Florianópolis, 07 de janeiro de 2009

 

CONDIÇÃO JURÍDICA DO PORTUGUÊS NO BRASIL

Darlan Airton Dias
Summary
I. Introdução
II. O Estrangeiro no Direito Internacional
III. A Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil
     3.1. Distinção entre Brasileiros Natos, Brasileiros Naturalizados e Estrangeiros
     3.2. Garantias Constitucionais e Legais
     3.3. O Estatuto do Estrangeiro
IV. A Condição Jurídica Especial dos Portugueses
     4.1. Histórico
     4.2. O Estatuto da Igualdade
     4.3. Privilégios Constitucionais e Legais
V. A Evolução do Princípio da Reciprocidade
VI. Conclusão
VII. Referências Bibliográficas
Anexo: Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses




Summary

Juridical Situation of Portuguese Citizens according Brazilian Law

This paper analyses the juridical situation of Portuguese Citizens according Brazilian Law. One of the most important subjects in International Law is the study of the juridical situation of foreigners.

In Brazil, the Portuguese have an special protection of the Law, even the Constitution gives them a better treatment than to foreigners who come from other Nations. The friendship between Brazil and Portugal came from the sixth century. There is a strong cultural identity which links these two Nations, especially in the common language.

Although, nowadays, the bilateral relations are changing. The relationship based in cultural identity is given place to commercial relationship. As members of the European Union and of Mercosur, Portugal and Brazil, intend to improve the relations between this two economic blocs.



I. Introdução

O tema escolhido, Situação Jurídica do Português no Brasil, insere-se num assunto mais amplo que consiste na análise da situação do estrangeiro no Direito Internacional. Este assunto, por sua vez, sempre foi objeto de importantes discussões doutrinárias por situar-se na fronteira em que torna-se vaga a distinção entre o Ordenamento Jurídico interno dos Estados e o Direito Internacional.

A opção pelo estudo da situação particular dos portugueses no Brasil deve-se, além da relevância do tema dos estrangeiros no Direito Internacional, à condição especial que os lusitanos sempre desfrutaram no Ordenamento Jurídico brasileiro e ao momento atípico que atravessam as relações bilaterais Brasil-Portugal. Estando Portugal integrado à Comunidade Econômica Européia e, o Brasil participando do nascente Mercosul, encerra-se uma etapa no relacionamento bilateral e abrem-se inéditas perspectivas.

Primeiramente, abordaremos, de forma sucinta, a situação do estrangeiro no Direito Internacional. Para tanto, traçaremos um breve histórico da situação do ádvena e discutiremos a competência dos Ordenamentos Jurídicos internos sobre o mesmo.

Em seguida, analisaremos a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, apresentando a distinção entre brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros, verificando também as garantias constitucionais e legais dos alienígenas no Ordenamento Jurídico pátrio. Neste ponto, daremos especial atenção ao Estatuto do Estrangeiro, promulgado em 1980.

Posteriormente, partiremos para a análise específica do tema do português. Para tanto, será inicialmente traçado um histórico da condição jurídica do português no Brasil, envolvendo todas as Constituições brasileiras e alguns Tratados bilaterais. Merecerão destaque a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses e as garantias constitucionais e legais que ainda hoje protegem os portugueses em solo brasileiro.

Finalmente, será apresentada uma breve análise da evolução do princípio da reciprocidade, que norteia a igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses.



II. O Estrangeiro no Direito Internacional

Muitas linhas já foram escritas na discussão doutrinária que se destina a definir se a condição jurídica do estrangeiro é regida pelo Direito interno de cada Estado ou pelo Direito Internacional. Na primeira hipótese, discute-se ainda se prevalece o Direito do Estado de nacionalidade ou do Estado em que o indivíduo se encontra fisicamente. Já os que defendem a prevalência do Direito Internacional nesta questão, dedicam-se a averiguar se trata-se de um assunto de Direito Internacional Público ou Privado.

Entretanto, antes de nos aprofundarmos na referida discussão doutrinária, faz-se necessário estabelecer uma definição de condição jurídica do estrangeiro. Assim, como Strenger (1) , podemos afirmar que condição jurídica do estrangeiro é o conjunto de direitos que o mesmo goza em determinado país, que não o de sua origem numa certa época. É o estado de estrangeiro em oposição ao estado de nacional.

A condição jurídica do estrangeiro varia, pois, de país para país e de um para outro tempo. Consequentemente, torna-se imperativa uma breve análise da evolução histórica da condição do ádvena. Para tanto, apoiamo-nos no interessante trabalho apresentado por Araújo (2).

Nos tempos antigos estrangeiro era sinônimo de inimigo. Cada povo considerava-se escolhido pelas suas divindades com a incumbência de vencer, subjugar e escravizar os que rendiam culto a outros deuses. Assim, normalmente proibia-se que o ádvena tomasse parte do convívio com os autóctones. Na Índia, dominada pelo brahmanismo, por exemplo, o estrangeiro estava colocado, na escala social, abaixo dos elefantes, dos cavalos e dos párias, superiores, apenas, aos leões, tigres e outros animais selvagens.

