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A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS E A REALIDADE BRASILEIRA
Felipe Hessmann Dutra
Summary I - Introdução II -
Humanização do Direito
Internacional III - A Realidade Jurídica dos Direitos do
Homem 3.1. Primeira Condição: Estado de
Direito 3.2. Segunda Condição: quadro jurídico
preciso 3.3. Terceira Condição: garantias
eficazes IV - Os Direitos Humanos na O.E.A V - A
Convenção Americana sobre Direitos Humanos 5.1. Processo de elaboração 5.2.
Como
se apresenta 5.3. Direitos que assegura e a
realidade brasileira VI - Conclusão VII-
Referências Bibliográficas
SUMMARY
The human rights subject got respect on international law mainly after the
World War II. Today, this is the object of many conventions and treaties
stablished between nations in order to guarantee peace and justice in the states
members.
As an example we have the Human Rights American Convention. Concluded in
1969, Brazil only joined it in 1992. However, the Brazilian reality is far away
from what the Convention expect, that assure basic rights, as life.
Extrajudicial killings remained an extremly serious human rights problems in
Brazil. At least several hundred Brazilians die annually as a result of
extrajudicial killings commited by various elements, including police, vigilante
groups, landowers and their agents. Yet we have the tortures, the cruel
treatments, between others disrespects for the human rights.
However, we can not ignore the Convention, but we can have it as an advance
on the struggle for the human rights, and demand from the State the respect for
the Convention.
I- INTRODUÇÃO
Neste trabalho vamos analisar algo que é fonte de grande preocupação por
parte de todos nós, o respeito aos Direitos Humanos. Este tema foi escolhido
pois a realidade atual nos apresenta situações bastante conflitantes com o que
os textos legais buscam proteger.
Com isso, tentaremos demonstrar, através de várias etapas, como o Direito
Internacional adotou a questão dos direitos do homem, quais as condições
necessárias para a sua aplicação, e o principal, como é a realidade brasileira
em relação ao que prevê a Convenção americana sobre direitos humanos.
Esperamos que num futuro próximo, com a evolução dos Estados e das pessoas,
os direitos fundamentais do ser humano gozem de maior respeito. Hoje, nosso
dever é lutar para isso.
II- HUMANIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
Depois da primeira guerra mundial (1914-1918), o Direito internacional se vê
forçado a efetuar mudanças, pois a sua ordem jurídica que até então vigorava não
basta agora para satisfazer as novas necessidades encontradas. O Direito
clássico das gentes era alheio aos povos, e preocupado apenas com as
chancelarias, Ministros das Relações Exteriores e outros agentes diplomáticos.
Assim, as mudanças buscam justamente, através de um complexo de instituições,
elaborar um Direito internacional com uma linguagem mais humana, ou seja, atento
aos sofrimentos do homem e à concretização das suas esperanças. Desce do
pedestal estadista para entrar em uma crescente humanização.
"Com efeito, a realidade jurídica internacional já não se satisfaz com a
ideologia de que o Direito das gentes rege tão-só relações entre Estados, de vez que muitas relações que se desenvolvem internamente
passaram a ser regidas pelo Direito Internacional." (1) É o
caso das obrigações relativas à proteção das minorias, à proteção do
trabalhador, das mulheres e da infância, as que dizem respeito à luta contra a
miséria, as enfermidades e a ignorância, bem como as que visam assegurar o
respeito aos direitos do Homem e liberdades fundamentais. Porém, mesmo que tais
matérias tenham agora importância internacional, continuam a depender do Direito
interno, pois sua internacionalização não quer dizer subtraí-las à competência
do Estado, apenas que este agora deve se conformar às normas superiores do jus gentium.
