Florianópolis, 06 de janeiro de 2009

 

A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E A REALIDADE BRASILEIRA

Felipe Hessmann Dutra
Summary
I - Introdução
II - Humanização do Direito Internacional
III - A Realidade Jurídica dos Direitos do Homem
     3.1. Primeira Condição: Estado de Direito
     3.2. Segunda Condição: quadro jurídico preciso
     3.3. Terceira Condição: garantias eficazes
IV - Os Direitos Humanos na O.E.A
V - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos
     5.1. Processo de elaboração
     5.2. Como se apresenta
     5.3. Direitos que assegura e a realidade brasileira
VI - Conclusão
VII- Referências Bibliográficas




SUMMARY

The human rights subject got respect on international law mainly after the World War II. Today, this is the object of many conventions and treaties stablished between nations in order to guarantee peace and justice in the states members.

As an example we have the Human Rights American Convention. Concluded in 1969, Brazil only joined it in 1992. However, the Brazilian reality is far away from what the Convention expect, that assure basic rights, as life. Extrajudicial killings remained an extremly serious human rights problems in Brazil. At least several hundred Brazilians die annually as a result of extrajudicial killings commited by various elements, including police, vigilante groups, landowers and their agents. Yet we have the tortures, the cruel treatments, between others disrespects for the human rights.

However, we can not ignore the Convention, but we can have it as an advance on the struggle for the human rights, and demand from the State the respect for the Convention.



I- INTRODUÇÃO

Neste trabalho vamos analisar algo que é fonte de grande preocupação por parte de todos nós, o respeito aos Direitos Humanos. Este tema foi escolhido pois a realidade atual nos apresenta situações bastante conflitantes com o que os textos legais buscam proteger.

Com isso, tentaremos demonstrar, através de várias etapas, como o Direito Internacional adotou a questão dos direitos do homem, quais as condições necessárias para a sua aplicação, e o principal, como é a realidade brasileira em relação ao que prevê a Convenção americana sobre direitos humanos.

Esperamos que num futuro próximo, com a evolução dos Estados e das pessoas, os direitos fundamentais do ser humano gozem de maior respeito. Hoje, nosso dever é lutar para isso.



II- HUMANIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

Depois da primeira guerra mundial (1914-1918), o Direito internacional se vê forçado a efetuar mudanças, pois a sua ordem jurídica que até então vigorava não basta agora para satisfazer as novas necessidades encontradas. O Direito clássico das gentes era alheio aos povos, e preocupado apenas com as chancelarias, Ministros das Relações Exteriores e outros agentes diplomáticos. Assim, as mudanças buscam justamente, através de um complexo de instituições, elaborar um Direito internacional com uma linguagem mais humana, ou seja, atento aos sofrimentos do homem e à concretização das suas esperanças. Desce do pedestal estadista para entrar em uma crescente humanização.

"Com efeito, a realidade jurídica internacional já não se satisfaz com a ideologia de que o Direito das gentes rege tão-só relações entre Estados, de vez que muitas relações que se desenvolvem internamente passaram a ser regidas pelo Direito Internacional." (1) É o caso das obrigações relativas à proteção das minorias, à proteção do trabalhador, das mulheres e da infância, as que dizem respeito à luta contra a miséria, as enfermidades e a ignorância, bem como as que visam assegurar o respeito aos direitos do Homem e liberdades fundamentais. Porém, mesmo que tais matérias tenham agora importância internacional, continuam a depender do Direito interno, pois sua internacionalização não quer dizer subtraí-las à competência do Estado, apenas que este agora deve se conformar às normas superiores do jus gentium.