Os antigos gregos não se constituíram em exceção no tratamento degradante dispensado aos estrangeiros. Apesar de não se considerarem escolhidos pelos deuses, estavam convencidos de sua superioridade sobre os demais povos. Entretanto, é importante observar que, devido ao intenso intercâmbio comercial com outros povos, os gregos estabeleceram um sistema de categorias de ádvenas, concedendo a cada uma delas diferentes privilégios. Os estrangeiros com mais privilégios eram, invariavelmente, os helenos de outras cidades, em virtude de sua identificação cultural e religiosa com os autóctones.

Em Atenas, por exemplo, haviam três categorias de estrangeiros:

    isóteles: gozavam, por deliberação popular ou em decorrência de uma convenção, de quase todos os direitos civis;
    metecos: residentes permanentes, a quem era proibido ser proprietário de imóveis, fazer testamentos ou casar com ateniense, embora fossem obrigados ao serviço militar;
    bárbaros: excluídos de toda e qualquer proteção jurídica.
Também em Roma, o estrangeiro estava sujeito a severas limitações na aquisição e exercício de direitos. Entretanto, a lei romana não pretendia simplesmente hostilizar o estrangeiro, mas principalmente proteger a economia pátria. Assim, proibia-se, por exemplo, a aquisição de bens móveis e imóveis.

Porém, à medida que as relações comercias do Império Romano se intensificavam, houve a necessidade de suavizar-se o tratamento jurídico dispensado aos estrangeiros. Surgiu, então, o jus gentium, destinado a regular as relações jurídicas dos estrangeiros entre si e destes com os romanos.

Com a invasão dos bárbaros e queda do Império Romano, o Direito Romano passou a conviver com o Direito Germânico. A cada indivíduo era aplicada a lei de sua origem. Este sistema perdurou por cinco séculos, até que, com o advento do feudalismo, o princípio da personalidade deu lugar princípio da territorialidade das leis. Neste período, o estrangeiro se submete às leis do feudo, exclusivamente, não podendo invocar sua lei pessoal.

Somente com a Revolução Francesa passa-se a não mais distinguir, quanto ao gozo dos direitos civis, entre nacionais e estrangeiros. Ainda segundo Araújo, "hoje é um princípio universalmente aceito que se o Estado acolhe em seu território um estrangeiro deve reconhecer-lhe direitos" (3).

Neste ponto, retomamos a discussão que pretende determinar a qual Ordenamento Jurídico está submetido o estrangeiro.

Segundo Accioly, "É o direito público interno de cada Estado que fixa seus direitos e deveres nas relações jurídicas com seus nacionais, dentro dos limites de seu território. Quando, porém, se trata de nacionais que residem em país estrangeiro, suas relações com os Estados aos quais pertencem entram na esfera do direito internacional" (4).

Reconhecendo o princípio de que o estrangeiro pode ter até mais direitos que o nacional, em 1863, ao julgar a questão do navio peruano Eliza, a comissão americano-peruana afirmou "a condição do estrangeiro é determinada no direito das gentes, não segundo o direito interno aplicável aos nacionais e sim, diretamente, por aplicação do direito internacional. Pode acontecer, pois, que o estrangeiro seja mais bem tratado do que o nacional; que, contra o arbítrio dos juízes, ele encontre garantias que o nacional ignora" (5).

Entretanto, parece-nos predominante, e mais sensata, a opinião de que a condição jurídica do estrangeiro é determinada pelo Direito interno de cada Estado, estando, porém, o Estado obrigado a respeitar o Direito Internacional, consuetudinário ou positivado através de Convenções e Tratados.

Neste sentido, Kelsen, citado por Araújo, assinala que "cada Estado está obligado por el derecho internacional general a otorgar a los extranjeros, por lo menos la igualdad ante la ley con sus nacionales en cuanto a la seguridad de las personas y la propriedad" (6).

Inúmeras são as Convenções internacionais que dispõe sobre a condição jurídica do estrangeiro, merecendo destaque:

    - Convenção de Havana, de 1928, que dispõe em seu artigo 1° : "Os Estados têm o direito de fixar, por meio de leis, as condições de entrada e residência dos estrangeiros nos seus territórios";
    - Convenção de Haia, de 1930, que dispõe no seu artigo 1° : "Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Essa legislação será aceita por todos os outros Estados, desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade";
    - Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, assinada em Montevidéu, em 1933, que acolheu, em seu artigo 9° , o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros.
Os direitos que, segundo o Direito Internacional, devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: os direitos do homem, ou individuais, isto é, a liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, com todas as conseqüências daí decorrentes, tais como a liberdade de consciência, a de culto, a inviolabilidade do domicílio, o direito de comerciar, o direito de propriedade, etc.; os direitos civis e de família.