Porém, devemos nos ater ao fato de que muitas vezes o objeto do Direito
Internacional não está conciliado com a sua estrutura normativa. Melhor dizendo,
os direitos do homem, bem como outras matérias, são objetos de regras
internacionais, sendo que estas compõem tratados firmados entre Estados, que
podem exigir uns dos outros o seu cumprimento, mas não o podem os indivíduos de
quem se declaram os direitos. "Vale dizer que, por força de indisfarçáveis
inconvenientes e de dificuldades ainda reinantes, não se reconhece ao homem,
geralmente e de modo direto, a defesa dos seus direitos perante
órgãos internacionais, o que evidencia desajuste entre a realidade e a técnica
do Direito das gentes." (2)
Contudo, enquanto os fundamentos do Direito internacional repousam sobre os
Estados, verifica-se hoje que os interesses comuns se baseiam principalmente em
instituições coletivas, como a ONU, a OEA, entre outras, o que consagra a
humanização do Direito das gentes, em virtude dos fins eminentemente
humanitários da grande maioria dessas instituições.
III- A REALIDADE JURÍDICA DOS DIREITOS DO HOMEM
Durante muito tempo a questão dos direitos do homem viveu entre o político e
o Direito puro, e portanto, foram encarados com pouco interesse pelos juristas,
pois estes preferiam se ater apenas ao tecnicismo tradicional.
Hoje, este estranho embaraço do jurista perante a matéria dos direitos do
homem está em vias de desaparecer do plano interno, em decorrência da integração
da política no Direito, que serviu para atenuar a formação excessivamente
escolástica que tal profissional vinha tendo. Porém, se atualmente quase já não
se fazem mais revoluções em nome dos direitos do homem, em contrapartida
aumentou o número de processos empreendidos para a defesa dos mesmos, mostrando
que estes se tornaram uma realidade jurídica.
Entretanto, bem sabemos que a realidade quotidiana não corresponde, por
muitas vezes, ao que os textos legais consagram. Contudo, antes de fazermos tal
confrontação, é necessário "procurar as linhas diretrizes do regime jurídico dos direitos dos homens que permitiria ao indivíduo
ser o verdadeiro titular dos seus direitos de homem (...)" (3),
desfrutando destes na realidade.
Assim devem ser
preenchidas três condições (4):
3.1. PRIMEIRA CONDIÇÃO: Estado de Direito
O homem só pode ser livre em um Estado livre. "Desta afirmação banal resulta
que os direitos do homem derivam diretamente da ordenação das instituições
políticas que regem os povos e, portanto, que dependem
estreitamente do regime jurídico da sociedade encarada como um todo" (5).
Esta primeira condição impõe ainda observância a dois princípios:
(a) Princípio da autodeterminação: para que um Estado seja livre, o povo que
o compõe deve poder decidir livremente da sua sorte, ou seja todos os povos têm
o direito de dispor de si próprios. Em virtude deste direito, determinam
livremente o seu estatuto político e garantem livremente o seu desenvolvimento
econômico, social e cultural.
Muitos autores consideram a autodeterminação um verdadeiro direito do homem,
o que pode até parecer, porém esta só pode ser exercida coletivamente, sendo
para os povos o que a liberdade é para os indivíduos. Portanto, a
autodeterminação não é um direito individual do homem, mas uma condição básica e
necessária para a própria existência dos direitos do homem, afinal onde ela não
existe o homem não pode ser livre, dado que lhe é proibido libertar-se.
(b) Princípio da supremacia da lei: prevê um Estado de Direito, ou seja, um
Estado que segue as leis que ele próprio cria. Assim, a lei seria ,ainda hoje, o
meio mais prático e eficaz que permite aos cidadãos, através do papel que
desempenham na escolha do corpo legislativo, subtrair o domínio dos direitos do
homem ao executivo. O que se quer dizer é que, a lei, na medida em que é a
criação de um Parlamento eleito pelos cidadãos, constitui a única base jurídica
possível dos direitos do homem. Portanto, se os direitos do homem, para se
tornarem uma realidade, supõem um regime democrático, reciprocamente, a
democracia não pode subsistir sem os direitos do homem.
3.2 SEGUNDA CONDIÇÃO: quadro jurídico preciso
Podemos dizer que o equilíbrio entre os direitos do homem e o poder político
só pode estabelecer-se graças a limitações impostas às duas partes em presença.