Porém, devemos nos ater ao fato de que muitas vezes o objeto do Direito Internacional não está conciliado com a sua estrutura normativa. Melhor dizendo, os direitos do homem, bem como outras matérias, são objetos de regras internacionais, sendo que estas compõem tratados firmados entre Estados, que podem exigir uns dos outros o seu cumprimento, mas não o podem os indivíduos de quem se declaram os direitos. "Vale dizer que, por força de indisfarçáveis inconvenientes e de dificuldades ainda reinantes, não se reconhece ao homem, geralmente e de modo direto, a defesa dos seus direitos perante órgãos internacionais, o que evidencia desajuste entre a realidade e a técnica do Direito das gentes." (2)

Contudo, enquanto os fundamentos do Direito internacional repousam sobre os Estados, verifica-se hoje que os interesses comuns se baseiam principalmente em instituições coletivas, como a ONU, a OEA, entre outras, o que consagra a humanização do Direito das gentes, em virtude dos fins eminentemente humanitários da grande maioria dessas instituições.



III-  A REALIDADE JURÍDICA DOS DIREITOS DO HOMEM

Durante muito tempo a questão dos direitos do homem viveu entre o político e o Direito puro, e portanto, foram encarados com pouco interesse pelos juristas, pois estes preferiam se ater apenas ao tecnicismo tradicional.

Hoje, este estranho embaraço do jurista perante a matéria dos direitos do homem está em vias de desaparecer do plano interno, em decorrência da integração da política no Direito, que serviu para atenuar a formação excessivamente escolástica que tal profissional vinha tendo. Porém, se atualmente quase já não se fazem mais revoluções em nome dos direitos do homem, em contrapartida aumentou o número de processos empreendidos para a defesa dos mesmos, mostrando que estes se tornaram uma realidade jurídica.

Entretanto, bem sabemos que a realidade quotidiana não corresponde, por muitas vezes, ao que os textos legais consagram. Contudo, antes de fazermos tal confrontação, é necessário "procurar as linhas diretrizes do regime jurídico dos direitos dos homens que permitiria ao indivíduo ser o verdadeiro titular dos seus direitos de homem (...)" (3), desfrutando destes na realidade.

Assim devem ser preenchidas três condições (4):


3.1. PRIMEIRA CONDIÇÃO: Estado de Direito

O homem só pode ser livre em um Estado livre. "Desta afirmação banal resulta que os direitos do homem derivam diretamente da ordenação das instituições políticas que regem os povos e, portanto, que dependem estreitamente do regime jurídico da sociedade encarada como um todo" (5).

Esta primeira condição impõe ainda observância a dois princípios:

(a) Princípio da autodeterminação: para que um Estado seja livre, o povo que o compõe deve poder decidir livremente da sua sorte, ou seja todos os povos têm o direito de dispor de si próprios. Em virtude deste direito, determinam livremente o seu estatuto político e garantem livremente o seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Muitos autores consideram a autodeterminação um verdadeiro direito do homem, o que pode até parecer, porém esta só pode ser exercida coletivamente, sendo para os povos o que a liberdade é para os indivíduos. Portanto, a autodeterminação não é um direito individual do homem, mas uma condição básica e necessária para a própria existência dos direitos do homem, afinal onde ela não existe o homem não pode ser livre, dado que lhe é proibido libertar-se.

(b) Princípio da supremacia da lei: prevê um Estado de Direito, ou seja, um Estado que segue as leis que ele próprio cria. Assim, a lei seria ,ainda hoje, o meio mais prático e eficaz que permite aos cidadãos, através do papel que desempenham na escolha do corpo legislativo, subtrair o domínio dos direitos do homem ao executivo. O que se quer dizer é que, a lei, na medida em que é a criação de um Parlamento eleito pelos cidadãos, constitui a única base jurídica possível dos direitos do homem. Portanto, se os direitos do homem, para se tornarem uma realidade, supõem um regime democrático, reciprocamente, a democracia não pode subsistir sem os direitos do homem.


