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CONDIÇÃO JURÍDICA DO PORTUGUÊS NO
BRASIL
Darlan Airton Dias
Summary I.
Introdução II. O Estrangeiro no Direito Internacional III. A Condição Jurídica do Estrangeiro no
Brasil 3.1. Distinção entre Brasileiros Natos, Brasileiros Naturalizados e
Estrangeiros 3.2.
Garantias Constitucionais e Legais 3.3. O Estatuto do
Estrangeiro IV. A Condição
Jurídica Especial dos Portugueses 4.1. Histórico
4.2. O Estatuto da
Igualdade 4.3. Privilégios Constitucionais e Legais V. A Evolução do Princípio da
Reciprocidade VI. Conclusão VII.
Referências Bibliográficas Anexo: Convenção sobre
Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e
Portugueses
Summary
Juridical Situation of Portuguese
Citizens according Brazilian Law
This paper analyses the juridical
situation of Portuguese Citizens according Brazilian Law. One of the most
important subjects in International Law is the study of the juridical situation
of foreigners.
In Brazil, the Portuguese have an special
protection of the Law, even the Constitution gives them a better treatment than
to foreigners who come from other Nations. The friendship between Brazil and
Portugal came from the sixth century. There is a strong cultural identity which
links these two Nations, especially in the common language.
Although, nowadays, the bilateral
relations are changing. The relationship based in cultural identity is given
place to commercial relationship. As members of the European Union and of
Mercosur, Portugal and Brazil, intend to improve the relations between this two
economic blocs.
I.
Introdução
O tema escolhido, Situação Jurídica do
Português no Brasil, insere-se num assunto mais amplo que consiste na
análise da situação do estrangeiro no Direito Internacional. Este assunto, por
sua vez, sempre foi objeto de importantes discussões doutrinárias por situar-se
na fronteira em que torna-se vaga a distinção entre o Ordenamento Jurídico
interno dos Estados e o Direito Internacional.
A opção pelo estudo da situação particular
dos portugueses no Brasil deve-se, além da relevância do tema dos estrangeiros
no Direito Internacional, à condição especial que os lusitanos sempre
desfrutaram no Ordenamento Jurídico brasileiro e ao momento atípico que
atravessam as relações bilaterais Brasil-Portugal. Estando Portugal integrado à
Comunidade Econômica Européia e, o Brasil participando do nascente Mercosul,
encerra-se uma etapa no relacionamento bilateral e abrem-se inéditas
perspectivas.
Primeiramente, abordaremos, de forma
sucinta, a situação do estrangeiro no Direito Internacional. Para tanto,
traçaremos um breve histórico da situação do ádvena e discutiremos a competência
dos Ordenamentos Jurídicos internos sobre o mesmo.
Em seguida, analisaremos a situação
jurídica do estrangeiro no Brasil, apresentando a distinção entre brasileiros
natos, naturalizados e estrangeiros, verificando também as garantias
constitucionais e legais dos alienígenas no Ordenamento Jurídico pátrio. Neste
ponto, daremos especial atenção ao Estatuto do Estrangeiro, promulgado em
1980.
Posteriormente, partiremos para a análise
específica do tema do português. Para tanto, será inicialmente traçado um
histórico da condição jurídica do português no Brasil, envolvendo todas as
Constituições brasileiras e alguns Tratados bilaterais. Merecerão destaque a
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses
e as garantias constitucionais e legais que ainda hoje protegem os portugueses
em solo brasileiro.
Finalmente, será apresentada uma breve
análise da evolução do princípio da reciprocidade, que norteia a igualdade de
direitos entre brasileiros e portugueses.
II. O Estrangeiro
no Direito Internacional
Muitas linhas já foram escritas na
discussão doutrinária que se destina a definir se a condição jurídica do
estrangeiro é regida pelo Direito interno de cada Estado ou pelo Direito
Internacional. Na primeira hipótese, discute-se ainda se prevalece o Direito do
Estado de nacionalidade ou do Estado em que o indivíduo se encontra fisicamente.
Já os que defendem a prevalência do Direito Internacional nesta questão,
dedicam-se a averiguar se trata-se de um assunto de Direito Internacional
Público ou Privado.
Entretanto, antes de nos aprofundarmos na
referida discussão doutrinária, faz-se necessário estabelecer uma
definição de condição jurídica do estrangeiro. Assim, como Strenger (1) , podemos afirmar que condição jurídica do estrangeiro é o
conjunto de direitos que o mesmo goza em determinado país, que não o de sua
origem numa certa época. É o estado de estrangeiro em oposição ao estado de
nacional.
A condição jurídica do estrangeiro varia,
pois, de país para país e de um para outro tempo. Consequentemente, torna-se
imperativa uma breve análise da evolução histórica da condição do
ádvena. Para tanto, apoiamo-nos no interessante trabalho apresentado por Araújo
(2).
Nos tempos antigos estrangeiro era
sinônimo de inimigo. Cada povo considerava-se escolhido pelas suas divindades
com a incumbência de vencer, subjugar e escravizar os que rendiam culto a outros
deuses. Assim, normalmente proibia-se que o ádvena tomasse parte do convívio com
os autóctones. Na Índia, dominada pelo brahmanismo, por exemplo, o estrangeiro
estava colocado, na escala social, abaixo dos elefantes, dos cavalos e dos
párias, superiores, apenas, aos leões, tigres e outros animais selvagens.
