poder de expulsar cessa em qualquer uma das hipóteses sendo preenchidas: cônjuge
brasileiro ou filho brasileiro dependente da economia paterna, pois a finalidade
da exceção é de não deixar brasileiro, seja esposa, seja filho, ao desamparo com
a expulsão do marido ou pai estrangeiro.
Esta posição foi advogada por Pontes de Miranda, Haroldo Valadão, Oscar
Tenório, Alcino Pinto Falcão, Hahnemann Guimarães, Orozimbo Nonato e Ribeiro da
Costa (contra Carloz Maximiliano, Luiz Galotti e Lafayette de Andrada) e foi
consolidada na Súmula n.1 : "É vedada a expulsão de estrangeiro
casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia
paterna." (24)
3.2 Outras decisões do
S.T.F.
3.2.1 Jurispudência 1
Segue a ementa do Habeas Corpus n. 36686, relatada pelo Ministro
Barros Barreto, e publicada em 30 de julho de 1959.
Expulsão do Estrangeiro casado com brasileira. É possível quando
dissolvida a sociedade conjugal pelo desquite. Votação
unânime. Resultado: Indeferido.Nota-se que esta decisão, que
data de 1959, baseou-se no artigo 143 da Constituição de 1946 (ver item 2.1,
p.10).
Como já foi visto no item 3.1, a partir de 1956 firmou-se a orientação do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o poder de expulsar cessa em qualquer
uma das hipóteses sendo preenchidas: cônjuge brasileiro ou filho brasileiro
dependente da economia paterna. Neste caso porém, o estrangeiro encontrava-se
desquitado, não preenchendo assim nenhum dos dois requisitos, o que tornou
inviável seu pedido de Habeas Corpus.
3.2.2 Jurisprudência 2
A ementa do Recurso de Habeas Corpus n.50453 , publicada em 14 de
setembro de 1973, relator Ministro Bilac Pinto diz o seguinte:
Expulsão de Extrangeiro. Filho brasileiro. Dependência econômica.
Existência de filho brasileiro, menor e dependente da economia paterna.
Dependência econômica comprovada por sentença condenatória à prestação de
alimentos. Habeas Corpus deferido.À época desta
decisão, vigia a Constituição de 1967 que manteve a competência da União para
legislar sobre a expulsão, porém, como já foi visto, esta Constituição não
reeditou a norma permissiva do artigo 143 da Constituição de 1946 (sobre os
impedimentos legais da expulsão). No entanto, o Decreto-lei 417/69 e o
Decreto-Lei 941/69, repetiram a limitação de expulsar em defesa da família
brasileira, e é com base neste último que se deu a decisão acima .
3.2.3 Jurisprudências 3 e 4
As duas decisões que seguem, a primeira de 1984 e a segunda de 1991,
baseiam-se na atual legislação (Estatuto do Estrangeiro, artigo 75). No entanto,
vale ressaltar que no primeiro caso, ainda vigorava a Constituição de 1969 e no
segundo caso a atual Constituição de 1988. No entanto, torna-se indiferente este
fato, sendo que ambas silenciaram sobre o assunto, deixando a matéria a cargo de
lei ordinária.
O Recurso de Habeas Corpus n. 62266 teve como relator o Ministro Neri
da Silveira e foi publicado em 19 de dezembro de 1984.Segue a ementa:
Habeas Corpus. Estrangeiro. Expulsão. Filho brasileiro
menor, dependente economicamente do Paciente. Nascimento anterior ao fato
Criminoso. Lei n. 6815/1980, Art, 75, II, Letra 'b', e Paragrafo 1. Recurso
Provido, para conceder o Habeas Corpus, em face da inviabilidade da expulsão,
determinando-se o arquivamento do Inquérito respectivo, já concluído, ora em
estudo no Ministério da Justiça.Votação unânime. Resultado
Provido.Já o Habeas Corpus n.
68324, publicado em 14 de junho de 1991, relatado pelo Ministro Sydney Sanches,
dispôs o seguinte:
"Habeas Corpus". Estrangeiro. Expulsão. Revogacão.
Reconhecimento de filho brasileiro. Artigos 65, 66, 69 e 75 do Estatuto do
Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19.8.1980, c/ a redacão dada pela Lei n. 6.964, de
9.12.1981 (Art. 5., Inciso LV, da Constituição).
É passível de expulsão o estrangeiro cujo procedimento o
torne nocivo a conveniência e aos interesses nacionais (art. 65 do Estatuto do
Estrangeiro).
É em tese, enquadrável nessa situacão, o estrangeiro, que,
no Brasil, é preso em flagrante, processado e condenado por tráfico de
entorpecentes, ainda que cumpra a pena.