3.2 SEGUNDA CONDIÇÃO: quadro jurídico preciso

Podemos dizer que o equilíbrio entre os direitos do homem e o poder político só pode estabelecer-se graças a limitações impostas às duas partes em presença. Ou seja, se os direitos do homem constituem um fenômeno social, tal aspecto pode nos levar a um confronto com o poder. O perigo está neste conflito, pois os direitos do homem representam o direito sem a força, enquanto o poder político representa sempre a força e, por vezes, o direito. Portanto, se existe um conflito, os direitos do homem são sempre sacrificados.

Contudo, o que se precisa é da regulamentação de tais direitos, e não de conflitos. Os direitos do homem não têm existência real enquanto o poder político não lhes define um lugar na ordem social. O Estado deve organizar assim, as condições para o seu exercício, condições estas que são justamente facilitadas pela regulamentação. Porém deve levar em conta três imperativos: os direitos do homem dos "outros", a vida do grupo tomado como uma unidade e a vida da humanidade no seu conjunto. Tais imperativos tem como função fazer com que a realidade jurídica dos direitos do homem seja variável segundo o momento, o lugar e as circunstâncias. Ou seja, não posso aplicar os mesmos direitos, da mesma forma, em um país desenvolvido e subdesenvolvido. Mas, a regulamentação, qualquer que seja o seu motivo e amplitude, deve deixar subsistir os direitos do homem.


3.3. TERCEIRA CONDIÇÃO: garantias eficazes

Ainda que proclamados por um Estado livre e regulamentados pelo legislador, os direitos do homem não teriam qualquer sentido se não fossem eficazmente garantidos, se, por outras palavras, os seus titulares não dispusessem de meios que lhes permitam obter reparação das violações de que sejam vítimas. Assim, tais garantias podem ser classificadas em duas categorias: as garantias organizadas e as garantias não organizadas.

(a) Garantias organizadas: são aquelas que existem no quadro do Estado sob a forma de recursos que permitem ao indivíduo obter a anulação das medidas que violam os seus direitos de homem, ou, em caso de impossibilidade, uma reparação pecuniária. Aqui é importante frisar a superioridade do meios jurídicos de proteção em relação aos de outra natureza e, entre os primeiros a importância dos meios constitucionais.

(b) Garantias não organizadas: podemos citar entre estas o direito do homem de recusar obediência a uma lei injusta, que, se não penetrou definitivamente no Direito positivo de todos os países, o fez na consciência de todos os homens. Porém, é a resistência à opressão que, no caso do não funcionamento dos sistemas de proteção organizados, constitui a garantia suprema dos direitos do homem. Consagrada oficialmente na Declaração da Independência dos Estados Unidos de 4 de julho de 1776, a resistência à opressão adquiriu o seu verdadeiro significado de garantia dos direitos do homem na Revolução Francesa, que proclamou , através da Declaração dos Direitos do Homem de 4 de junho de 1973, que "a resistência à opressão é a conseqüência dos outros direitos do homem", e ainda, "quando o governo viola os direitos do povo, a insurreição é para o povo e para cada parte do povo o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres".

Embora o jurista não possa deixar de reconhecer esta garantia suprema dos direitos do homem hesitará em propor a sua aplicação no mundo de hoje. No passado muitos governos opressores podem ter sido derrotados mediante grandes revoltas populares, porém sabemos que o Estado moderno, sobretudo quando é ajudado pelo exterior, dispõe de tais meios que a mais justa revolta se arrisca a terminar em sangue e tragédia.

Porém, devemos então acreditar que, no momento atual, os direitos do homem se encontram dependentes da boa vontade do Estado? Tal questão torna-se ainda mais estranha a uma resposta quando recordamos a necessidade de não opor o poder político aos direitos do homem (segunda condição). Infelizmente somos hoje obrigados a verificar uma pressão cada vez mais forte que o Estado exerce sobre os indivíduos, as suas intromissões cada vez mais numerosas na esfera da liberdade individual ainda tolerada. O que fazer então? O meio para sair do impasse em que o Estado moderno parece colocar os direitos do homem consiste em ultrapassar o quadro estadual e levantar o problema no plano internacional. Quer no seio das organizações regionais, quer no seio de organizações universais, os direitos do homem devem tornar-se um problema internacional.