Os antigos gregos não se constituíram em
exceção no tratamento degradante dispensado aos estrangeiros. Apesar de não se
considerarem escolhidos pelos deuses, estavam convencidos de sua superioridade
sobre os demais povos. Entretanto, é importante observar que, devido ao intenso
intercâmbio comercial com outros povos, os gregos estabeleceram um sistema de
categorias de ádvenas, concedendo a cada uma delas diferentes privilégios. Os
estrangeiros com mais privilégios eram, invariavelmente, os helenos de outras
cidades, em virtude de sua identificação cultural e religiosa com os
autóctones.
Em Atenas, por exemplo, haviam três
categorias de estrangeiros:
isóteles: gozavam, por
deliberação popular ou em decorrência de uma convenção, de quase todos os
direitos civis; metecos:
residentes permanentes, a quem era proibido ser proprietário de imóveis, fazer
testamentos ou casar com ateniense, embora fossem obrigados ao serviço
militar; bárbaros:
excluídos de toda e qualquer proteção jurídica. Também em Roma, o estrangeiro estava sujeito a
severas limitações na aquisição e exercício de direitos. Entretanto, a lei
romana não pretendia simplesmente hostilizar o estrangeiro, mas principalmente
proteger a economia pátria. Assim, proibia-se, por exemplo, a aquisição de bens
móveis e imóveis.
Porém, à medida que as relações comercias
do Império Romano se intensificavam, houve a necessidade de suavizar-se o
tratamento jurídico dispensado aos estrangeiros. Surgiu, então, o jus
gentium, destinado a regular as relações jurídicas dos estrangeiros entre si
e destes com os romanos.
Com a invasão dos bárbaros e queda do
Império Romano, o Direito Romano passou a conviver com o Direito Germânico. A
cada indivíduo era aplicada a lei de sua origem. Este sistema perdurou por cinco
séculos, até que, com o advento do feudalismo, o princípio da personalidade
deu lugar princípio da territorialidade das leis. Neste período, o
estrangeiro se submete às leis do feudo, exclusivamente, não podendo invocar sua
lei pessoal.
Somente com a Revolução Francesa passa-se
a não mais distinguir, quanto ao gozo dos direitos civis, entre nacionais e
estrangeiros. Ainda segundo Araújo, "hoje é um princípio
universalmente aceito que se o Estado acolhe em seu território um estrangeiro
deve reconhecer-lhe direitos" (3).
Neste ponto, retomamos a discussão que
pretende determinar a qual Ordenamento Jurídico está submetido o
estrangeiro.
Segundo Accioly, "É o direito público
interno de cada Estado que fixa seus direitos e deveres nas relações jurídicas
com seus nacionais, dentro dos limites de seu território. Quando, porém, se
trata de nacionais que residem em país estrangeiro, suas relações
com os Estados aos quais pertencem entram na esfera do direito internacional"
(4).
Reconhecendo o princípio de que o
estrangeiro pode ter até mais direitos que o nacional, em 1863, ao julgar a
questão do navio peruano Eliza, a comissão americano-peruana afirmou "a condição
do estrangeiro é determinada no direito das gentes, não segundo o direito
interno aplicável aos nacionais e sim, diretamente, por aplicação do direito
internacional. Pode acontecer, pois, que o estrangeiro seja mais
bem tratado do que o nacional; que, contra o arbítrio dos juízes, ele encontre
garantias que o nacional ignora" (5).
Entretanto, parece-nos predominante, e
mais sensata, a opinião de que a condição jurídica do estrangeiro é determinada
pelo Direito interno de cada Estado, estando, porém, o Estado obrigado a
respeitar o Direito Internacional, consuetudinário ou positivado através de
Convenções e Tratados.
Neste sentido, Kelsen, citado por Araújo,
assinala que "cada Estado está obligado por el derecho internacional general a
otorgar a los extranjeros, por lo menos la igualdad ante la ley
con sus nacionales en cuanto a la seguridad de las personas y la propriedad" (6).
Inúmeras são as Convenções internacionais
que dispõe sobre a condição jurídica do estrangeiro, merecendo destaque:
- Convenção de Havana, de 1928,
que dispõe em seu artigo 1° : "Os Estados têm o direito de fixar, por meio de
leis, as condições de entrada e residência dos estrangeiros nos seus
territórios"; - Convenção de Haia,
de 1930, que dispõe no seu artigo 1° : "Cabe a cada Estado determinar por sua
legislação quais são os seus nacionais. Essa legislação será aceita por todos os
outros Estados, desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o
costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em
matéria de nacionalidade"; -
Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, assinada em Montevidéu, em 1933,
que acolheu, em seu artigo 9° , o princípio da igualdade entre nacionais e
estrangeiros. Os direitos que,
segundo o Direito Internacional, devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: os
direitos do homem, ou individuais, isto é, a liberdade individual e a
inviolabilidade da pessoa humana, com todas as conseqüências daí decorrentes,
tais como a liberdade de consciência, a de culto, a inviolabilidade do
domicílio, o direito de comerciar, o direito de propriedade, etc.; os direitos
civis e de família.
Para completar esta breve análise da
condição jurídica do estrangeiro, cabe-nos citar as situações em que o mesmo é
submetido ao Ordenamento Jurídico de seu Estado de origem, ainda que fora do seu
domínio territorial:
quando se trata do exercício do
jus avocandi, isto é, se o Estado, por motivos de ordem pública e principalmente
pelas exigências do serviço militar ou da defesa da pátria, se considera
autorizado a chamar seu nacional; quando o nacional cometeu um crime, que o Estado
julga dever punir e recorre ao instituto da Extradição.