Ou seja, se os direitos do homem constituem um fenômeno social, tal aspecto pode
nos levar a um confronto com o poder. O perigo está neste conflito, pois os
direitos do homem representam o direito sem a força, enquanto o poder político
representa sempre a força e, por vezes, o direito. Portanto, se existe um
conflito, os direitos do homem são sempre sacrificados.
Contudo, o que se precisa é da regulamentação de tais direitos, e não de
conflitos. Os direitos do homem não têm existência real enquanto o poder
político não lhes define um lugar na ordem social. O Estado deve organizar
assim, as condições para o seu exercício, condições estas que são justamente
facilitadas pela regulamentação. Porém deve levar em conta três imperativos: os
direitos do homem dos "outros", a vida do grupo tomado como uma unidade e a vida
da humanidade no seu conjunto. Tais imperativos tem como função fazer com que a
realidade jurídica dos direitos do homem seja variável segundo o momento, o
lugar e as circunstâncias. Ou seja, não posso aplicar os mesmos direitos, da
mesma forma, em um país desenvolvido e subdesenvolvido. Mas, a regulamentação,
qualquer que seja o seu motivo e amplitude, deve deixar subsistir os direitos do
homem.
3.3. TERCEIRA CONDIÇÃO: garantias eficazes
Ainda que proclamados por um Estado livre e regulamentados pelo legislador,
os direitos do homem não teriam qualquer sentido se não fossem eficazmente
garantidos, se, por outras palavras, os seus titulares não dispusessem de meios
que lhes permitam obter reparação das violações de que sejam vítimas. Assim,
tais garantias podem ser classificadas em duas categorias: as garantias
organizadas e as garantias não organizadas.
(a) Garantias organizadas: são aquelas que existem no quadro do Estado sob a
forma de recursos que permitem ao indivíduo obter a anulação das medidas que
violam os seus direitos de homem, ou, em caso de impossibilidade, uma reparação
pecuniária. Aqui é importante frisar a superioridade do meios jurídicos de
proteção em relação aos de outra natureza e, entre os primeiros a importância
dos meios constitucionais.
(b) Garantias não organizadas: podemos citar entre estas o direito do homem
de recusar obediência a uma lei injusta, que, se não penetrou definitivamente no
Direito positivo de todos os países, o fez na consciência de todos os homens.
Porém, é a resistência à opressão que, no caso do não funcionamento dos sistemas
de proteção organizados, constitui a garantia suprema dos direitos do homem.
Consagrada oficialmente na Declaração da Independência dos Estados Unidos de 4
de julho de 1776, a resistência à opressão adquiriu o seu verdadeiro significado
de garantia dos direitos do homem na Revolução Francesa, que proclamou , através
da Declaração dos Direitos do Homem de 4 de junho de 1973, que "a resistência à
opressão é a conseqüência dos outros direitos do homem", e ainda, "quando o
governo viola os direitos do povo, a insurreição é para o povo e para cada parte
do povo o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres".
Embora o jurista não possa deixar de reconhecer esta garantia suprema dos
direitos do homem hesitará em propor a sua aplicação no mundo de hoje. No
passado muitos governos opressores podem ter sido derrotados mediante grandes
revoltas populares, porém sabemos que o Estado moderno, sobretudo quando é
ajudado pelo exterior, dispõe de tais meios que a mais justa revolta se arrisca
a terminar em sangue e tragédia.
Porém, devemos então acreditar que, no momento atual, os direitos do homem se
encontram dependentes da boa vontade do Estado? Tal questão torna-se ainda mais
estranha a uma resposta quando recordamos a necessidade de não opor o poder
político aos direitos do homem (segunda condição). Infelizmente somos hoje
obrigados a verificar uma pressão cada vez mais forte que o Estado exerce sobre
os indivíduos, as suas intromissões cada vez mais numerosas na esfera da
liberdade individual ainda tolerada. O que fazer então? O meio para sair do
impasse em que o Estado moderno parece colocar os direitos do homem consiste em
ultrapassar o quadro estadual e levantar o problema no plano internacional. Quer
no seio das organizações regionais, quer no seio de organizações universais, os
direitos do homem devem tornar-se um problema internacional.