Para completar esta breve análise da condição jurídica do estrangeiro, cabe-nos citar as situações em que o mesmo é submetido ao Ordenamento Jurídico de seu Estado de origem, ainda que fora do seu domínio territorial:

    quando se trata do exercício do jus avocandi, isto é, se o Estado, por motivos de ordem pública e principalmente pelas exigências do serviço militar ou da defesa da pátria, se considera autorizado a chamar seu nacional;
    quando o nacional cometeu um crime, que o Estado julga dever punir e recorre ao instituto da Extradição.


III. A Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil

3.1. Distinção entre Brasileiros Natos, Brasileiros Naturalizados e Estrangeiros

Segundo Pontes de Miranda, citado por Araújo, "nacionalidade é o laço jurídico-político de Direito Público Interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado" (7).

A nacionalidade pode ser originária ou adquirida. A nacionalidade originária é imposta pelo Estado ao indivíduo, quando do seu nascimento. Já a nacionalidade adquirida depende da vontade do indivíduo e da aquiescência do Estado ao qual o mesmo pretende afiliar-se.

A nacionalidade originária pode ser determinada por três sistemas:

    jus sanguinis: o indivíduo tem a nacionalidade de seus pais, independente do local de nascimento;
    jus soli: o indivíduo tem a nacionalidade do Estado em cujo território nasceu;
    misto: combinação dos sistemas anteriores.
No Brasil, o sistema predominante é o jus soli, ainda que haja concessões ao princípio do jus sanguinis.

A Constituição Federal define, no seu artigo 12, após a Reforma Constitucional de 03/94, como brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (8). II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação pela Emenda Constitucional de Revisão 03/94 - DOU 09.06.94). Note-se que a Carta Magna, no seu Art. 12, II, a, dá tratamento privilegiado aos estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa (9) em relação aos demais estrangeiros, no tocante aos requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira.

Os indivíduos que encontram-se no território brasileiro, sem enquadrar-se na condição de brasileiro, nato ou naturalizado, são estrangeiros. Como veremos detalhadamente no item 4 deste trabalho, o Ordenamento Jurídico brasileiro distingue o estrangeiro nacional de Portugal dos demais estrangeiros.


3.2. Garantias Constitucionais e Legais

O Ordenamento Jurídico brasileiro garante direitos e atribui deveres aos estrangeiros em seu território, através de vários dispositivos constitucionais e legais.

Os direitos e deveres individuais e coletivos são assegurados pela Constituição Federal, nos termos do Art. 5° : "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ...". Através deste dispositivo, o estrangeiro goza dos mesmos direitos fundamentais que o brasileiro.

A Constituição garante ainda que nenhum estrangeiro será extraditado por crime político ou de opinião (Art. 5° , LII).

Entretanto, a própria Constituição Federal estabelece algumas restrições à equiparação de direitos definida no seu artigo 5° . Assim, nega aos estrangeiros o direito ao voto (Art. 14, § 2° ) e impõe limitações à aquisição ou arrendamento de propriedade rural (Art. 190).

Quanto ao Direito Privado, o Código Civil é bem claro na equiparação dos estrangeiros aos nacionais, quando, no Art. 3° estabelece que "A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis".

Já a legislação trabalhista, com o intuito de proteger o mercado de trabalho pátrio, é mais restritiva, equiparando aos brasileiros somente os estrangeiros residentes no Brasil há mais de dez anos, os estrangeiros que tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses, conforme disposto no Art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em matéria penal, os estrangeiros submetem-se ao Ordenamento Jurídico brasileiro em igualdade de condições com os nacionais. Quanto a crimes cometidos no exterior, estão sujeitos a extradição, segundo as regras estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Estrangeiro.


3.3. O Estatuto do Estrangeiro

A Lei N° 6.815, de 19 de agosto de 1980, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências. Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto N° 86.715, de 10 de dezembro de 1981.

O Estatuto do Estrangeiro positivou no Ordenamento Jurídico nacional a tradição brasileira de liberalidade no tratamento aos estrangeiros, turistas ou imigrantes, e o respeito do Brasil aos costumes internacionais. Assim, reza o seu art. 1° : "Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais."

Entretanto, já no art. 2° , estabelece-se a ressalva de que na aplicação do Estatuto do Estrangeiro atender-se-á prioritariamente "à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem como à defesa do trabalhador nacional". Também esta ressalva, preserva o respeito aos costumes internacionais, pois, tratando-se de questões de imigração, todos os Estados põe seus interesses internos em primeiro plano.