III. A Condição
Jurídica do Estrangeiro no Brasil
3.1. Distinção entre Brasileiros Natos,
Brasileiros Naturalizados e Estrangeiros
Segundo Pontes de Miranda, citado por
Araújo, "nacionalidade é o laço jurídico-político de Direito
Público Interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão
pessoal do Estado" (7).
A nacionalidade pode ser originária ou
adquirida. A nacionalidade originária é imposta pelo Estado ao indivíduo, quando
do seu nascimento. Já a nacionalidade adquirida depende da vontade do indivíduo
e da aquiescência do Estado ao qual o mesmo pretende afiliar-se.
A nacionalidade originária pode ser
determinada por três sistemas:
jus sanguinis: o indivíduo
tem a nacionalidade de seus pais, independente do local de nascimento;
jus soli: o indivíduo tem a
nacionalidade do Estado em cujo território nasceu; misto: combinação dos sistemas
anteriores. No Brasil, o sistema
predominante é o jus soli, ainda que haja concessões ao princípio do
jus sanguinis.
A Constituição Federal define, no seu
artigo 12, após a Reforma Constitucional de 03/94, como brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de
seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do
Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira; (8). II - naturalizados: a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa
do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação pela Emenda Constitucional de
Revisão 03/94 - DOU 09.06.94). Note-se que a Carta Magna, no seu
Art. 12, II, a, dá tratamento privilegiado aos estrangeiros provenientes de
países de língua portuguesa (9) em relação aos demais
estrangeiros, no tocante aos requisitos para aquisição da nacionalidade
brasileira.
Os indivíduos que encontram-se no
território brasileiro, sem enquadrar-se na condição de brasileiro, nato ou
naturalizado, são estrangeiros. Como veremos detalhadamente no item 4
deste trabalho, o Ordenamento Jurídico brasileiro distingue o estrangeiro
nacional de Portugal dos demais estrangeiros.
3.2. Garantias
Constitucionais e Legais
O Ordenamento Jurídico brasileiro garante
direitos e atribui deveres aos estrangeiros em seu território, através de vários
dispositivos constitucionais e legais.
Os direitos e deveres individuais e
coletivos são assegurados pela Constituição Federal, nos termos do Art. 5° :
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, ...". Através deste dispositivo, o estrangeiro goza dos mesmos
direitos fundamentais que o brasileiro.
A Constituição garante ainda que nenhum
estrangeiro será extraditado por crime político ou de opinião (Art. 5° ,
LII).
Entretanto, a própria Constituição Federal
estabelece algumas restrições à equiparação de direitos definida no seu artigo
5° . Assim, nega aos estrangeiros o direito ao voto (Art. 14, § 2° ) e impõe
limitações à aquisição ou arrendamento de propriedade rural (Art. 190).
Quanto ao Direito Privado, o Código Civil
é bem claro na equiparação dos estrangeiros aos nacionais, quando, no Art. 3°
estabelece que "A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à
aquisição e ao gozo dos direitos civis".
Já a legislação trabalhista, com o intuito
de proteger o mercado de trabalho pátrio, é mais restritiva, equiparando aos
brasileiros somente os estrangeiros residentes no Brasil há mais de dez anos, os
estrangeiros que tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses, conforme
disposto no Art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em matéria penal, os estrangeiros
submetem-se ao Ordenamento Jurídico brasileiro em igualdade de condições com os
nacionais. Quanto a crimes cometidos no exterior, estão sujeitos a extradição,
segundo as regras estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto do
Estrangeiro.
3.3. O Estatuto
do Estrangeiro
A Lei N° 6.815, de 19 de agosto de 1980,
conhecida como Estatuto do Estrangeiro, define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras
providências. Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto N° 86.715, de 10 de
dezembro de 1981.
O Estatuto do Estrangeiro positivou no
Ordenamento Jurídico nacional a tradição brasileira de liberalidade no
tratamento aos estrangeiros, turistas ou imigrantes, e o respeito do Brasil aos
costumes internacionais. Assim, reza o seu art. 1° : "Em tempo de paz, qualquer
estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no
Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais."
Entretanto, já no art. 2° , estabelece-se
a ressalva de que na aplicação do Estatuto do Estrangeiro atender-se-á
prioritariamente "à segurança nacional, à organização institucional, aos
interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem como à defesa
do trabalhador nacional". Também esta ressalva, preserva o respeito aos costumes
internacionais, pois, tratando-se de questões de imigração, todos os Estados põe
seus interesses internos em primeiro plano.
Todavia, o que há de peculiar no art. 2°
do Estatuto do Estrangeiro é a menção ao vago termo segurança nacional.
Sabe-se que em 1980, ano de promulgação do Estatuto, encontrava-se o Brasil
ainda submetido ao regime de exceção, ainda que próximo de seu ocaso. O
instituto da segurança nacional foi muitas vezes invocado pelos militares
para justificar atos de ruptura institucional, julgamento de civis por tribunais
militares e expulsão de estrangeiros envolvidos em atividades contrárias aos
interesses do regime.
O Estatuto do Estrangeiro determina também, as
condições para admissão, nas suas diferentes modalidades (10),
entrada, os casos que estas não são admitidas, bem como a saída e o retorno.
Respeitadas as condições da Lei, as autoridades consulares e policiais tem o
poder discricionário de determinar quem pode ser admitido e entrar no território
brasileiro, respectivamente.
O Estatuto trata ainda, do registro dos
estrangeiros e das condições para sua deportação, expulsão ou extradição.