Porém, seria uma ingenuidade acreditar que a internacionalização dos direitos
do homem trará a solução a todas as nossas dificuldades. Isto porque as
organizações internacionais não são mais do que agrupamentos interestaduais, ou
seja, o poder continua sendo dos Estados. Podemos citar como exemplo a Convenção
Européia dos Direitos do Homem, onde, quando um Estado é considerado culpado de
ter violado os mesmos direitos, cabe-lhe, de acordo com o artigo 50, definir os
efeitos da decisão, não sendo esta, porém, imediata e diretamente executória. Só
no caso de o Direito do Estado interessado permitir, ainda que de modo
imperfeito, que se anulem os efeitos da violação, o Tribunal poderá conceder à
parte lesada uma satisfação eqüitativa, que na maioria dos casos é de ordem
pecuniária. E, caso o Estado não execute a sanção do Tribunal, poderá ser, no
muito, expulso da organização. Assim, dois princípios de Direito Internacional
impedem que se elabore um sistema mais eficaz para a defesa dos direitos do
homem, o princípio da soberania do Estado e a exclusão do indivíduo como sujeito
de Direito Internacional.
Portanto, a saída para este novo impasse consiste em lançar um apelo aqueles
que estão mais diretamente interessados na proteção dos direitos do homem, ou
seja, nós. "Só a opinião pública, sobretudo quando formada por
cidadãos de vários países, é capaz de obrigar os Estados a respeitar os direitos
do homem" (6). Assim, a única sanção eficaz seria o juízo da
opinião pública.
IV- OS DIREITOS HUMANOS NA O.E.A.
A Carta da Organização dos Estados americanos, assinada na IX Conferência
internacional americana em Bogotá, maio de 1948, inclui várias disposições
relativas aos direitos fundamentais da pessoa humana. Afirma-se no preâmbulo que
"a missão histórica da América é oferecer ao homem uma terra de liberdade e um meio favorável ao pleno desenvolvimento da sua
personalidade e à realização das suas justas aspirações" (7).
Para cumprir tal missão, vários princípios que os Estados americanos reafirmam
relacionam-se com os direitos do homem, ou seja, com os "direitos fundamentais
da pessoa humana sem qualquer distinção de raça, nacionalidade, religião ou
sexo" e assinala-se que "a solidariedade dos Estados americanos e os elevados
objetivos que têm em vista exigem destes Estados uma organização política
baseada no funcionamento efetivo da democracia representativa", afirma-se que "a
justiça e a segurança social são a base de uma paz duradoura" e que "a educação
dos povos deve ser orientada para a justiça, a liberdade e a paz"
e impõe-se aos Estados o dever de respeitar os direitos do homem (8).
A Carta admite portanto que a questão dos direitos humanos não é uma matéria
que depende exclusivamente da jurisdição interna dos Estados, e mostra a
possibilidade de uma regulamentação internacional neste sentido. O texto é
conciso, assegurando não apenas os direitos do homem, mas também o dever do
Estado de respeitá-los, dando assim um passo a mais para o reconhecimento
internacional dos direitos humanos.
V- A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS
A Convenção foi criada como forma de se reafirmar o que já tinha sido antes
estabelecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e em outros instrumentos
internacionais.
5.1. PROCESSO DE ELABORAÇÃO
A VIII resolução da V Reunião consultiva dos ministros das Relações
Exteriores, realizada em Santiago, no Chile, em agosto de 1959, recomendou ao
Conselho interamericano de jurisconsultos que elaborasse, na sua IV Reunião, um
projeto de convenção relativa aos direitos humanos, bem como um projeto de
convenção que criasse um tribunal interamericano de proteção dos diretos do
homem e outros organismos adequados encarregados de assegurar a proteção e o
respeito destes direitos.