Porém, seria uma ingenuidade acreditar que a internacionalização dos direitos do homem trará a solução a todas as nossas dificuldades. Isto porque as organizações internacionais não são mais do que agrupamentos interestaduais, ou seja, o poder continua sendo dos Estados. Podemos citar como exemplo a Convenção Européia dos Direitos do Homem, onde, quando um Estado é considerado culpado de ter violado os mesmos direitos, cabe-lhe, de acordo com o artigo 50, definir os efeitos da decisão, não sendo esta, porém, imediata e diretamente executória. Só no caso de o Direito do Estado interessado permitir, ainda que de modo imperfeito, que se anulem os efeitos da violação, o Tribunal poderá conceder à parte lesada uma satisfação eqüitativa, que na maioria dos casos é de ordem pecuniária. E, caso o Estado não execute a sanção do Tribunal, poderá ser, no muito, expulso da organização. Assim, dois princípios de Direito Internacional impedem que se elabore um sistema mais eficaz para a defesa dos direitos do homem, o princípio da soberania do Estado e a exclusão do indivíduo como sujeito de Direito Internacional.

Portanto, a saída para este novo impasse consiste em lançar um apelo aqueles que estão mais diretamente interessados na proteção dos direitos do homem, ou seja, nós. "Só a opinião pública, sobretudo quando formada por cidadãos de vários países, é capaz de obrigar os Estados a respeitar os direitos do homem" (6). Assim, a única sanção eficaz seria o juízo da opinião pública.



IV- OS DIREITOS HUMANOS NA O.E.A.

A Carta da Organização dos Estados americanos, assinada na IX Conferência internacional americana em Bogotá, maio de 1948, inclui várias disposições relativas aos direitos fundamentais da pessoa humana. Afirma-se no preâmbulo que "a missão histórica da América é oferecer ao homem uma terra de liberdade e um meio favorável ao pleno desenvolvimento da sua personalidade e à realização das suas justas aspirações" (7). Para cumprir tal missão, vários princípios que os Estados americanos reafirmam relacionam-se com os direitos do homem, ou seja, com os "direitos fundamentais da pessoa humana sem qualquer distinção de raça, nacionalidade, religião ou sexo" e assinala-se que "a solidariedade dos Estados americanos e os elevados objetivos que têm em vista exigem destes Estados uma organização política baseada no funcionamento efetivo da democracia representativa", afirma-se que "a justiça e a segurança social são a base de uma paz duradoura" e que "a educação dos povos deve ser orientada para a justiça, a liberdade e a paz" e impõe-se aos Estados o dever de respeitar os direitos do homem (8).

A Carta admite portanto que a questão dos direitos humanos não é uma matéria que depende exclusivamente da jurisdição interna dos Estados, e mostra a possibilidade de uma regulamentação internacional neste sentido. O texto é conciso, assegurando não apenas os direitos do homem, mas também o dever do Estado de respeitá-los, dando assim um passo a mais para o reconhecimento internacional dos direitos humanos.



 

V- A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

A Convenção foi criada como forma de se reafirmar o que já tinha sido antes estabelecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e em outros instrumentos internacionais.

5.1. PROCESSO DE ELABORAÇÃO

A VIII resolução da V Reunião consultiva dos ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago, no Chile, em agosto de 1959, recomendou ao Conselho interamericano de jurisconsultos que elaborasse, na sua IV Reunião, um projeto de convenção relativa aos direitos humanos, bem como um projeto de convenção que criasse um tribunal interamericano de proteção dos diretos do homem e outros organismos adequados encarregados de assegurar a proteção e o respeito destes direitos.