Os direitos e deveres do estrangeiro são
regulados no Título X. Quanto à aquisição e ao gozo de direitos distingue-se
entre estrangeiros residentes e não residentes. Desta forma, dispõe o art. 94:
"O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis". Aos não residentes
outorga-se apenas os direitos necessários à sua condição. O turista, por
exemplo, tem assegurado o direito à vida e à liberdade, mas não tem o direito de
exercer atividade remunerada.
O Estatuto, no seu art. 105, veda aos
estrangeiros algumas atividades consideradas estratégicas, tais como ser
proprietário ou controlador de empresas jornalísticas, ser proprietário de
navios ou aeronaves nacionais, participar da administração de sindicato ou
entidade profissional, ou prestar assistência religiosa às Forças
Armadas.
Impõe-se também ao estrangeiro o
impedimento do exercício de atividades de natureza política e a sua intromissão,
direta ou indireta, nos negócios públicos do Brasil, conforme disposto no art.
106.
Finalmente, o Estatuto trata da
naturalização de estrangeiro e cria o Conselho Nacional de Imigração, que é
vinculado ao Ministério do Trabalho e tem como atribuição orientar, coordenar e
fiscalizar as atividades de imigração.
É importante observar que o Brasil
condiciona a concessão de direitos, vantagens ou facilidades a estrangeiros à
existência de reciprocidade de tratamento concedido aos brasileiros no exterior.
Assim, por exemplo, o Art. 10 do Estatuto do Estrangeiro dispõe que: "Poderá ser
dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior [visto de turista],
ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico
tratamento".
IV. A Condição
Jurídica Especial dos Portugueses
4.1. Histórico
Assim como em Atenas dispensava-se
tratamento diferenciado aos alienígenas, conforme sua afinidade com a cultura e
os valores locais, também no Brasil, os estrangeiros recebem privilégios
especiais decorrentes de sua origem. Desta forma, o Ordenamento Jurídico
brasileiro privilegia, através de dispositivos específicos, os nacionais de
países que falam a língua portuguesa (Art. 12, II, a, da Constituição Federal) e
os nacionais de países que dispensam tratamento favorável a brasileiros em seu
território (Art. 10 do Estatuto do Estrangeiro).
Entretanto, sobressai no Ordenamento
Jurídico pátrio a condição jurídica do estrangeiro nacional da República
Portuguesa. E assim sempre o foi na nossa história.
Tendo os portugueses sido os colonizadores
do Brasil, deixaram aqui profundas marcas culturais. Há entre brasileiros e
portugueses laços históricos e culturais múltiplos e profundos, que estão bem
presentes na língua comum e constituem patrimônio insubstituível dos dois
países. Nos termos das Considerandas do Tratado de Amizade e Consulta entre o
Brasil e Portugal, celebrado em 1953, "afinidades espirituais, morais, étnicas e
linguísticas, após mais de três séculos de história comum, continuam a ligar a
Nação Brasileira e a Nação Portuguesa, do que resulta uma situação
especialíssima para os interesses recíprocos dos dois povos".
No Brasil, desde a primeira Constituição,
outorgada em 1824 por um Imperador que era, simultaneamente, herdeiro do trono
de Portugal, concedeu-se situação jurídica privilegiada ao cidadão
português.
A Constituição de 1824 considerava que o
cidadão nascido em Portugal e que não houvesse se oposto à independência era
brasileiro nato. Nos termos do seu Art. 6° , inciso IV, são Cidadãos
Brasileiros: "Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já
residentes no Brasil na época em que se proclamou a Independência nas
Províncias, onde habitavam, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela
continuação da sua residência".
Pelo referido dispositivo, um grande
contingente de portugueses passou a condição de brasileiros. Note-se que a
primeira Carta Magna do Brasil não distinguia os conceitos de nacionalidade
e cidadania.
Com a Proclamação da República, a
Constituição de 1891 estendeu a nacionalização automática, nos termos do Art.
69: "São cidadãos brasileiros:
Os estrangeiros que, achando-se
no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses
depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade
de origem;
Os estrangeiros que possuírem
bens imóveis no Brasil, e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos
brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de
não mudar de nacionalidade". A Constituição de 1891 deixa de mencionar
explicitamente condição jurídica especial dos portugueses. Tal fato deve-se ao
momento político, no qual os portugueses estavam muito ligados ao antigo regime
monárquico, que a Constituição, como carta política dos republicanos, procurava
de todas as formas dissipar.
Faz-se necessário ainda observar que a
Constituição de 1891, de inspiração liberal, introduziu, quanto à garantia dos
direitos individuais, a igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes.
Assim, rezava o caput do seu Art. 72: "A Constituição assegura a
brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos
direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à
propriedade". A partir daí, todas as constituições que a seguiram mantiveram a
mesma equiparação (11).
A Constituição que extinguiu a Velha
República, promulgada em 1934, no seu Art. 106, alínea c, preservava o direito
daqueles que adquiriram automaticamente a nacionalidade brasileira, nos termos
da Constituição que a precedeu. A citação expressa ao Art. 69,
4° , da Constituição de 1891, foi mantido até a Constituição de 1969 (12).
Como novidade, a Constituição de 1934, no
seu Art. 113, item 31, instituiu o dispositivo que veda a extradição de
brasileiros, ou de estrangeiros na hipótese de crime político ou de
opinião.
A Constituição redemocratizadora de 1946
volta a citar expressamente a condição jurídica especial dos portugueses,
quando, no Art. 129, IV, estabelece que são brasileiros "os naturalizados pela
forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no país
por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física".