Todavia, o que há de peculiar no art. 2° do Estatuto do Estrangeiro é a menção ao vago termo segurança nacional. Sabe-se que em 1980, ano de promulgação do Estatuto, encontrava-se o Brasil ainda submetido ao regime de exceção, ainda que próximo de seu ocaso. O instituto da segurança nacional foi muitas vezes invocado pelos militares para justificar atos de ruptura institucional, julgamento de civis por tribunais militares e expulsão de estrangeiros envolvidos em atividades contrárias aos interesses do regime.

O Estatuto do Estrangeiro determina também, as condições para admissão, nas suas diferentes modalidades (10), entrada, os casos que estas não são admitidas, bem como a saída e o retorno. Respeitadas as condições da Lei, as autoridades consulares e policiais tem o poder discricionário de determinar quem pode ser admitido e entrar no território brasileiro, respectivamente.

O Estatuto trata ainda, do registro dos estrangeiros e das condições para sua deportação, expulsão ou extradição.

Os direitos e deveres do estrangeiro são regulados no Título X. Quanto à aquisição e ao gozo de direitos distingue-se entre estrangeiros residentes e não residentes. Desta forma, dispõe o art. 94: "O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis". Aos não residentes outorga-se apenas os direitos necessários à sua condição. O turista, por exemplo, tem assegurado o direito à vida e à liberdade, mas não tem o direito de exercer atividade remunerada.

O Estatuto, no seu art. 105, veda aos estrangeiros algumas atividades consideradas estratégicas, tais como ser proprietário ou controlador de empresas jornalísticas, ser proprietário de navios ou aeronaves nacionais, participar da administração de sindicato ou entidade profissional, ou prestar assistência religiosa às Forças Armadas.

Impõe-se também ao estrangeiro o impedimento do exercício de atividades de natureza política e a sua intromissão, direta ou indireta, nos negócios públicos do Brasil, conforme disposto no art. 106.

Finalmente, o Estatuto trata da naturalização de estrangeiro e cria o Conselho Nacional de Imigração, que é vinculado ao Ministério do Trabalho e tem como atribuição orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.

É importante observar que o Brasil condiciona a concessão de direitos, vantagens ou facilidades a estrangeiros à existência de reciprocidade de tratamento concedido aos brasileiros no exterior. Assim, por exemplo, o Art. 10 do Estatuto do Estrangeiro dispõe que: "Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior [visto de turista], ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento".



IV. A Condição Jurídica Especial dos Portugueses

4.1. Histórico

Assim como em Atenas dispensava-se tratamento diferenciado aos alienígenas, conforme sua afinidade com a cultura e os valores locais, também no Brasil, os estrangeiros recebem privilégios especiais decorrentes de sua origem. Desta forma, o Ordenamento Jurídico brasileiro privilegia, através de dispositivos específicos, os nacionais de países que falam a língua portuguesa (Art. 12, II, a, da Constituição Federal) e os nacionais de países que dispensam tratamento favorável a brasileiros em seu território (Art. 10 do Estatuto do Estrangeiro).

Entretanto, sobressai no Ordenamento Jurídico pátrio a condição jurídica do estrangeiro nacional da República Portuguesa. E assim sempre o foi na nossa história.

Tendo os portugueses sido os colonizadores do Brasil, deixaram aqui profundas marcas culturais. Há entre brasileiros e portugueses laços históricos e culturais múltiplos e profundos, que estão bem presentes na língua comum e constituem patrimônio insubstituível dos dois países. Nos termos das Considerandas do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, celebrado em 1953, "afinidades espirituais, morais, étnicas e linguísticas, após mais de três séculos de história comum, continuam a ligar a Nação Brasileira e a Nação Portuguesa, do que resulta uma situação especialíssima para os interesses recíprocos dos dois povos".

No Brasil, desde a primeira Constituição, outorgada em 1824 por um Imperador que era, simultaneamente, herdeiro do trono de Portugal, concedeu-se situação jurídica privilegiada ao cidadão português.

A Constituição de 1824 considerava que o cidadão nascido em Portugal e que não houvesse se oposto à independência era brasileiro nato. Nos termos do seu Art. 6° , inciso IV, são Cidadãos Brasileiros: "Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a Independência nas Províncias, onde habitavam, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação da sua residência".

Pelo referido dispositivo, um grande contingente de portugueses passou a condição de brasileiros. Note-se que a primeira Carta Magna do Brasil não distinguia os conceitos de nacionalidade e cidadania.

Com a Proclamação da República, a Constituição de 1891 estendeu a nacionalização automática, nos termos do Art. 69: "São cidadãos brasileiros:

    Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;
    Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil, e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade".
A Constituição de 1891 deixa de mencionar explicitamente condição jurídica especial dos portugueses. Tal fato deve-se ao momento político, no qual os portugueses estavam muito ligados ao antigo regime monárquico, que a Constituição, como carta política dos republicanos, procurava de todas as formas dissipar.

