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A PLATAFORMA CONTINENTAL
Cintia Werlang
I- Introdução II- O domínio
sobre as águas III- O mar territorial IV-
A zona contígua V- A zona econômica
exclusiva VI- A plataforma continental 6.1.
A Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar (1958)
6.2. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar (1982) VII- Considerações finais VIII-
Referências bibliográficas
I- INTRODUÇÃO
Assunto que até hoje provoca grandes discussões é o relativo ao domínio
marítimo mundial. Os limites impostos pela Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar ainda não estão inteiramente definidos, e como ela mesma prevê,
estes limites poderão ser estendidos.
A possibilidade de estender-se o limite da plataforma continental brasileira
de 200 milhas marítimas para 350 milhas marítimas é assunto pouco divulgado e de
conhecimento bastante restrito. A referida Convenção, realizada em Montego Bay
na Jamaica, em 1982, prevê em seu artigo 76 que os países signatários poderão,
apresentando as características deste limite exterior, reivindicar seus direitos
em uma faixa de mar, hoje sob o domínio comum da humanidade.
O Brasil, tendo em vista o grande potencial energético e biológico que se
encerra nesta região, criou, em 1988, o Plano de Levantamento da Plataforma
Continental (LEPLAC), com o qual reivindicará, junto à Comissão de Limites da
Plataforma Continental, órgão vinculado à ONU, seus direitos de exploração e
aproveitamento de recursos vivos e não vivos sobre o subsolo e leito do mar.
Vale ressaltar a importância de concluir-se este projeto até o início do
próximo século, visto que há um prazo estabelecido de 10 anos a contar de 1994,
data da entrada em vigor da Convenção para que sejam analisadas tais
reivindicações.
II- O DOMÍNIO SOBRE AS ÁGUAS
O domínio marítimo do Estado abrange diversas áreas, ou seja, as águas
interiores, o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a
Plataforma Continental.
Os gregos e outros povos marítimos já reivindicavam o domínio sobre as águas
do mar que se estendiam ao longo de suas costas e até distâncias mais ou menos
apreciáveis. Os romanos só demonstraram interesse a partir do século XVIII, com
o desenvolvimento das cidades marítimas da Itália. Na época, tratava-se mais de
um dever do Estado costeiro de proteger suas costas da invasão dos piratas, do
que um direito propriamente dito.
A delimitação do domínio marítimo é, em geral, ato unilateral, mas que não
depende exclusivamente da vontade do Estado ribeirinho. A validade da
delimitação, em relação a terceiros Estados, depende do Direito Internacional.
Até 1982 o que vigorava era a Convenção de Genebra de 1958, que somente
abrangia Mar Territorial, Zona Contígua e Plataforma Continental. A Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, na Jamaica,
em 1982, foi que introduziu o conceito de Zona Econômica Exclusiva e algumas
inovações no que concerne à Plataforma Continental.
As faixas de mar, até os dias de hoje, já passaram por diferentes
delimitações. Antigamente, se media o domínio do Estado ribeirinho até a
distância que alcançasse uma bala de canhão e com isso se fazer obedecer por
aqueles que passam no dito mar. Com o desenvolvimento das armas de artilharia,
viu-se a necessidade de aplicar outro parâmetro.
A Convenção das Nações Unidas , reunida em Montego Bay, foi a terceira etapa
de uma longa discussão que se iniciou em 1950 e 1958, quando da assinatura da
Convenção de Genebra sobre Mar Territorial e posteriormente sobre a Plataforma
Continental.
Tanto na antiga Convenção de Genebra, quanto na Convenção das Nações Unidas,
vigoram os mesmos princípios relativos ao Mar Territorial e Zona Contígua.
Somente suas delimitações é que foram definidas em 1982, pois sempre faltavam os
votos necessários para sua aprovação. Apesar de aquela já versar sobre
Plataforma Continental, somente com esta é que se verificaram algumas inovações.
Quanto à Zona Econômica Exclusiva, apenas na última é que foi levantada a sua
existência.
III- O MAR TERRITORIAL
No Mar Territorial, que compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de
largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular
brasileiro - linhas que acompanham a curva do limite mínimo da maré baixa ou são
traçadas a partir de pontos apropriados quando a costa é muito recortada -, a
soberania do Estado brasileiro é plena, como se essa faixa de mar fosse
continuação das suas terras. Os principais direitos reconhecidos ao Estado
marginal, decorrentes de sua soberania, são o de polícia em matéria civil,
penal, aduaneira. A única restrição `a soberania do Estado se relaciona ao
direito de passagem inocente a embarcações estrangeiras, tendo em vista a
relevância das leis de Direito Internacional.