Na Constituição de 1967, passa-se a
distinguir claramente entre brasileiros natos e naturalizados e mantém-se o
benefício expresso aos portugueses, no Art. 140, II, b, 3, no que foi seguida
pela Constituição de 1969, nos termos de seu Art. 145, II, b, III.
Os dispositivos que tratam da condição
jurídica dos portugueses na Constituição de 1988, em vigor, serão tratados no
item 4.3 deste trabalho.
Se no plano do Direito interno, como
demonstrado a pouco, o Brasil, através de dispositivos constitucionais
privilegiou os portugueses em relação aos demais estrangeiros, não agiu de forma
diferente no plano internacional. Se no período pós-Independência as relações
Brasil-Portugal ficaram estremecidas, logo foram retomados os laços de amizade.
Inúmeros foram os tratados e convenções celebrados por Brasil e Portugal visando
intensificar as relações bilaterais e facilitar a vida de seus nacionais no
território do outro Estado.
Revestem-se de maior relevância para o
presente estudo o Tratado de Amizade e Consulta, de 1953 e a Convenção sobre a
Igualdade de Direitos e Deveres, de 1972.
O Tratado de Amizade e Consulta entre o
Brasil e Portugal foi firmado no Rio de Janeiro, a 16 de novembro de 1953. Este
Tratado apresentava um texto mais amplo, porém mais vago, que o Estatuto da
Igualdade que o sucedeu a partir de 1972. Apesar de seus termos preverem uma
quase total igualdade entre português e brasileiros em ambos os Estados, a falta
de regulamentação fez-lhe faltar eficácia.
O Art. 2° do Tratado ilustra bem o escopo
que se pretendia atribuir ao mesmo: "Cada uma das Altas Partes Contratantes
acorda em conceder aos nacionais da outra tratamento especial, que os equipare
aos respectivos nacionais em tudo que, de outro modo, não estiver diretamente
regulado nas disposições constitucionais das duas Nações, quer na esfera
jurídica, quer nas esferas comercial, econômica, financeira e cultural, devendo
a proteção das autoridades locais ser tão ampla quanto a concedida aos próprios
nacionais".
4.2. O Estatuto
da Igualdade
A Convenção sobre Igualdade de Direitos e
Deveres entre Brasileiros e Portugueses, conhecida como Estatuto da Igualdade,
foi firmada em Brasília, em 7 de setembro de 1971. As cartas de ratificação
foram trocadas em Lisboa a 22 março de 1972. A Convenção foi incorporada no
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto N° 70.391, de 12 de abril de 1972 e
entrou em vigor em 22 de abril de 1972.
O contexto histórico em que a Convenção
foi firmada, encontra o Brasil no auge do regime militar e Portugal no pré-ocaso
do regime salazarista. No plano econômico o Brasil vivia a euforia do milagre
desenvolvimentista. O mote político-econômico, tanto aqui quanto em Portugal,
era o nacionalismo. Havia uma forte preocupação com a preservação da soberania,
seja através da modernização das Forças Armadas, por atos de independência de
opinião no contexto internacional, por substituição de importações ou por
qualquer outro meio. Por outro lado, haviam uma necessidade, percebida pelos
dois governos, de intensificar as relações bilaterais. Portugal precisava de
apoio internacional pelo desgaste de tentar manter as colônias africanas e o
Brasil, por sua parte, interessava-se por uma porta de acesso ao Mercado Comum
Europeu, então embrionário.
Procura-se, no momento da celebração da
Convenção, mais do outorgar direitos aos portugueses no Brasil e aos brasileiros
em Portugal, consolidar o conceito de Comunidade Luso-Brasileira. Nas
Considerandas da Convenção, os Estados contratantes reafirmam "firme propósito
de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos
instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da
Comunidade Luso-Brasileira. É importante, entretanto, ressalvar
que não se pretendia atribuir a essa Comunidade personalidade jurídica
internacional (13).
No plano jurídico, pretendia-se tornar
efetivo o princípio da igualdade de direitos inscrito nas constituições
brasileira e portuguesa.
Pelo Estatuto da Igualdade, os brasileiros
em Portugal e os portugueses no Brasil gozam de igualdade de direitos e deveres
com os respectivos nacionais, sem que com isso percam a nacionalidade
originária.
São excluídos da equiparação os direitos
que as respectivas constituições consideram privativos dos que tenham a
nacionalidade originária. Por exemplo, o português, beneficiado pelo Estatuto da
Igualdade, não pode ser Presidente da República Federativa do Brasil.
Os benefícios do Estatuto da Igualdade não
se aplicam automaticamente a todos os indivíduos que nele se enquadrem, pelo
contrário, dependem de requisição à autoridade. No Brasil, os portugueses que
desejem a equiparação de direitos com os brasileiros devem pleiteá-la ao
Ministério da Justiça. Como requisito exige-se: capacidade civil, segundo a lei
pátria; residência permanente no território brasileiro; e gozo da nacionalidade
portuguesa. Portanto, antes de ter o direito de requerer a equiparação de
direitos, o português precisa conquistar o visto de residência
permanente.
A igualdade de direitos e deveres
extingue-se se o beneficiado perder a nacionalidade de origem ou se lhe for
cassado o visto de residência permanente.
Quanto aos direitos políticos, a
equiparação requer residência permanente não inferior a cinco anos. Entretanto,
a igualdade não pode ser concedida àqueles que forem privados dos direitos
políticos no Estado de origem. Também, dispõe o Estatuto, que o gozo dos
direitos políticos no Estado de residência implica na suspensão do exercício dos
mesmos direitos no Estado de nacionalidade.