Faz-se necessário ainda observar que a Constituição de 1891, de inspiração liberal, introduziu, quanto à garantia dos direitos individuais, a igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes. Assim, rezava o caput do seu Art. 72: "A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade". A partir daí, todas as constituições que a seguiram mantiveram a mesma equiparação (11).

A Constituição que extinguiu a Velha República, promulgada em 1934, no seu Art. 106, alínea c, preservava o direito daqueles que adquiriram automaticamente a nacionalidade brasileira, nos termos da Constituição que a precedeu. A citação expressa ao Art. 69, 4° , da Constituição de 1891, foi mantido até a Constituição de 1969 (12).

Como novidade, a Constituição de 1934, no seu Art. 113, item 31, instituiu o dispositivo que veda a extradição de brasileiros, ou de estrangeiros na hipótese de crime político ou de opinião.

A Constituição redemocratizadora de 1946 volta a citar expressamente a condição jurídica especial dos portugueses, quando, no Art. 129, IV, estabelece que são brasileiros "os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no país por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física".

Na Constituição de 1967, passa-se a distinguir claramente entre brasileiros natos e naturalizados e mantém-se o benefício expresso aos portugueses, no Art. 140, II, b, 3, no que foi seguida pela Constituição de 1969, nos termos de seu Art. 145, II, b, III.

Os dispositivos que tratam da condição jurídica dos portugueses na Constituição de 1988, em vigor, serão tratados no item 4.3 deste trabalho.

Se no plano do Direito interno, como demonstrado a pouco, o Brasil, através de dispositivos constitucionais privilegiou os portugueses em relação aos demais estrangeiros, não agiu de forma diferente no plano internacional. Se no período pós-Independência as relações Brasil-Portugal ficaram estremecidas, logo foram retomados os laços de amizade. Inúmeros foram os tratados e convenções celebrados por Brasil e Portugal visando intensificar as relações bilaterais e facilitar a vida de seus nacionais no território do outro Estado.

Revestem-se de maior relevância para o presente estudo o Tratado de Amizade e Consulta, de 1953 e a Convenção sobre a Igualdade de Direitos e Deveres, de 1972.

O Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal foi firmado no Rio de Janeiro, a 16 de novembro de 1953. Este Tratado apresentava um texto mais amplo, porém mais vago, que o Estatuto da Igualdade que o sucedeu a partir de 1972. Apesar de seus termos preverem uma quase total igualdade entre português e brasileiros em ambos os Estados, a falta de regulamentação fez-lhe faltar eficácia.

O Art. 2° do Tratado ilustra bem o escopo que se pretendia atribuir ao mesmo: "Cada uma das Altas Partes Contratantes acorda em conceder aos nacionais da outra tratamento especial, que os equipare aos respectivos nacionais em tudo que, de outro modo, não estiver diretamente regulado nas disposições constitucionais das duas Nações, quer na esfera jurídica, quer nas esferas comercial, econômica, financeira e cultural, devendo a proteção das autoridades locais ser tão ampla quanto a concedida aos próprios nacionais".


4.2. O Estatuto da Igualdade

A Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, conhecida como Estatuto da Igualdade, foi firmada em Brasília, em 7 de setembro de 1971. As cartas de ratificação foram trocadas em Lisboa a 22 março de 1972. A Convenção foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto N° 70.391, de 12 de abril de 1972 e entrou em vigor em 22 de abril de 1972.

O contexto histórico em que a Convenção foi firmada, encontra o Brasil no auge do regime militar e Portugal no pré-ocaso do regime salazarista. No plano econômico o Brasil vivia a euforia do milagre desenvolvimentista. O mote político-econômico, tanto aqui quanto em Portugal, era o nacionalismo. Havia uma forte preocupação com a preservação da soberania, seja através da modernização das Forças Armadas, por atos de independência de opinião no contexto internacional, por substituição de importações ou por qualquer outro meio. Por outro lado, haviam uma necessidade, percebida pelos dois governos, de intensificar as relações bilaterais. Portugal precisava de apoio internacional pelo desgaste de tentar manter as colônias africanas e o Brasil, por sua parte, interessava-se por uma porta de acesso ao Mercado Comum Europeu, então embrionário.

Procura-se, no momento da celebração da Convenção, mais do outorgar direitos aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal, consolidar o conceito de Comunidade Luso-Brasileira. Nas Considerandas da Convenção, os Estados contratantes reafirmam "firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira. É importante, entretanto, ressalvar que não se pretendia atribuir a essa Comunidade personalidade jurídica internacional (13).

No plano jurídico, pretendia-se tornar efetivo o princípio da igualdade de direitos inscrito nas constituições brasileira e portuguesa.

Pelo Estatuto da Igualdade, os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil gozam de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais, sem que com isso percam a nacionalidade originária.

São excluídos da equiparação os direitos que as respectivas constituições consideram privativos dos que tenham a nacionalidade originária. Por exemplo, o português, beneficiado pelo Estatuto da Igualdade, não pode ser Presidente da República Federativa do Brasil.