Na IV Reunião, realizada alguns meses mais tarde, o Conselho interamericano de jurisconsultos desempenhou esta tarefa e, a partir de um texto apresentado pela delegação do Uruguai, elaborou um projeto de convenção que enumerava os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e criava, como organismos encarregados de velar pelo respeito destes direitos, uma Comissão interamericana dos direitos do homem e um Tribunal interamericano dos direitos do homem. Entretanto, como a XI Conferência interamericana, que devia examinar o projeto, não se realizou, só em 1965 o texto preparado foi objeto de exame com vista à sua aprovação.

Durante este tempo, a Comissão interamericana dos direitos do homem, criada igualmente durante a V Reunião consultiva devido à mesma resolução VIII, começara a trabalhar e exprimira o seu desejo de examinar o projeto de convenção elaborado pelo Conselho americano de jurisconsultos.

A II Conferência interamericana extraordinária, reunida no Rio de Janeiro em novembro de 1965, foi encarregada de estudar a questão. Os governos do Chile e do Uruguai apresentaram à conferência do Rio de Janeiro projetos de convenção que deviam substituir o elaborado em 1959.

A questão foi estudada pela IV comissão da conferência. Nos termos da resolução XXIV, o projeto de Santiago e os projetos do Chile e do Uruguai foram apresentados ao conselho da organização e fim de que este, depois de ouvir a Comissão interamericana dos direitos do homem e os outros organismos e entidades que julgue oportuno, faça as alterações que considere necessárias ao projeto inicial.

Estava previsto que o projeto fosse apresentado aos governos para que estes pudessem formular observações e propor alterações e, em seguida, que o conselho da organização convocasse uma conferência interamericana especializada, que seria encarregada de o examinar. Foi assim que se procedeu. O projeto foi apresentado à comissão interamericana dos direitos do homem que o examinou a fundo e, a partir dos diversos elementos à sua disposição, formulou o seu parecer em duas partes, aprovadas a 21 de outubro de 1966 e a 10 de janeiro de 1967. Este parecer, que retoma as alterações propostas pela comissão, foi examinado pelo Conselho da OEA. Seguindo as propostas da sua comissão dos assuntos jurídicos e políticos, o conselho consultou muito particularmente os governos sobre a questão de saber se o sistema regional devia coexistir com o sistema universal, representado pelos pactos abertos em 1966 à assinatura pela Assembléia geral das Nações Unidas. Depois de ter examinado as observações recebidas, assim como outros elementos de apreciação, a comissão decidiu no sentido de uma possível coexistência entre os dois sistemas.

Pouco tempo depois, o conselho da organização adotou o novo projeto revisto da convenção, estabelecido pela comissão, como documento de trabalho destinado à conferência interamericana especializada e transmitiu-o aos governos para lhes dar a possibilidade de formularem observações e de apresentarem alterações.

Depois de ter recebido as observações de vários Estados, o conselho convocou a conferência especializada e aceitou o convite do governo da Costa Rica para a realização da conferência em San José. A conferência reuniu de 7 a 22 de novembro de 1969 e procedeu à elaboração do texto da convenção, que, uma vez aprovado, foi assinado em 22 de novembro de 1969 por doze Estados latino-americanos.


5.2. APRESENTAÇÃO

O preâmbulo da Convenção afirma que o regime de liberdade individual e de justiça social que se deseja alcançar é concebido no contexto das instituições democráticas, e de que os direitos fundamentais do homem não decorrem do fato de pertencer ele a um determinado Estado, mas assentam-se nos atributos da pessoa humana, ou seja, o homem tem direitos próprios, que não estão vinculados a nenhum país.

A primeira parte do Pacto de San José, referente aos "Deveres dos Estados e Direitos Protegidos" é composta por cinco capítulos. O primeiro capítulo é o que precisa justamente a obrigação que os Estados têm de respeitar os direitos humanos; o segundo enumera os direitos civis e políticos protegidos; o terceiro trata dos direitos econômicos, sociais e culturais; o quarto trata da suspensão das garantias, interpretação e aplicação e o quinto aborda a questão da correlação entre direitos e deveres do homem.