Na IV Reunião, realizada alguns meses mais tarde, o Conselho interamericano
de jurisconsultos desempenhou esta tarefa e, a partir de um texto apresentado
pela delegação do Uruguai, elaborou um projeto de convenção que enumerava os
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e criava, como
organismos encarregados de velar pelo respeito destes direitos, uma Comissão
interamericana dos direitos do homem e um Tribunal interamericano dos direitos
do homem. Entretanto, como a XI Conferência interamericana, que devia examinar o
projeto, não se realizou, só em 1965 o texto preparado foi objeto de exame com
vista à sua aprovação.
Durante este tempo, a Comissão interamericana dos direitos do homem, criada
igualmente durante a V Reunião consultiva devido à mesma resolução VIII,
começara a trabalhar e exprimira o seu desejo de examinar o projeto de convenção
elaborado pelo Conselho americano de jurisconsultos.
A II Conferência interamericana extraordinária, reunida no Rio de Janeiro em
novembro de 1965, foi encarregada de estudar a questão. Os governos do Chile e
do Uruguai apresentaram à conferência do Rio de Janeiro projetos de convenção
que deviam substituir o elaborado em 1959.
A questão foi estudada pela IV comissão da conferência. Nos termos da
resolução XXIV, o projeto de Santiago e os projetos do Chile e do Uruguai foram
apresentados ao conselho da organização e fim de que este, depois de ouvir a
Comissão interamericana dos direitos do homem e os outros organismos e entidades
que julgue oportuno, faça as alterações que considere necessárias ao projeto
inicial.
Estava previsto que o projeto fosse apresentado aos governos para que estes
pudessem formular observações e propor alterações e, em seguida, que o conselho
da organização convocasse uma conferência interamericana especializada, que
seria encarregada de o examinar. Foi assim que se procedeu. O projeto foi
apresentado à comissão interamericana dos direitos do homem que o examinou a
fundo e, a partir dos diversos elementos à sua disposição, formulou o seu
parecer em duas partes, aprovadas a 21 de outubro de 1966 e a 10 de janeiro de
1967. Este parecer, que retoma as alterações propostas pela comissão, foi
examinado pelo Conselho da OEA. Seguindo as propostas da sua comissão dos
assuntos jurídicos e políticos, o conselho consultou muito particularmente os
governos sobre a questão de saber se o sistema regional devia coexistir com o
sistema universal, representado pelos pactos abertos em 1966 à assinatura pela
Assembléia geral das Nações Unidas. Depois de ter examinado as observações
recebidas, assim como outros elementos de apreciação, a comissão decidiu no
sentido de uma possível coexistência entre os dois sistemas.
Pouco tempo depois, o conselho da organização adotou o novo projeto revisto
da convenção, estabelecido pela comissão, como documento de trabalho destinado à
conferência interamericana especializada e transmitiu-o aos governos para lhes
dar a possibilidade de formularem observações e de apresentarem alterações.
Depois de ter recebido as observações de vários Estados, o conselho convocou
a conferência especializada e aceitou o convite do governo da Costa Rica para a
realização da conferência em San José. A conferência reuniu de 7 a 22 de
novembro de 1969 e procedeu à elaboração do texto da convenção, que, uma vez
aprovado, foi assinado em 22 de novembro de 1969 por doze Estados
latino-americanos.
5.2. APRESENTAÇÃO
O preâmbulo da Convenção afirma que o regime de liberdade individual e de
justiça social que se deseja alcançar é concebido no contexto das instituições
democráticas, e de que os direitos fundamentais do homem não decorrem do fato de
pertencer ele a um determinado Estado, mas assentam-se nos atributos da pessoa
humana, ou seja, o homem tem direitos próprios, que não estão vinculados a
nenhum país.
A primeira parte do Pacto de San José, referente aos "Deveres dos Estados e
Direitos Protegidos" é composta por cinco capítulos. O primeiro capítulo é o que
precisa justamente a obrigação que os Estados têm de respeitar os direitos
humanos; o segundo enumera os direitos civis e políticos protegidos; o terceiro
trata dos direitos econômicos, sociais e culturais; o quarto trata da suspensão
das garantias, interpretação e aplicação e o quinto aborda a questão da
correlação entre direitos e deveres do homem.