IV- A ZONA CONTÍGUA
Vizinha ao Mar Territorial há uma Zona Contígua contada a partir das 12 às 24
milhas marítimas. É uma zona adjacente ao Mar Territorial onde o Brasil não
possui mais soberania plena, mas tem o poder de fiscalização aduaneira, fiscal,
sanitária e de imigração.
V- A ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
Uma das principais inovações da Convenção de 1982 foi a adoção da figura da
Zona Econômica Exclusiva. "A Zona Econômica Exclusiva brasileira compreende uma
faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das
linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial."
(Legislação Federal, lei nº 8.617 de 1993. LEX
jan./março-93). Nesta zona, que compreende, portanto, de 188 milhas marítimas, o
Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem direitos exclusivos e soberanos para
fins de exploração e aproveitamento, conservação de recursos naturais, vivos ou
não, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e
no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento
da zona para fins econômicos. A expressão "direitos soberanos" foi a fórmula
conciliatória encontrada para esclarecer que o Estado não tem soberania como tem
no Mar Territorial, mas, sim, direitos especificados, exclusivos e absolutos no
sentido de que são outorgados pelo Direito Internacional não estando sujeitos à
interferência de outros Estados. Se o Estado ribeirinho não estiver realizando
atividades relacionadas à exploração dos recursos da Zona Econômica Exclusiva,
não quer dizer que qualquer outro Estado possa fazê-lo. "A investigação
científica na Zona Econômica Exclusiva só poderá ser conduzida por outros
Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da
legislação em vigor que regula a matéria." (Legislação Federal, lei nº 8.617
de 1993, art. 8º parágrafo único. Lex jan/março-93)
A importância dada pela Convenção sobre o Direito do Mar à pesca na Zona
Econômica Exclusiva pode ser aquilatada pela extensão dos artigos que dela
tratam. São 20 artigos versando sobre uma faixa inteiramente nova ao Direito
Marítimo que alcançou grande relevância principalmente para os países europeus
que desenvolveram intensa atividade pesqueira. O objetivo da Convenção é o de
garantir não só a conservação das espécies, mas sobretudo que seja obtido o
"máximo rendimento constante": (art. 61, 3), "de promover o objetivo da
utilização ótima de tais espécies": (art. 64). Para tanto a Convenção prevê uma
série de medidas, a começar com a obrigação do Estado costeiro de fixar as
capturas permissíveis, por meio de medidas apropriadas, evitar o excesso de
captura; restabelecer as populações das espécies aos níveis tidos com ótimos, em
base a considerações ecológicas e econômicas; e a comunicar as informações
científicas disponíveis, estatísticas de captura etc, por intermédio de
organizações internacionais competentes.
No fundo, a preocupação dos autores da Convenção era a eliminação da pobreza
e a busca de soluções visando a diminuir a escassez de alimentos produzidos quer
em terra, quer em mar.
VI- A PLATAFORMA CONTINENTAL
A Plataforma Submarina, ou Plataforma Continental nos termos da Convenção de
1982, pode ser definida como uma "planície submersa adjacente à costa, como
decorrência da formação particular do leito do mar em certos litorais, e que se
estende a determinada distância a partir da terra, depois da qual o leito do mar
baixa, subitamente, para as grandes profundidades da região abissal".
(RUSSOMANO, Gilda M. C. M.. Direito Internacional Público, vol. 1, pág.
287).
A existência de uma plataforma continental era conhecida de há muito
geograficamente, mas o Direito Internacional dela não se ocupava, visto que a
tecnologia não havia ainda alcançado o necessário grau de desenvolvimento.
Pesquisas e estudos mostraram que, muitas vezes, os continentes não baixam
abruptamente até as profundezas oceânicas e que, ao contrário, em muitos casos,
existe uma espécie de planície submarina ao longo das costas a qual se inclina
natural e gradualmente até grande distância do litoral, que sobre esta em seu
subsolo existem importantes riquezas naturais suscetíveis de aproveitamento pelo
homem. Tais como minerais líquidos e gasosos, petróleo e principalmente imensa
reserva biológica vegetal e grande fauna marítima.
A matéria da plataforma continental foi objeto de estudos da Comissão de
Direito Internacional das Nações Unidas, desde a sessão que realizou de junho a
julho de 1950. A Comissão opinou, então, que o leito do mar e o subsolo das
áreas submarinas em apreço, não deviam ser considerados como res nullius, nem como
res communis, e estavam sujeitos ao exercício do controle e
jurisdição dos Estados ribeirinhos, para os fins de sua exploração e
aproveitamento sendo, porém, tal exercício independente do conceito de ocupação.
Entretanto, declarou que as águas acima da plataforma deviam permanecer sob o
regime do alto-mar, não se podendo cogitar de direitos de controle e jurisdição
sobre tais águas.