Cabe exclusivamente ao Presidente da República resolver
sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art.
66).
Sem o inquérito para expulsão (artigos 68 e 69 do Estatuto)
o estrangeiro, representado por advogado constituído, ainda que em pedido de
reconsideracão, se defende amplamente e produz provas de que dispõe, não se pode
considerar violado o princípio do contraditório nem o da ampla defesa (inciso LV
do art. 5. da Constituição).
O reconhecimento de filho brasileiro, após o decreto de
expulsão, não impede que esta se efetive (art. 1. do art. 75 do Estututo).
Sobretudo quando há sérias dúvidas sobre a motivação do reconhecimento e sobre a
relação de dependência econômica.
Tal reconhecimento também não é motivo legal para revogação
da expulsão, que depende sempre do juízo de conveniência do Presidente da
República. "H.C." indeferido.
Conclusão
O presente estudo tratou basicamente dos impedimentos legais da expulsão do
estrangeiro no Brasil, matéria que atualmente se encontra disciplinada no artigo
75 do Estatuto do Estrangeiro, mas que desde muito tempo vem sendo motivo de preocupações e controvérsias por parte do legislador.
No período compreendido entre 1891 e 1981 foram inúmeras as mudanças como já
foi visto. Em alguns momentos a expulsão foi proibida,
sendo considerada inconstitucional qualquer legislação sobre a matéria, já que
os estrangeiros residentes no Brasil tinham a garantia de igualdade com os
brasileiros, garantia esta, decorrente da Constituição de 1891. Em outros
momentos da história, a expulsão foi encarada como manifestação da soberania
nacional, ou seja, o governo devia expulsar todo e qualquer estrangeiro
indesejável, sem restrições e em defesa da segurança nacional. Uma terceira
posição, a mais coerente a meu ver, era a favor da expulsão, porém com certas
restrições ligadas a aspectos de cunho preponderantemente familiar - é a regra
atualmente adotada pelo legislador brasileiro.
De acordo com esta terceira posição, em 1893 foi criada a primeira lei que
admitia a expulsão do estrangeiro indesejável, porém com restrições de cunho
familiar e patrimonial. Era vedada a expulsão do estrangeiro casado com mulher
brasileira, de estrangeiro viúvo com filhos brasileiros ou de estrangeiro que
possuísse imóveis no território nacional.
Em 1907, o presidente Afonso Pena ao sancionar o Decreto n. 1.641, proibiu a
expulsão de estrangeiro que residisse no território nacional por dois anos
contínuos, ou por menos tempo quando casado com brasileira, ou viúvo com filhos
brasileiros, o que parece bastante razoável.
Nota-se que nas regras de 1893 e 1917, não era previsto o caso de estrangeira
casada com homem brasileiro. Já nas demais que seguem, esta falha é corrigida e
a mulher não é "deixada de fora", sendo que o termo usado pelo legislador passa
a ser "cônjuge".
Em 1921, não importava o estrangeiro (homem ou mulher) ter família no Brasil,
sendo que a única restrição à expulsão, de acordo com o Decreto n. 4.247, era o
caso do estrangeiro ser residente no país por mais de cinco anos. Esta, parece
uma das piores normas impeditivas da expulsão, dado o desprezo pela vida
conjugal e pela dependência econômica dos filhos em relação aos pais.
No ano de 1938 o legislador foi um tanto exigente ao determinar que o
estrangeiro para não ser expulso tivesse de ter mais de 25 anos de residência
legítima no país e filhos brasileiros vivos, oriundos de núpcias legítimas. Em
1946, a Constituição em seu artigo 143 dispôs que o governo federal poderia
expulsar o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge fosse
brasileiro e se tivesse filho brasileiro dependente da economia paterna. Parece
haver aqui um equívoco do legislador ao utilizar simultâneamente os termos
"cônjuge" e "paterna", pois o termo "cônjuge" dá a idéia de poder ser o
expulsando tanto homem quanto mulher; no entanto, a palavra "paterna", faz
pensar que o cônjuge estrangeiro tem de ser necessariamente homem. A decisão
mais humanitária e lógica certamente seria a que desprezasse este equívoco
provocado pelo termo "paterno", tendo em vista a função social de proteção à
família que possui esta restrição legal.
De acordo com o atual dispositivo impeditivo da expulsão, o artigo 75 do
Estatuto do Estrangeiro, esta não ocorre se implica extradição inadmitida pela
lei brasileira; ou quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não
esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento
tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
O legislador de 1981 sabiamente se estendeu um pouco mais que seus
antecessores ao determinar que não constituem impedimento à expulsão, a adoção
ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar, e
que verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação de fato ou de
direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. Digo sabiamente pois o
intuito do legislador foi o de coibir possíveis fraudes.