A segunda parte, composta por quatro capítulos, relaciona-se com os meios de
proteção. Assim, o capítulo sexto enumera os órgãos competentes, o sétimo trata
da Comissão interamericana dos direitos do homem, o oitavo do Tribunal
interamericano dos direitos do homem e o nono das disposições comuns aos dois
órgãos.
A terceira parte compreende dois capítulos que tratam das disposições gerais
e transitórias.
5.3. DIREITOS QUE ASSEGURA E A REALIDADE
BRASILEIRA
O Brasil, bem como muitos Estados, não assinou a convenção em 1969, e só veio
aderir a esta em 1992. Realmente, a convenção para vigorar prevê condições
difíceis de serem preenchidas, tanto na época quanto no momento atual. Em 1969 o
Brasil enfrentava o regime militar e não tinha como assinar o Pacto, que no seu
preâmbulo requer, para a sua aplicação, instituições democráticas. Além do que o
respeito aos direitos humanos exige também as condições antes apresentadas, como
o Estado de Direito, quadro jurídico preciso e garantias eficazes.
Encontramos ainda no preâmbulo que, de acordo com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do
temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar
dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como seus direitos civis
e políticos.
O sujeito da proteção é o ser humano, independentemente de raça, cor, língua,
sexo, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Ainda, o artigo 1° prevê a obrigação que
os Estados participantes têm de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos
na convenção e de lhes garantir o livre e pleno exercício sem qualquer
discriminação. Já pelo artigo 2° , as partes
comprometem-se, se o exercício dos direitos enumerados não estão já garantidos
por disposições legislativas internas, a adotar as medidas, legislativas ou
outras, necessárias para dar efeito a esses direitos.
Assim, os Estados estão fazendo um trato onde assumem a obrigação de
respeitar os direitos do homem, contudo, nem sempre o texto legal corresponde ao
que se vê na realidade. É apenas o dever ser e não o ser.
Exemplo disso são as execuções extrajudiciais que ocorrem hoje no Brasil.
Verdadeiras chacinas cometidas por grupos de extermínio e policiais disfarçados
contra uma população pobre, geralmente tida como criminosa. Isto ocorre não só
na cidade, mas também no campo, onde são feitas, na maioria das vezes, a mando
de grandes fazendeiros contra os invasores de suas terras. Alguns destes casos
atraíram a atenção da sociedade internacional, o que fez com que muitos dos
responsáveis fossem punidos, porém, o número de pessoas penalizadas em relação
ao número de crimes deste tipo ainda é muito pequeno, deixando entender que a
impunidade é a regra.
No Rio de Janeiro, 31 policiais militares foram acusados de assassinar 21
residentes da favela de Vigário Geral, em 31 de agosto de 1993, como forma de
vingança pela morte de 4 outros policiais. Apenas três ficaram sob custódia.
Fatos assim se repetem, como na chacina da Candelária, Carandiru e mais
recentemente em Eldorado dos Carajás.
Nos últimos anos, grupos de defesa dos direitos humanos estão acusando a
polícia da cidade de São Paulo de adotar uma política de matar suspeitos de
crimes ao invés de prendê-los. Em 1990 foram mortas 585 pessoas
em confrontos direitos com a polícia. Em 1992 foram 1470 (9).
Este número só decaiu em 1993, com 409 mortes, onde o massacre realizado na
prisão do Carandiru fez com que a Secretária de Segurança do Estado agisse,
ainda que sob pressão de grupos nacionais e internacionais de proteção dos
direitos humanos.
As investigações que acusam a polícia de abuso de força letal são geralmente
lentas e inconcludentes, sendo que menos de 20% dos casos que chegam ao tribunal
resultam em condenação. As testemunhas na maioria das vezes não tem coragem de
testemunhar com medo de sofrerem alguma retaliação.
Assim como na zona urbana a zona rural também sofre com tal
violência. No nordeste do estado de Alagoas a polícia é suspeita em 80% dos 600
assassinatos cometidos durante 1992 (10). Muitas vezes estas
mortes são decorrentes da disputa de terras envolvendo grandes fazendeiros, que
raramente são condenados, e quando o são logo saem da prisão. Como exemplo temos
o assassinato de Chico Mendes, onde grupos de defesa dos direitos humanos acusam
o próprio governo de ter ajudado na fuga dos condenados.