Os benefícios do Estatuto da Igualdade não se aplicam automaticamente a todos os indivíduos que nele se enquadrem, pelo contrário, dependem de requisição à autoridade. No Brasil, os portugueses que desejem a equiparação de direitos com os brasileiros devem pleiteá-la ao Ministério da Justiça. Como requisito exige-se: capacidade civil, segundo a lei pátria; residência permanente no território brasileiro; e gozo da nacionalidade portuguesa. Portanto, antes de ter o direito de requerer a equiparação de direitos, o português precisa conquistar o visto de residência permanente.

A igualdade de direitos e deveres extingue-se se o beneficiado perder a nacionalidade de origem ou se lhe for cassado o visto de residência permanente.

Quanto aos direitos políticos, a equiparação requer residência permanente não inferior a cinco anos. Entretanto, a igualdade não pode ser concedida àqueles que forem privados dos direitos políticos no Estado de origem. Também, dispõe o Estatuto, que o gozo dos direitos políticos no Estado de residência implica na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado de nacionalidade.

A requisição do reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos pode ser feito cumulativa ou separadamente.

No tocante à legislação penal, os indivíduos beneficiados pelo Estatuto ficam plenamente sujeitos ao Ordenamento Jurídico do Estado de residência. Outorga-se porém a garantia de que não será concedida extradição, exceto se requerida pelo Estado da nacionalidade. Portanto, no Brasil, um português só poderá ser extraditado para Portugal.

Fora do território do Estado de residência, o beneficiário do Estatuto somente gozará da proteção diplomática do Estado de nacionalidade.

A prestação de serviço militar, considerada em Direito Internacional como objeto do jus avocandi, é vedada aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal.

Enfim, cabe ressalvar que o Estatuto da Igualdade baseia-se no princípio da reciprocidade, isto é, cada um dos Estados contratantes somente outorga direitos aos nacionais da outra parte enquanto esta também o fizer. Para tanto, o Art. 12 do mesmo estabelece: "Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção".


4.3. Privilégios Constitucionais e Legais

A Constituição Brasileira, promulgada a 5 de outubro de 1988, privilegia os portugueses com uma situação jurídica mais favorável que todos os demais estrangeiros. Assim, reza seu Art. 12, §1° : "Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previsto nesta Constituição".

Também o Estatuto do Estrangeiro, traz dispositivos que garantem ao português situação jurídica privilegiada. No seu Art. 105, apresenta-se uma série de atividades que são vedadas ao estrangeiro, porém o §2° estabelece:

"Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:

a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;

b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial ou lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, e

c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares."

Também o Art. 106, que veda aos estrangeiros atividades políticas, é ressalvado para beneficiar os portugueses:

"Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos."



V. A Evolução do Princípio da Reciprocidade

O princípio da reciprocidade, citado pela Constituição Federal, e que está no espírito da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, é a garantia recíproca que um Estado recebe do outro quanto ao tratamento aos respectivos nacionais.

Ao longo da história das relações bilaterais entre Brasil e Portugal o respeito a este princípio oscilou bastante.

Logo após a Independência não é possível falar em reciprocidade, uma vez que Portugal sequer reconhecia a existência de uma nacionalidade brasileira. Mesmo após o reconhecimento de nossa independência por parte do Governo lusitano, não há propriamente uma reciprocidade, tendo em vista que, enquanto no Brasil o português gozava de privilégios em relação aos demais estrangeiros, não há notícia de igual tratamento aos brasileiros em Portugal.

A partir da celebração do Tratado de Amizade e Consulta, em 1953, surge a vinculação ao princípio da reciprocidade. Não nos interessa, entretanto, um detalhado retrospecto do instituto, mas sim uma análise dos acontecimentos recentes que envolveram o mesmo.

Como visto anteriormente, o brasileiro ou português, antes de poder pleitear igualdade de direitos e deveres, deve residir, por período mínimo, no território do outro Estado. Porém, para que tal ocorra, é necessário um visto de residência permanente. Ou seja, antes de poder beneficiar-se da igualdade civil e, mesmo, constitucional, deve submeter-se aos regulamentos de admissão no Estado estrangeiro.

Ocorre entretanto, que os procedimentos de admissão no Brasil, em Portugal, ou em qualquer outro lugar, tem um caráter mais administrativo do que jurídico. A autorização de entrada e permanência é delegada pela legislação à decisão discricionária das autoridades consulares e policiais.

Foi nesse contexto, que após a entrada de Portugal na Comunidade Econômica Européia, verificou-se uma série de incidentes diplomáticos entre Brasil e Portugal.