A segunda parte, composta por quatro capítulos, relaciona-se com os meios de proteção. Assim, o capítulo sexto enumera os órgãos competentes, o sétimo trata da Comissão interamericana dos direitos do homem, o oitavo do Tribunal interamericano dos direitos do homem e o nono das disposições comuns aos dois órgãos.

A terceira parte compreende dois capítulos que tratam das disposições gerais e transitórias.


5.3. DIREITOS QUE ASSEGURA E A REALIDADE BRASILEIRA

O Brasil, bem como muitos Estados, não assinou a convenção em 1969, e só veio aderir a esta em 1992. Realmente, a convenção para vigorar prevê condições difíceis de serem preenchidas, tanto na época quanto no momento atual. Em 1969 o Brasil enfrentava o regime militar e não tinha como assinar o Pacto, que no seu preâmbulo requer, para a sua aplicação, instituições democráticas. Além do que o respeito aos direitos humanos exige também as condições antes apresentadas, como o Estado de Direito, quadro jurídico preciso e garantias eficazes.

Encontramos ainda no preâmbulo que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como seus direitos civis e políticos.

O sujeito da proteção é o ser humano, independentemente de raça, cor, língua, sexo, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Ainda, o artigo 1° prevê a obrigação que os Estados participantes têm de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na convenção e de lhes garantir o livre e pleno exercício sem qualquer discriminação. Já pelo artigo 2° , as partes comprometem-se, se o exercício dos direitos enumerados não estão já garantidos por disposições legislativas internas, a adotar as medidas, legislativas ou outras, necessárias para dar efeito a esses direitos.

Assim, os Estados estão fazendo um trato onde assumem a obrigação de respeitar os direitos do homem, contudo, nem sempre o texto legal corresponde ao que se vê na realidade. É apenas o dever ser e não o ser.

Exemplo disso são as execuções extrajudiciais que ocorrem hoje no Brasil. Verdadeiras chacinas cometidas por grupos de extermínio e policiais disfarçados contra uma população pobre, geralmente tida como criminosa. Isto ocorre não só na cidade, mas também no campo, onde são feitas, na maioria das vezes, a mando de grandes fazendeiros contra os invasores de suas terras. Alguns destes casos atraíram a atenção da sociedade internacional, o que fez com que muitos dos responsáveis fossem punidos, porém, o número de pessoas penalizadas em relação ao número de crimes deste tipo ainda é muito pequeno, deixando entender que a impunidade é a regra.

No Rio de Janeiro, 31 policiais militares foram acusados de assassinar 21 residentes da favela de Vigário Geral, em 31 de agosto de 1993, como forma de vingança pela morte de 4 outros policiais. Apenas três ficaram sob custódia. Fatos assim se repetem, como na chacina da Candelária, Carandiru e mais recentemente em Eldorado dos Carajás.

Nos últimos anos, grupos de defesa dos direitos humanos estão acusando a polícia da cidade de São Paulo de adotar uma política de matar suspeitos de crimes ao invés de prendê-los. Em 1990 foram mortas 585 pessoas em confrontos direitos com a polícia. Em 1992 foram 1470 (9). Este número só decaiu em 1993, com 409 mortes, onde o massacre realizado na prisão do Carandiru fez com que a Secretária de Segurança do Estado agisse, ainda que sob pressão de grupos nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos.

As investigações que acusam a polícia de abuso de força letal são geralmente lentas e inconcludentes, sendo que menos de 20% dos casos que chegam ao tribunal resultam em condenação. As testemunhas na maioria das vezes não tem coragem de testemunhar com medo de sofrerem alguma retaliação.