Além das execuções extrajudiciais existe também o problema das torturas e dos
tratamentos cruéis, sendo que ambos são proibidos pela Constituição Federal de
1988. As torturas são geralmente feitas por policiais a fim de extrair dos
suspeitos informações, confissões e até dinheiro. No estado do Ceará, um time de
advogados, em uma visita surpresa à uma delegacia de polícia da região,
encontrou um prisioneiro em uma sala com instrumentos de tortura em volta. O
governador do Ceará pediu a suspensão dos cinco policiais acusados, porém, o
investigador encarregado do caso pediu demissão após ter sido ameaçado de morte
várias vezes.
Os tratamentos cruéis podemos encontrar em larga escala nas prisões
superlotadas, onde a população carcerária excede em aproximadamente 100.000. Uma
declaração assinada por 39 organizações de defesa dos direitos humanos afirma
que abusos físicos e psicológicos e corrupção representam a rotina do sistema
carcerário brasileiro. Uma investigação sobre abuso de poder nas penitenciárias
de Recife mostrou que prisioneiros levavam choques elétricos, surras e ficavam
confinados por longos prazos à solitária. Além de encontrar ainda condenados
cuja pena já havia terminado. A visita programada para um comissão federal que
iria avaliar a situação foi cancelada, e representantes dos direitos humanos
tiveram seus acessos negados às prisões do Recife desde então.
No artigo 4° da Convenção está assegurado
o direito à vida e é abolida a pena de morte. No artigo 5° está descrito que toda pessoa tem o direito de
que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, e no artigo 1° , como já bem vimos, o Estado se compromete em
proteger os direitos enumerados. Porém, não devemos entender de que só porque o
país não cumpre o que se propõe a cumprir na Convenção esta deve ser esquecida.
A Convenção é justamente um passo à frente na luta pelos direitos humanos.
O que deve ser feito portanto é cobrar do governo medidas que tornem os
direitos assegurados em direitos eficazes. O Estado deveria pelo menos se
preocupar em punir os responsáveis, o que possivelmente já reduziria bastante o
número de crimes praticados pelos próprios policiais.
O que devemos ainda ter em mente é que o Brasil não é um país isolado na
América Latina, ou seja, a Convenção foi elaborada levando em conta a realidade
dos demais Estados latino-americanos. A questão de respeito aos direitos humanos
não é um problema singular em apenas um país, e por isso a ótica internacional
torna-se tão importante.
No decurso dos últimos trinta e cinco anos, o Direito internacional americano
realizou grandes progressos na via normativa que visa proclamar, promover e
garantir internacionalmente os direitos da pessoa humana.
O Pacto de San José junto com a Carta de Bogotá, a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, a Carta interamericana dos direitos do homem e o
Protocolo de Buenos Aires constituem as etapas mais marcantes desta evolução.
Porém a realidade não teve uma evolução paralela. Enquanto o sistema progrediu
teoricamente, a realidade americana em matéria de direitos humanos pouco
avançou. Nestes trinta e cinco anos a América Latina teve um certo progresso
econômico e também a opinião pública está melhor informada e mais crítica. O
nível de vida aumentou e os povos desejam ver os seus direitos reconhecidos e
garantidos. Mas, salvo algumas exceções, não parece que os direitos do homem
sejam hoje mais respeitados na América Latina do que em 1969. Pelo contrário, é
fácil encontrar casos em que o recuo foi evidente.