Uma questão importante e que merece a atenção é de saber se o artigo 75
impede a decretação do ato expulsório ou se simplesmente o suspende. A expressão
"não se procederá a expulsão", parece ser, pelo menos aparentemente, impeditiva
da decretação do ato, se presentes as causas enumeradas. Não faria mesmo
sentido, verificadas as excludentes de expulsabilidade, gastar tempo e recursos
na decretação de uma expulsão que de antemão já se sabe que não se efetuaria.
Porém, a análise da hipótese do artigo §2o: "verificados o abandono
do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá
efetivar-se a qualquer tempo", nos faz pensar que a decretação de expulsão deve
sim ocorrer, ficando apenas suspensa.
Por fim, pode-se dizer que a expulsão é e sempre foi uma matéria bastante
controvertida. Parece que a atual legislação sobre impedimentos da expulsão é a
melhor de toda a história nacional e internacional. Segundo Dolinger, "a
existência de cônjuge ou de filhos nacionais não constitui empecilho à expulsão
de estrangeiro no sistema jurídico de outros países." Na Suíça, por exemplo, nem
se cogita que a existência de um cônjuge nacional obste a expulsão do cônjuge
estrangeiro. Já as normas britânicas chegam a prever a possibilidade de a medida
de expulsão do estrangeiro estender-se a seu cônjuge e filhos. Portanto, o
legislador brasileiro, pensando não no bem estar do estrangeiro, mas na proteção
da família brasileira, parece ter tomado o caminho mais certo.
Referências Bibliográficas
- ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de
Direito Internacional Público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
- BASTOS, José Tavares. Expulsão de estrangeiros. Curitiba: P. e
Silva, 1924.
- BRASIL. Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras
providências. Código Penal. 3.ed. rev., atua. e aum. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1998.
- CUNHA, Luiz Fernando Whitaker da. O direito dos alienígenas e o direito de
expulsão. Revista de Jurisprudência. Arquivos do Tribunal de Alçada do
Rio de Janeiro, v. 14, n. 27, p. 39-40, abr/jun 1981.
- DOLINGER, Jacob. Das Limitações ao poder de expulsar estrangeiros: análise
histórica e comparativa. Em:Estudos Jurídicos em homenagem ao professor
Haroldo Valladyo. Rio de Janeiro: Freita Bastos, 1983.
- FARIA, Bento de. Sobre o direito de expulsão: direito internacional,
direito nacional. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, 1929.
- FRAGA, Mirto. O novo estatuto do estrangeiro comentado: lei n. 6.815
de 19-08-1980, alterada pela lei n. 6.964, de 09-12-81. Rio de Janeiro: Forense,
1985.
- GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. A deportação e a Expulsão como
modalidades de retirada forçada de estrangeiros do território nacional. Revista de Doutrina e Jurisprudência, Brasília. v. 36, n.1, p. 9-34,
maio/ago 1991.
- Irizarry y Puente, J. Exclusion and Expulsion of aliens in Latin
America. American Journal of International Law, v.36, n.1/2, p. 252-270,
jan/jun. 1942.
- LORETO, Sílvio. Expulsão de estrangeiros.Tabulae. Vol. 20 n.14 p.
235-244, ago 1986.
- MENDES, Nelson Pizzotti. Dos pressupostos impeditivos da expulsão do
estrangeiro. Justitia. Vol. 39, n.98, p.111-116, jul/set. 1977.
- NUNES, Clayton Alfredo. Estrangeiro com decreto expulsório. Consulex: Revista Jurídica, v.2, n.18, p.36-37, jun 1998.
- PASSOS, Djalma. Direito de asilo, deportação, expulsão e extradição de
estrangeiros no Brasil: legislação, doutrina, jurisprudência. Manaus:
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, 1981.
- REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público. 2.ed. São Paulo:
Saraiva, 1991.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência. Disponível na Internet via www.
URL: http:// 200.130.5.5/defaut.htm.