6.1. A CONVENÇÃO DE GENEBRA SOBRE A PLATAFORMA
CONTINENTAL (1958)
Em 1958, em Genebra, foi assinada uma Convenção sobre Plataforma Continental
cujo artigo 1º da Convenção define a expressão "plataforma continental" como
sendo o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas,
mas situada fora do mar territorial, até uma profundidade de 200 metros.
A Convenção sobre a Plataforma Continental de 1958 foi elaborada pela
Organização das Nações Unidas tendo em vista os avanços tecnológicos da época,
mas os acontecimentos posteriores vieram demonstrar a necessidade de serem
revistos alguns de seus artigos, principalmente os relativos aos limites.
Além do mais, após a realização da referida Convenção, a estrutura das Nações
Unidas se modificou com o ingresso de inúmeras antigas colônias que não haviam
participado da elaboração das convenções de 1958. Tratava-se de países em
desenvolvimento, às voltas com inúmeros problemas vinculados à pobreza, e a
revisão das convenções objetivando garantir os direitos dos Estados costeiros
sobre as riquezas do mar parecia ser uma das soluções viáveis.
6.2. A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO
DO MAR (MONTEGO BAY)
"O Brasil, por meio de suas diversa delegações, participou, ativamente, das
complexas negociações que caracterizaram a III Conferência das nações Unidas
sobre o Direito do Mar, cujos trabalhos, desenvolvidos ao longo de nove anos,
constituíram o maior empreendimento normativo da história das relações
internacionais. A Convenção e os nove anexos que a integram, num total de 438
artigos, é o resultado da tarefa. Contudo, claro está que um texto das dimensões
e com o alcance da Convenção, negociado por mais de 150 países, não poderia, por
definição, ser o espelho das posições de qualquer participante individual. De
toda forma, a análise detida mostra que a Convenção salvaguarda, em sua
essência, os interesses brasileiros." (INTERNET http://www.mar.br/~secirm/info0194.htm)
Com a ratificação pelo Brasil, em 12 de dezembro de 1988, a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar passou a vigorar em nosso território a
partir da publicação da lei nº 8.617, sancionada pelo Presidente Itamar Franco
em 4 de janeiro de 1993.
Com a adoção desses novos limites, nos termos do artigo 76 da presente
Convenção e artigo 11 da lei nº 8.617, o Brasil define: "a plataforma
continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas
submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do
prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da
margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de
base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o
bordo exterior da margem continental não atinja essa distância".
A plataforma continental tem, portanto, um limite definido na Convenção que é
de 200 milhas marítimas a contar a partir da costa, isto é, das linhas de base
que definem a faixa de mar territorial. Nesta faixa, o Brasil tem direitos
exclusivos no que se refere à exploração e ao aproveitamento dos recursos
naturais que, logicamente, são de grande importância para o país.
De um modo geral, ambas as convenções reconhecem que os direitos do Estado
ribeirinho sobre a plataforma continental não devem prejudicar o regime das
águas sobrejacentes, tratando-se do alto-mar, nem do espaço aéreo situado sobre
suas águas, e que o Estado ribeirinho tem direito à exploração e ao
aproveitamento de seus recursos naturais.
Tendo em vista que a plataforma continental é como uma continuação do relevo
terrestre e que não termina abruptamente, é delegado ao Estado marginal, de
acordo com o artigo 76 da Convenção, fixar um limite exterior que poderá
ultrapassar as 200 milhas marítimas, porém não poderá exceder 350 milhas
marítimas. O país teria, portanto, mais 150 milhas marítimas onde poderia
estender os benefícios que possui na faixa que compreende estas 200 milhas
marítimas. Teria, agora em outra faixa, os mesmos direitos no que concerne à
exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais do leito e do subsolo.
Assim, embora o limite do mar territorial brasileiro instituído em 1970 tenha
sido reduzido de 200 para 12 milhas marítimas, o país manteve os direitos de
exploração e aproveitamento econômico (incluído todos os recursos naturais)
sobre a faixa de mar até 200 milhas marítimas a partir das linhas de base. E
ainda ganhou o direito de explorar e aproveitar os recursos naturais do leito e
do subsolo dos trechos da plataforma continental além desses limites. Esse
trecho, superior às 200 e inferior às 350 milhas marítimas foi uma figura nova,
incluída pela presente Convenção e que recebeu o nome de plataforma continental
jurídica.