Portugal, como membro da Comunidade Econômica Européia, passou a adotar medidas restritivas da entrada de estrangeiros em seu território. Em função disso, alguns brasileiros, em diferentes oportunidades, foram proibidos de entrar em Portugal, sob a alegação de que pretendiam irregularmente estabelecer residência lá. Em retaliação, alguns portugueses foram igualmente proibidos de entrar no Brasil.

Também contribuiu para acirrar os ânimos entre os dois Estados, insistência de Portugal em negar o exercício da profissão de dentista aos brasileiros aqui formados e lá estabelecidos.

Neste sentido, pode-se dizer que houve um retrocesso no princípio da reciprocidade, levado a cabo na legislação brasileira pelo Decreto N° 740, de 3 de fevereiro de 1993. Tal decreto, assinado pelo então Presidente Itamar Franco, revogou dispositivos favoráveis aos portugueses no Decreto N° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta o Estatuto do Estrangeiro.

Revogou-se, assim, o benefício que dispensava os portugueses das exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes e de período mínimo de residência para concessão do visto de residência permanente. Desta forma, indiretamente, sem desrespeitar o mérito do Estatuto da Igualdade, dificultou-se na prática a concessão dos benefícios do mesmo.



VI. Conclusão

Apesar do mal-estar causado pelos incidentes diplomáticos recentes, culminando com o recíproco aumento de dificuldade na obtenção do visto de residência permanente, acreditamos que as relações bilaterais Brasil-Portugal não estão estremecidas, mas estão, de fato, mudando de plano.

O relacionamento entre os dois países tende, para usar uma metáfora, a sair do plano emocional e partir para o plano comercial.

O protencionismo contra a entrada de estrangeiros na Europa, o qual Portugal se obriga a implementar, não só por imposição da Comunidade Econômica Européia, mas também por pressão de sua economia interna, que recebeu um grande fluxo migratório das suas ex-colônias nas duas últimas décadas, dificulta o intercâmbio de indivíduos entre os dois Estados. Pelo princípio da reciprocidade (e neste caso seria mais apropriado dizer pelo princípio da retaliação), o Brasil também dificulta a entrada de portugueses.

Desta forma, as bases para o relacionamento Luso-Brasileiro abandonarão o caráter cultural, linguístico, étnico e histórico. A parte de muitos esforços que existem, e continuarão existindo, de intercâmbio cultural e linguístico, o pano de fundo das relações bilaterais será eminentemente econômico.

Brasil e Portugal têm interesse de estabelecer, a partir de suas afinidades históricas, uma ponte econômica entre a Comunidade Econômica Européia e o Mercosul (14). Aquela já consolidada como um grande bloco econômico e este, de maneira surpreendentemente rápida, emergindo como um bloco econômico importante.

A declaração conjunta do Presidente Fernando Henrique Cardoso e do então Primeiro-Ministro Aníbal Cavaco Silva, proferida em 20 de julho de 1995, em Lisboa, por ocasião da II Cimeira Luso-Brasileira, deixa bem clara esta mudança de mote. Ao mesmo tempo em que declaram que o relacionamento bilateral "tem a raiz em laços históricos e culturais múltiplos e profundos, que estão bem presentes na língua comum...", enfatizam a importância da ação dos dois países no diálogo entre a União Européia e o Mercosul: "A intensificação do diálogo entre o Brasil e Portugal contribuirá para que os dois países desempenhem papel determinante nesse processo crescente de aproximação entre Europa e América Latina".

O relacionamento econômico entre os dois países sempre foi desproporcional ao relacionamento cultural. Dois Estados irmãos que apresentam um comércio incipiente. Este quadro, entretanto tende a alterar-se.

Apesar do aspecto altamente positivo que, acreditamos, haverá com uma eventual ligação União Européia-Mercosul, viabilizada por Portugal e Brasil, devemos atentar-nos para a crescente desconsideração do indivíduo, visualizado em si mesmo neste contexto.

Consideramos fundamental garantir que as conquistas de ambos os Povos, nestes quinhentos anos de relacionamento fraterno não desapareçam mediante o pretexto da globalização.



VII. Referências Bibliográficas

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 10. ed. revista pelo embaixador Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. São Paulo: Saraiva, 1973.

ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 8. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995.

BRASIL. Decreto n° 36.776, de 13 de janeiro de 1955. Promulga o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro, a 16 de novembro de 1953. LEX, Rio de Janeiro, p. 102-103, 1955.

BRASIL. Decreto n° 70.391, de 12 de abril de 1972. Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses. LEX, Brasília, p. 449-452, 1972.

BRASIL. Decreto n° 70.436, de 18 de abril de 1972. Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e dá outras providências. LEX, Brasília, p. 753-757, 1972.

BRASIL. Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências. LEX, Brasília, p. 389-407, 1980.

BRASIL. Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Regulamente a Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências. LEX, Brasília, p. 592-617, 1981.

BRASIL. Decreto n° 740, de 3 de fevereiro de 1993. Revoga dispositivos do Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980. LEX, Brasília, p. 72, 1993.