A requisição do reconhecimento da
igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos pode
ser feito cumulativa ou separadamente.
No tocante à legislação penal, os
indivíduos beneficiados pelo Estatuto ficam plenamente sujeitos ao Ordenamento
Jurídico do Estado de residência. Outorga-se porém a garantia de que não será
concedida extradição, exceto se requerida pelo Estado da nacionalidade.
Portanto, no Brasil, um português só poderá ser extraditado para
Portugal.
Fora do território do Estado de
residência, o beneficiário do Estatuto somente gozará da proteção diplomática do
Estado de nacionalidade.
A prestação de serviço militar,
considerada em Direito Internacional como objeto do jus avocandi, é
vedada aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal.
Enfim, cabe ressalvar que o Estatuto da
Igualdade baseia-se no princípio da reciprocidade, isto é, cada um dos Estados
contratantes somente outorga direitos aos nacionais da outra parte enquanto esta
também o fizer. Para tanto, o Art. 12 do mesmo estabelece: "Os Governos do
Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática,
a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente
Convenção".
4.3. Privilégios
Constitucionais e Legais
A Constituição Brasileira, promulgada a 5
de outubro de 1988, privilegia os portugueses com uma situação jurídica mais
favorável que todos os demais estrangeiros. Assim, reza seu Art. 12, §1° : "Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato,
salvo os casos previsto nesta Constituição".
Também o Estatuto do Estrangeiro, traz
dispositivos que garantem ao português situação jurídica privilegiada. No seu
Art. 105, apresenta-se uma série de atividades que são vedadas ao estrangeiro,
porém o §2° estabelece:
"Ao português, no gozo dos direitos e
obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a responsabilidade e a
orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II
deste artigo;
b) ser proprietário, armador ou comandante
de navio nacional, inclusive de navegação fluvial ou lacustre, ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, e
c) prestar assistência religiosa às Forças
Armadas e auxiliares."
Também o Art. 106, que veda aos
estrangeiros atividades políticas, é ressalvado para beneficiar os
portugueses:
"Parágrafo único. O disposto no "caput"
deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao
qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos."
V. A Evolução do
Princípio da Reciprocidade
O princípio da reciprocidade, citado pela
Constituição Federal, e que está no espírito da Convenção sobre Igualdade de
Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, é a garantia recíproca que
um Estado recebe do outro quanto ao tratamento aos respectivos nacionais.
Ao longo da história das relações
bilaterais entre Brasil e Portugal o respeito a este princípio oscilou
bastante.
Logo após a Independência não é possível
falar em reciprocidade, uma vez que Portugal sequer reconhecia a existência de
uma nacionalidade brasileira. Mesmo após o reconhecimento de nossa
independência por parte do Governo lusitano, não há propriamente uma
reciprocidade, tendo em vista que, enquanto no Brasil o português gozava de
privilégios em relação aos demais estrangeiros, não há notícia de igual
tratamento aos brasileiros em Portugal.
A partir da celebração do Tratado de
Amizade e Consulta, em 1953, surge a vinculação ao princípio da reciprocidade.
Não nos interessa, entretanto, um detalhado retrospecto do instituto, mas sim
uma análise dos acontecimentos recentes que envolveram o mesmo.
Como visto anteriormente, o brasileiro ou
português, antes de poder pleitear igualdade de direitos e deveres, deve
residir, por período mínimo, no território do outro Estado. Porém, para que tal
ocorra, é necessário um visto de residência permanente. Ou seja, antes de poder
beneficiar-se da igualdade civil e, mesmo, constitucional, deve submeter-se aos
regulamentos de admissão no Estado estrangeiro.
Ocorre entretanto, que os procedimentos de
admissão no Brasil, em Portugal, ou em qualquer outro lugar, tem um caráter mais
administrativo do que jurídico. A autorização de entrada e permanência é
delegada pela legislação à decisão discricionária das autoridades consulares e
policiais.
Foi nesse contexto, que após a entrada de
Portugal na Comunidade Econômica Européia, verificou-se uma série de incidentes
diplomáticos entre Brasil e Portugal.
Portugal, como membro da Comunidade
Econômica Européia, passou a adotar medidas restritivas da entrada de
estrangeiros em seu território. Em função disso, alguns brasileiros, em
diferentes oportunidades, foram proibidos de entrar em Portugal, sob a alegação
de que pretendiam irregularmente estabelecer residência lá. Em retaliação,
alguns portugueses foram igualmente proibidos de entrar no Brasil.
Também contribuiu para acirrar os ânimos
entre os dois Estados, insistência de Portugal em negar o exercício da profissão
de dentista aos brasileiros aqui formados e lá estabelecidos.
Neste sentido, pode-se dizer que houve um
retrocesso no princípio da reciprocidade, levado a cabo na legislação brasileira
pelo Decreto N° 740, de 3 de fevereiro de 1993. Tal decreto, assinado pelo então
Presidente Itamar Franco, revogou dispositivos favoráveis aos portugueses no
Decreto N° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta o Estatuto do
Estrangeiro.
Revogou-se, assim, o benefício que
dispensava os portugueses das exigências de caráter especial previstas nas
normas de seleção de imigrantes e de período mínimo de residência para concessão
do visto de residência permanente. Desta forma, indiretamente, sem desrespeitar
o mérito do Estatuto da Igualdade, dificultou-se na prática a concessão dos
benefícios do mesmo.
VI.