Perante este estado de coisas chega-se à triste conclusão de que a força dos
fatores econômicos e políticos que impediram o progresso e impuseram mesmo uma
regressão foi maior e mais determinante do que a força que poderia decorrer do
progresso normativo. Ou seja, soluções jurídicas não bastam, se não forem
pensadas também soluções de ordem política e econômica. Mas esta conclusão
negativa não poderá traduzir-se num pessimismo absoluto, quando se verifica o
caminho percorrido. O sistema internacional americano em matéria de promoção e
de proteção dos direitos do homem não podia, por si só, provocar uma mudança da
situação de fato e corrigir as linhas de evolução da realidade americana. Mas, o
que foi realizado não foi em vão. Sem os progressos feitos pelo Direito
internacional, a realidade atual seria ainda mais negativa, porque não se pode
negar que o Direito influi na estrutura econômica e social de cada Estado. O
progresso normativo serviu portanto, para fazer nascer e progredir uma
consciência latino-americana esclarecida que exige, cada vez com mais força, que
os direitos do homem sejam respeitados.
Devemos lembrar ainda que a América Latina entrou num processo de
desenvolvimento econômico, de recuperação das suas riquezas naturais, de
afirmação da sua personalidade internacional e de aumento do nível de vida dos
seus povos. Portanto, a questão dos direitos humanos deixa de ser um simples
discurso vazio em seu conteúdo para entrar no mundo das realidades.
O processo que tende a assegurar o respeito dos direitos do homem só pode vir
a progredir, e junto com uma melhoria das condições de vida, o sistema
internacional, que visa proteger na América os direitos da pessoa humana e
controlar o seu respeito, desempenha um papel positivo.
VI- CONCLUSÃO
Podemos perceber através deste trabalho que o respeito aos direitos humanos
hoje no Brasil precisa de uma maior atenção no sentido de se tornar real as
garantias que estão apenas no papel. Para isso é necessário que os cidadãos
cobrem do seu país o que este se compromete a cumprir no Pacto que assinou. Não
devemos esquecer a Convenção, pensando que esta é inútil, mas lembrá-la sempre
como um avanço na área dos direitos do homem.
Bem sabemos que diversos crimes cometidos hoje no Brasil ferem, e em muito,
direitos que estão assegurados na Convenção. Sabemos também que são poucos os
casos onde os responsáveis sofrem qualquer tipo de pena, mas ainda assim o
objetivo das organizações internacionais é justamente o de promover a paz e a
justiça nos Estados membros.
Muitos problemas políticos são postos no plano jurídico para se tentar chegar
a uma solução, o que na maioria das vezes não ocorre. Deve-se antes de tudo dar
condições às pessoas de levarem uma vida digna, solucionando-se as dificuldades
sociais. É certo que o direito influi neste processo, mas não é o único fator a
ser observado. Deve-se ter o cuidado para que interesses políticos e econômicos
não obstruam o respeito aos direitos humanos.
VII- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BOSON, Gerson de B. Mello. Internacionalização dos Direitos do
Homem. 1° ed. São Paulo: Sugestões
Literárias, 1972.
2. Organização dos Estados Americanos. Manual de Normas Vigentes em
Matéria de Direitos Humanos. 1974.
3. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso
elementar. 5° ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva 1995.
4. U. S. Department Of State. Brazil Human Rights Practices, 1993. 1994. (Internet:
www.snyside.sunnsyde.com/epsr/privacy/privacyinternational/country reports/1993
us state dept/human rights guide.brazil.tx)
5. VASAK, Karel. As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem. Editora Portuguesa de Livros Técnicos e Científicos, 1983.
Notas
1- BOSON, Gerson de B. M.. Internacionalização dos Direitos
do Homem. p. 14 [volta] 2- BOSON, Gerson
de B. M.. Internacionalização dos Direitos do Homem. p. 14 [volta] 3- VASAK, Karel. As Dimensões
Internacionais dos Direitos do Homem. p. 20 [volta] 4- VASAK, Karel. As Dimensões Internacionais dos Direitos do
Homem [volta] 5- idem. [volta] 6- VASAK, Karel. As Dimensões
Internacionais dos Direitos do Homem. p. 26 [volta] 7- Preâmbulo, par. 1. [volta] 8-
Art. 5, par. j, d, h, l, e art. 13. [volta] 9- U. S. Department Of State. Brazil Human Rights Practices,
1993. [volta] 10- U. S. Department Of
State. Brazil Human Rights Practices, 1993. [volta]
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