Assim como na zona urbana a zona rural também sofre com tal violência. No nordeste do estado de Alagoas a polícia é suspeita em 80% dos 600 assassinatos cometidos durante 1992 (10). Muitas vezes estas mortes são decorrentes da disputa de terras envolvendo grandes fazendeiros, que raramente são condenados, e quando o são logo saem da prisão. Como exemplo temos o assassinato de Chico Mendes, onde grupos de defesa dos direitos humanos acusam o próprio governo de ter ajudado na fuga dos condenados.

Além das execuções extrajudiciais existe também o problema das torturas e dos tratamentos cruéis, sendo que ambos são proibidos pela Constituição Federal de 1988. As torturas são geralmente feitas por policiais a fim de extrair dos suspeitos informações, confissões e até dinheiro. No estado do Ceará, um time de advogados, em uma visita surpresa à uma delegacia de polícia da região, encontrou um prisioneiro em uma sala com instrumentos de tortura em volta. O governador do Ceará pediu a suspensão dos cinco policiais acusados, porém, o investigador encarregado do caso pediu demissão após ter sido ameaçado de morte várias vezes.

Os tratamentos cruéis podemos encontrar em larga escala nas prisões superlotadas, onde a população carcerária excede em aproximadamente 100.000. Uma declaração assinada por 39 organizações de defesa dos direitos humanos afirma que abusos físicos e psicológicos e corrupção representam a rotina do sistema carcerário brasileiro. Uma investigação sobre abuso de poder nas penitenciárias de Recife mostrou que prisioneiros levavam choques elétricos, surras e ficavam confinados por longos prazos à solitária. Além de encontrar ainda condenados cuja pena já havia terminado. A visita programada para um comissão federal que iria avaliar a situação foi cancelada, e representantes dos direitos humanos tiveram seus acessos negados às prisões do Recife desde então.

No artigo 4° da Convenção está assegurado o direito à vida e é abolida a pena de morte. No artigo 5° está descrito que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, e no artigo 1° , como já bem vimos, o Estado se compromete em proteger os direitos enumerados. Porém, não devemos entender de que só porque o país não cumpre o que se propõe a cumprir na Convenção esta deve ser esquecida. A Convenção é justamente um passo à frente na luta pelos direitos humanos.

O que deve ser feito portanto é cobrar do governo medidas que tornem os direitos assegurados em direitos eficazes. O Estado deveria pelo menos se preocupar em punir os responsáveis, o que possivelmente já reduziria bastante o número de crimes praticados pelos próprios policiais.

O que devemos ainda ter em mente é que o Brasil não é um país isolado na América Latina, ou seja, a Convenção foi elaborada levando em conta a realidade dos demais Estados latino-americanos. A questão de respeito aos direitos humanos não é um problema singular em apenas um país, e por isso a ótica internacional torna-se tão importante.

No decurso dos últimos trinta e cinco anos, o Direito internacional americano realizou grandes progressos na via normativa que visa proclamar, promover e garantir internacionalmente os direitos da pessoa humana.

O Pacto de San José junto com a Carta de Bogotá, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Carta interamericana dos direitos do homem e o Protocolo de Buenos Aires constituem as etapas mais marcantes desta evolução. Porém a realidade não teve uma evolução paralela. Enquanto o sistema progrediu teoricamente, a realidade americana em matéria de direitos humanos pouco avançou. Nestes trinta e cinco anos a América Latina teve um certo progresso econômico e também a opinião pública está melhor informada e mais crítica. O nível de vida aumentou e os povos desejam ver os seus direitos reconhecidos e garantidos. Mas, salvo algumas exceções, não parece que os direitos do homem sejam hoje mais respeitados na América Latina do que em 1969. Pelo contrário, é fácil encontrar casos em que o recuo foi evidente.