Conclusão
Apesar do mal-estar causado pelos
incidentes diplomáticos recentes, culminando com o recíproco aumento de
dificuldade na obtenção do visto de residência permanente, acreditamos que as
relações bilaterais Brasil-Portugal não estão estremecidas, mas estão, de fato,
mudando de plano.
O relacionamento entre os dois países
tende, para usar uma metáfora, a sair do plano emocional e partir para o plano
comercial.
O protencionismo contra a entrada de
estrangeiros na Europa, o qual Portugal se obriga a implementar, não só por
imposição da Comunidade Econômica Européia, mas também por pressão de sua
economia interna, que recebeu um grande fluxo migratório das suas ex-colônias
nas duas últimas décadas, dificulta o intercâmbio de indivíduos entre os dois
Estados. Pelo princípio da reciprocidade (e neste caso seria mais apropriado
dizer pelo princípio da retaliação), o Brasil também dificulta a entrada
de portugueses.
Desta forma, as bases para o
relacionamento Luso-Brasileiro abandonarão o caráter cultural, linguístico,
étnico e histórico. A parte de muitos esforços que existem, e continuarão
existindo, de intercâmbio cultural e linguístico, o pano de fundo das relações
bilaterais será eminentemente econômico.
Brasil e Portugal têm interesse de estabelecer, a partir de suas afinidades históricas, uma ponte
econômica entre a Comunidade Econômica Européia e o Mercosul (14). Aquela já consolidada como um grande bloco econômico e este,
de maneira surpreendentemente rápida, emergindo como um bloco econômico
importante.
A declaração conjunta do Presidente
Fernando Henrique Cardoso e do então Primeiro-Ministro Aníbal Cavaco Silva,
proferida em 20 de julho de 1995, em Lisboa, por ocasião da II Cimeira
Luso-Brasileira, deixa bem clara esta mudança de mote. Ao mesmo tempo em que
declaram que o relacionamento bilateral "tem a raiz em laços históricos e
culturais múltiplos e profundos, que estão bem presentes na língua comum...",
enfatizam a importância da ação dos dois países no diálogo entre a União
Européia e o Mercosul: "A intensificação do diálogo entre o Brasil e Portugal
contribuirá para que os dois países desempenhem papel determinante nesse
processo crescente de aproximação entre Europa e América Latina".
O relacionamento econômico entre os dois
países sempre foi desproporcional ao relacionamento cultural. Dois Estados
irmãos que apresentam um comércio incipiente. Este quadro, entretanto tende a
alterar-se.
Apesar do aspecto altamente positivo que,
acreditamos, haverá com uma eventual ligação União Européia-Mercosul,
viabilizada por Portugal e Brasil, devemos atentar-nos para a crescente
desconsideração do indivíduo, visualizado em si mesmo neste contexto.
Consideramos fundamental garantir que as
conquistas de ambos os Povos, nestes quinhentos anos de relacionamento fraterno
não desapareçam mediante o pretexto da globalização.
VII. Referências
Bibliográficas
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito
Internacional Público. 10. ed. revista pelo embaixador Geraldo Eulálio do
Nascimento e Silva. São Paulo: Saraiva, 1973.
ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de
Direito Internacional Público. 8. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1995.
BRASIL. Decreto n° 36.776, de 13 de
janeiro de 1955. Promulga o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e
Portugal, firmado no Rio de Janeiro, a 16 de novembro de 1953. LEX, Rio de
Janeiro, p. 102-103, 1955.
BRASIL. Decreto n° 70.391, de 12 de abril
de 1972. Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre
Brasileiros e Portugueses. LEX, Brasília, p. 449-452, 1972.
BRASIL. Decreto n° 70.436, de 18 de abril
de 1972. Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e
obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e dá outras providências. LEX,
Brasília, p. 753-757, 1972.
BRASIL. Lei n° 6.815, de 19 de agosto de
1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho
Nacional de Imigração, e dá outras providências. LEX, Brasília, p. 389-407,
1980.
BRASIL. Decreto n° 86.715, de 10 de
dezembro de 1981. Regulamente a Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, que
define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de
Imigração, e dá outras providências. LEX, Brasília, p. 592-617, 1981.
BRASIL. Decreto n° 740, de 3 de fevereiro
de 1993. Revoga dispositivos do Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981,
que regulamenta a Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980. LEX, Brasília, p. 72,
1993.
CARVALHO, A. Dardeau de. Situação
Jurídica do Estrangeiro no Brasil. São Paulo: Sugestões Literárias,
1976.
CONSULADO DE PORTUGAL EM TORONTO.
Aquisição da Nacionalidade Portuguesa e Actos de Registro Civil. Internet:
(http://www.consulportugal.toronto.com)
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Declaração Conjunta Brasil-Portugal. 20 de junho de 1995. Internet:
(http://www.mre.gov.br/sei/portec.htm)
RAMALHETE, Clovis. Justificação do projeto
da lei sobre direitos do português no Brasil. Revista Jurídica do Instituto do
Açúcar e do Álcool, Rio de Janeiro, p. 338-343, jan./mar. 1972.
STRENGER, Irineu. Teoria Geral do
Direito Internacional Privado. São Paulo: Editora da USP, 1973.
Anexo
Convenção sobre Igualdade de Direitos e
Deveres entre Brasileiros e Portugueses
O Governo da República Federativa do
Brasil, de uma parte, e O Governo de Portugal, de outra,
Fiéis aos altos valores históricos,
morais, culturais, linguísticos e étnicos que unem os povos brasileiro e
português,
Animados do firme propósito de promover o
gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e
mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade
Luso-Brasileira.