CARVALHO, A. Dardeau de. Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil. São Paulo: Sugestões Literárias, 1976.

CONSULADO DE PORTUGAL EM TORONTO. Aquisição da Nacionalidade Portuguesa e Actos de Registro Civil. Internet: (http://www.consulportugal.toronto.com)

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Declaração Conjunta Brasil-Portugal. 20 de junho de 1995. Internet: (http://www.mre.gov.br/sei/portec.htm)

RAMALHETE, Clovis. Justificação do projeto da lei sobre direitos do português no Brasil. Revista Jurídica do Instituto do Açúcar e do Álcool, Rio de Janeiro, p. 338-343, jan./mar. 1972.

STRENGER, Irineu. Teoria Geral do Direito Internacional Privado. São Paulo: Editora da USP, 1973.



Anexo

Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses

O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e O Governo de Portugal, de outra,

Fiéis aos altos valores históricos, morais, culturais, linguísticos e étnicos que unem os povos brasileiro e português,

Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira.

Convencidos de que a efetivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constituição brasileira e no artigo 7° , parágrafo 3° , da Constituição portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa,

Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das duas Pátrias irmãs, da adoção de um estatuto que reflita o caráter especial dos vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras,

Resolvem concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:

Art. 1° Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

Art. 2° O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior, não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

Art. 3° Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

Art. 4° Excetuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela constituição de cada um dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.

Art. 5° A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.

Art. 6° A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.

Art. 7° (1) O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.

(2) A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que no Estado da nacionalidade houverem sido privadas de direitos equivalentes.

(3) O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

Art. 8° Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto da igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado de residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.

Art. 9° Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

Art. 10 Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1° . A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

Art. 11 O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

Art. 12 Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

Art. 13 Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência à presente Convenção.

Art. 14 Continuarão sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

Art. 15 Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotarão as medidas de ordem legal e administrativa para execução do nela disposto.

Art. 16 Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão periodicamente, a fim de examinar e adotar providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

Art. 17 A presente Convenção será ratificada pelos dois países em conformidade com as respectivas disposições constitucionais e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.

Art. 18 A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.

Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em língua portuguesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Mário Gibson Barboza. Pelo Governo de Portugal - Rui Patrício.


    Notas

1- STRENGER, Irineu. Teoria Geral de Direito Internacional Privado. p. 23. [volta]
2- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Direito Internacional Público. p. 75-81. [volta]
3- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. op. cit., p. 81. [volta]
4- ACCIOLY, Hildebrando. po. cit.,p. 78. [volta]
5- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. op. cit., p. 81. [volta]
6- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. op. cit., p. 81. [volta]
7- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. op. cit., p. 67. [volta]
8- Redação pela Emenda Constitucional de Revisão 03/94 - DOU 09.06.94 [volta]
9- Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Guiné- Bissau, Macau e Timor Leste. [volta]
10- Um estrangeiro pode ser admitido no Brasil com visto de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. [volta]
11- Constituição de 1934, Art. 113; Constituição de 1937, Art. 122; Constituição de 1946, Art. 141; Constituição de 1967, Art. 150; Constituição de 1969, Art. 153; Constituição de 1988, Art. 5° . [volta]
12- Constituição de 1937, Art. 115, c; Constituição de 1946, Art. 129, III; Constituição de 1967, Art. 140, II, a; Constituição de 1969, Art. 145, II, a. [volta]
13- A preocupação de aumentar a integração bilateral e, simultaneamente, manter a soberania do Estado é manifesta na Justificação do Projeto da Lei sobre Direitos do Português no Brasil, apresentada por Clóvis Ramalhete ao Ministro da Justiça do Brasil: "Brasil e Portugal, ambos já há tempos se puseram a caminho da Comunidade. Os atos porém indicam que não se inclinam à formação de qualquer entidade jurídico supranacional, para esse fim. Dotadas de competência normativa, executiva e jurisdicional, é exatamente por possuírem natureza supranacional que tais criações do Direito Internacional produziram o mais notável das transformações do Estado, nesse fim de século XX. [volta]
14- De maior relevo entre tais criações, destaca-se sem dúvida o exemplo da imaginação criadora e do mecanismo delicado do "Tratado de Roma", misturando produtos, mercados, empresas e Governos. Brasil e Portugal, entretanto, longe dele, tencionam ir engendrando solução de outro tipo. E operam curiosa inversão do sistema. Têm desprezado criar qualquer superestrutura institucional e orgânica. E utilizam com preferência, para a "Comunidade Luso-Brasileira" em processo formativo, a própria estrutura jurídica interna dos Estados, alargando o Espaço da convivência.
A principal diferença entre os propósitos da comunidade européia e os da luso-brasileira consistirá em que a primeira prepara o advento da Federação da Europa e a segunda não visa à união de Estados mas a de Povos". [volta]

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