Perante este estado de coisas chega-se à triste conclusão de que a força dos fatores econômicos e políticos que impediram o progresso e impuseram mesmo uma regressão foi maior e mais determinante do que a força que poderia decorrer do progresso normativo. Ou seja, soluções jurídicas não bastam, se não forem pensadas também soluções de ordem política e econômica. Mas esta conclusão negativa não poderá traduzir-se num pessimismo absoluto, quando se verifica o caminho percorrido. O sistema internacional americano em matéria de promoção e de proteção dos direitos do homem não podia, por si só, provocar uma mudança da situação de fato e corrigir as linhas de evolução da realidade americana. Mas, o que foi realizado não foi em vão. Sem os progressos feitos pelo Direito internacional, a realidade atual seria ainda mais negativa, porque não se pode negar que o Direito influi na estrutura econômica e social de cada Estado. O progresso normativo serviu portanto, para fazer nascer e progredir uma consciência latino-americana esclarecida que exige, cada vez com mais força, que os direitos do homem sejam respeitados.

Devemos lembrar ainda que a América Latina entrou num processo de desenvolvimento econômico, de recuperação das suas riquezas naturais, de afirmação da sua personalidade internacional e de aumento do nível de vida dos seus povos. Portanto, a questão dos direitos humanos deixa de ser um simples discurso vazio em seu conteúdo para entrar no mundo das realidades.

O processo que tende a assegurar o respeito dos direitos do homem só pode vir a progredir, e junto com uma melhoria das condições de vida, o sistema internacional, que visa proteger na América os direitos da pessoa humana e controlar o seu respeito, desempenha um papel positivo.



 

VI- CONCLUSÃO

Podemos perceber através deste trabalho que o respeito aos direitos humanos hoje no Brasil precisa de uma maior atenção no sentido de se tornar real as garantias que estão apenas no papel. Para isso é necessário que os cidadãos cobrem do seu país o que este se compromete a cumprir no Pacto que assinou. Não devemos esquecer a Convenção, pensando que esta é inútil, mas lembrá-la sempre como um avanço na área dos direitos do homem.

Bem sabemos que diversos crimes cometidos hoje no Brasil ferem, e em muito, direitos que estão assegurados na Convenção. Sabemos também que são poucos os casos onde os responsáveis sofrem qualquer tipo de pena, mas ainda assim o objetivo das organizações internacionais é justamente o de promover a paz e a justiça nos Estados membros.

Muitos problemas políticos são postos no plano jurídico para se tentar chegar a uma solução, o que na maioria das vezes não ocorre. Deve-se antes de tudo dar condições às pessoas de levarem uma vida digna, solucionando-se as dificuldades sociais. É certo que o direito influi neste processo, mas não é o único fator a ser observado. Deve-se ter o cuidado para que interesses políticos e econômicos não obstruam o respeito aos direitos humanos.



 

VII- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 

1. BOSON, Gerson de B. Mello. Internacionalização dos Direitos do Homem. 1° ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1972.

2. Organização dos Estados Americanos. Manual de Normas Vigentes em Matéria de Direitos Humanos. 1974.

3. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 5° ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 1995.

4. U. S. Department Of State. Brazil Human Rights Practices, 1993. 1994. (Internet: www.snyside.sunnsyde.com/epsr/privacy/privacyinternational/country reports/1993 us state dept/human rights guide.brazil.tx)

5. VASAK, Karel. As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem. Editora Portuguesa de Livros Técnicos e Científicos, 1983.


    Notas

1- BOSON, Gerson de B. M.. Internacionalização dos Direitos do Homem. p. 14 [volta]
2- BOSON, Gerson de B. M.. Internacionalização dos Direitos do Homem. p. 14 [volta]
3- VASAK, Karel. As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem. p. 20 [volta]
4- VASAK, Karel. As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem [volta]
5- idem. [volta]
6- VASAK, Karel. As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem. p. 26 [volta]
7- Preâmbulo, par. 1. [volta]
8- Art. 5, par. j, d, h, l, e art. 13. [volta]
9- U. S. Department Of State. Brazil Human Rights Practices, 1993. [volta]
10- U. S. Department Of State. Brazil Human Rights Practices, 1993. [volta]

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