Convencidos de que a efetivação do
princípio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constituição brasileira e no
artigo 7° , parágrafo 3° , da Constituição portuguesa corresponde aos mais
profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa,
Cônscios da transcendência, para os
destinos comuns das duas Pátrias irmãs, da adoção de um estatuto que reflita o
caráter especial dos vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva
de inspiração e guia às gerações futuras,
Resolvem concluir, em testemunho solene de
fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:
Art. 1° Os portugueses no Brasil e os
brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os
respectivos nacionais.
Art. 2° O exercício pelos portugueses no
Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo
anterior, não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
Art. 3° Os portugueses e brasileiros
abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os
direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que
ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.
Art. 4° Excetuam-se do regime de
equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela constituição de cada um
dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.
Art. 5° A igualdade de direitos e deveres
será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil e do
Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a
requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.
Art. 6° A igualdade de direitos e deveres
extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do
Estado ou perda da nacionalidade.
Art. 7° (1) O gozo de direitos políticos
por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos
que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à
autoridade competente.
(2) A igualdade quanto aos direitos
políticos não abrange as pessoas que no Estado da nacionalidade houverem sido
privadas de direitos equivalentes.
(3) O gozo de direitos políticos no Estado
de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da
nacionalidade.
Art. 8° Os portugueses e brasileiros
abrangidos pelo estatuto da igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado de
residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.
Art. 9° Os portugueses e brasileiros que
gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se
requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
Art. 10 Não poderão prestar serviço
militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do
artigo 1° . A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação
dos respectivos nacionais.
Art. 11 O português ou brasileiro, no gozo
da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado de
residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da
nacionalidade.
Art. 12 Os Governos do Brasil e de
Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição
e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente
Convenção.
Art. 13 Aos portugueses no Brasil e aos
brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de
identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da
nacionalidade do portador e referência à presente Convenção.
Art. 14 Continuarão sujeitos ao regime
para eles estabelecido na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal,
respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não
se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.
Art. 15 Em vigor a presente Convenção, os
Estados contratantes adotarão as medidas de ordem legal e administrativa para
execução do nela disposto.
Art. 16 Os Governos do Brasil e de
Portugal consultar-se-ão periodicamente, a fim de examinar e adotar providências
necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente
Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem
convenientes.
Art. 17 A presente Convenção será
ratificada pelos dois países em conformidade com as respectivas disposições
constitucionais e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de
ratificação.
A troca dos instrumentos de ratificação
será efetuada em Lisboa.
Art. 18 A presente Convenção poderá ser
denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém,
prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a
respectiva vigência.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo
assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos
Selos.
Feito na cidade de Brasília, aos sete dias
do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em
língua portuguesa.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil - Mário Gibson Barboza. Pelo Governo de Portugal - Rui
Patrício.
Notas
1- STRENGER, Irineu.
Teoria Geral de Direito Internacional Privado. p. 23. [volta] 2- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Direito
Internacional Público. p. 75-81. [volta] 3- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim.
op. cit., p. 81. [volta] 4- ACCIOLY, Hildebrando. po. cit.,p. 78. [volta] 5- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. op. cit., p. 81.
[volta] 6- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. op. cit., p. 81.
[volta] 7- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. op. cit., p. 67.
[volta] 8- Redação pela Emenda Constitucional de Revisão
03/94 - DOU 09.06.94 [volta] 9- Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde, São
Tomé e Príncipe, Guiné- Bissau, Macau e Timor Leste. [volta] 10- Um estrangeiro pode ser admitido no Brasil com
visto de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou
diplomático. [volta] 11- Constituição de 1934, Art. 113; Constituição de
1937, Art. 122; Constituição de 1946, Art. 141; Constituição de 1967, Art. 150;
Constituição de 1969, Art. 153; Constituição de 1988, Art. 5° . [volta] 12- Constituição de 1937, Art. 115, c; Constituição
de 1946, Art. 129, III; Constituição de 1967, Art. 140, II, a; Constituição de
1969, Art. 145, II, a. [volta] 13- A preocupação de aumentar a
integração bilateral e, simultaneamente, manter a soberania do Estado é
manifesta na Justificação do Projeto da Lei sobre Direitos do Português no
Brasil, apresentada por Clóvis Ramalhete ao Ministro da Justiça do Brasil:
"Brasil e Portugal, ambos já há tempos se puseram a caminho da Comunidade. Os
atos porém indicam que não se inclinam à formação de qualquer entidade jurídico
supranacional, para esse fim. Dotadas de competência normativa, executiva e
jurisdicional, é exatamente por possuírem natureza supranacional que tais
criações do Direito Internacional produziram o mais notável das transformações
do Estado, nesse fim de século XX. [volta] 14- De maior relevo entre tais
criações, destaca-se sem dúvida o exemplo da imaginação criadora e do mecanismo
delicado do "Tratado de Roma", misturando produtos, mercados, empresas e
Governos. Brasil e Portugal, entretanto, longe dele, tencionam ir engendrando
solução de outro tipo. E operam curiosa inversão do sistema. Têm desprezado
criar qualquer superestrutura institucional e orgânica. E utilizam com
preferência, para a "Comunidade Luso-Brasileira" em processo formativo, a
própria estrutura jurídica interna dos Estados, alargando o Espaço da
convivência. A principal diferença
entre os propósitos da comunidade européia e os da luso-brasileira consistirá em
que a primeira prepara o advento da Federação da Europa e a segunda não visa à
união de Estados mas a de Povos". [volta] |
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