Notas:
1- ACCIOLY, Manual de Direito Internacional Público,
p.37. [volta] 2- Lei n. 6.815 de 19 de
agosto de 1980 alterada pela Lei n. 6.964, de 9 de dezembro de 1981. Define a
situação jurídica do estrangeiro no país, e é nele que se encontra o regime
legal da deportação, da expulsão e da extradição. [volta]
3- Definido o instituto da expulsão, cabe diferenciá-lo de
outros dois institutos: o da deportação e o da extradição. Todos os três
institutos: a expulsão, a extradição e a deportação, são medidas compulsórias
previstas na lei que regulam a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. No
entanto, na expulsão e na deportação, a exclusão do estrangeiro se dá por
iniciativa local, enquanto na extradição, o estrangeiro é entregue por um Estado
a pedido de outro. Outra diferença é que a deportação e a expulsão constituem
sanções administrativas, e a deportação se opera de forma automática, verificada
a causa que a legitima. [volta] 4- Ensina
Francisco Xavier da Silva Guimarães (p. 10) que "... a deportação é instituto
autônomo, de caractreísticas próprias e aplicável nos casos de entrada ou estada
irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente no prazo
fixado". [volta] 5- Vale ressaltar que a
estada do estrangeiro se torna irregular quase sempre por excesso de prazo, ou
por exercício de trabalho remunerado, no caso do turista. [volta] 6- A deportação se dá por iniciativa das
autoridades locais, não havendo envolvimento do governo. O processo é
sumaríssimo e a retirada é imediata. No Brasil, são dos agentes políciais
federais a competência para promover a deportação de estrangeiros, quando
entendam que não é caso de regulamentar sua documentação. A deportação não
possui caráter punitivo e também não deixa seqüelas. Ao contrário da expulsão, o
deportado pode voltar ao país desde o momento em que sua documentação esteja
regularizada para o ingresso. [volta] 7-
Vide artigo 77 da Lei 6815/80. [volta] 8-
Ensina GUIMARÃES que "... não se precisará exigir a tipificação penal
reconhecida em sentença judicial transitada em julgado, eis que a lei faculta a
efetivação da medida, ainda que haja processo em andamento ou seja, o
estrangeiro condenado ou absolvido, eis que o Poder Executivo não fica vinculado
ao pronunciamento prévio do Poder Judiciário e as infrações cometidas por
estrangeiros são apuradas pelo Executivo." (GUIMARÃES, A deportação e a
expulsão como modalidades de retirada forçada de estrangeiros no território,
p.18). [volta] 9- São documentos
necessários: cópia da sentença condenatória de autor de crime doloso ou de
qualquer crime contra a natureza nacional, a ordem política ou social, a
economia popular, a moralidade ou a saúde pública e a folha de antecedentes
penais constantes nos autos. [volta] 10-
Ensina J.F. Rezek que: "A lei não obriga o governo a deportar ou expulsar.
Permite-lhe que o faça à luz das circunstâncias, que podem variar segundo o
momento político. Certo, ainda, é que os pressupostos da expulsão fazem crescer,
dada sua plasticidade, o poder discricionário do governo. O Judiciário
brasileiro não entraria no mérito do juízo governamental de periculosidade do
estrangeiro sujeito à expulsão: propenderia a conferir, apenas, a certeza dos
fatos que tenham justificado a medida, para não permitir que por puro arbítrio,
e à margem dos termos já bastante largos da lei, um estrangeiro resultasse
expulso do território nacional" (REZEK, Direito Internacional Público, p.
199-200). [volta] 11- DOLINGER, Das
Limitações ao poder de expulsar estrangeiros, p. 121. [volta] 12- ID, IBID. p.121. [volta] 13- ID, IBID. p.121. [volta] 14- ID, IBID. p. 139. [volta] 15- No entanto, segundo Jacob
Dolinger, "... o segundo Decreto-lei de 1938 (n. 479) vigeu até a Constituição
de 1946." p. 126. Deduz-se então que o posterior Decreto -lei 1.377 não foi
posto em prática. [volta] 16- OP.CIT. p.
124. [volta] 17- ID, IBID. p. 126. [volta] 18- OP.CIT. 120. [volta] 19- GUIMARÃES, A deportação e a
expulsão como modalidades de retirada forçada de estrangeiros no território,
p. 28-29. [volta] 20- ID, IBID. p. 30. [volta] 21- "Habeas Corpus" n. 72.082/RJ.
Relator Ministro Francisco Rezek. Publicação DJ DATA-01-03-96 EMENT VOL-01818-01
PP-00113 Julgamento: 19/04/1995 - Tribunal Pleno. [volta]
22- Revista dos Tribunais, vol. 189, p. 1.026. [volta] 23- Revista dos Tribunais, vol. 182,
p. 438. [volta] 24- Somente a título de
curiosidade vale mencionar o caso julgado no S.T.F em 1997 (EXT-641), no qual
estrangeiro alegava não poder ser extraditado pelo fato de possuir concubina
brasileira. A alegação obviamente foi repelida pois nos termos da súmula 1 do
S.T.F., é vedada a expulsão e não a extradição de estrangeiro casado com
brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna. No
caso de extradição se aplica a súmula 421, segundo a qual "não impede a
extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter
filho brasileiro". [volta]
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