De acordo com com o parágrafo único do artigo 11 da lei nº 8.617, "o limite
exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com com os
critérios estabelecidos no artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, na Jamaica, em 1982".(LEX
jan/março-93)
Os critérios estabelecidos no artigo 76 da Convenção, para os países que
tiverem o interesse de fixar este bordo exterior são basicamente os seguintes:
existem dois critérios para "estender" a plataforma jurídica além das 200 milhas
marítimas (o critério da espessura sedimentar e o critério da distância fixa de
60 milhas marítimas, ambos tomando como referência o pé do talude continental) e
dois critérios para restringir a extensão máxima dessa plataforma (o critério
das 350 milhas marítimas a partir das linhas de base e o critério das 100 milhas
marítimas a partir da isóbata de 2.500 metros). A aplicação conjunta dos quatro
critérios permite localizar, além das 200 milhas marítimas em que cada país
costeiro terá direitos exclusivos sobre o leito oceânico e o subsolo.
É claro que os critérios escolhidos ficarão a cargo do próprio país que
deverá criar um órgão especial para desenvolver tal estudo.
"Nos termos do artigo 308, parágrafo 1, a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, aberta à assinatura já em 1982 e ratificada pelo Brasil em 22 de
dezembro de 1988 entrará em vigor 12 meses após a data do depósito do sexagésimo
instrumento de ratificação ou de adesão. Em 16 de novembro de 1993,a República
da Guiana depositou o sexagésimo instrumento de ratificação, o que significa que
a Convenção entrará em vigor em 16 de novembro de 1994." (INTERNET http://www.mar.br/~secirm/info0194.htm)
O Brasil, já em 4 de janeiro de 1993, quando da publicação da lei nº 8617
pelo Presidente Itamar Franco, passou a adotar os limites definidos pela
Convenção relativos ao mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva
e plataforma continental. Porém, o Brasil, juntamente com os demais países
ratificadores, passará a cumprir as obrigações e a exercer os direitos previstos
na nova Lei do Mar a partir de 16 de novembro de 1994, quando ela realmente
entra em vigor.
"De acordo com o Anexo II da Convenção, quando um Estado costeiro tiver
intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76, o limite exterior da
sua plataforma continental além das 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão
de Limites da Plataforma Continental - órgão vinculado à Organização das Nações
Unidas encarregado de receber e analisar os estudos referentes à Plataforma
Continental -, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos
seguintes à entrada em vigor da Convenção, as características de tal limite
juntamente com as informações científicas e técnicas de apoio. Portanto, a
partir de 16 de novembro de 1994, o Brasil terá um prazo de 10 anos para
concluir o levantamento." (INTERNET
http://www.mar.br/~secirm/info0194.htm)
Ainda nos termos do Anexo II da Convenção, a Comissão de Limites da
Plataforma Continental examinará os dados e outros elementos de informação
apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma
continental além das 200 milhas. Tal Comissão será composta de 21 membros,
peritos em geologia, geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados Partes
entre os seus nacionais. Complementarmente e de acordo com o mesmo Anexo, a
Convenção estipula que a primeira eleição deve realizar-se o mais cedo possível,
mas em qualquer caso dentro de um prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor
da Convenção; pelo menos três meses antes da data da cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes
convidando-os a apresentar candidaturas num prazo de três meses. Considerando a
importância da participação na referida Comissão, e o adiantado estágio do
LEPLAC brasileiro, torna-se extremamente oportuno que o Brasil avalie a
conveniência de apresentar candidatura para concorrer à mencionada eleição, para
o que não faltarão peritos qualificados, sobretudo aqueles diretamente
envolvidos nas tarefas do LEPLAC.
Seguindo a tendência mundial de procurar garantir o acesso aos recursos
naturais de áreas de mar cada vez mais afastadas do litoral, o Brasil segue os
ditames da Convenção das Nações Unidas, um tratado que pode ser definido como a
etapa final de um amplo esforço de negociação, iniciado pela comunidade
internacional ainda no âmbito da Liga das Nações e que tornou-se o maior
empreendimento da história normativa das relações internacionais, ao legislar
sobre todos os usos de todos os espaços marítimos e oceânicos que ocupam mais de
70% da superfície terrestre.
Na Zona Econômica Exclusiva, até 200 milhas marítimas da costa, país costeiro
tem direitos exclusivos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais,
vivos ou não, existentes na água, no fundo do mar e no subsolo, inclusive para
pesquisa científica. Na plataforma continental jurídica, que pode chegar 350
milhas marítimas e que é o direito que o Brasil busca, o país tem direitos
apenas sobre os recursos naturais do leito do mar e do subsolo.
O Brasil, portanto, busca um direito seu numa época em que não se procura
apenas garantir a conservação das espécies vegetais, animais e naturais, mas,
sobretudo, obter o maior rendimento possível utilizando-se de tais espécies. Os
geólogos e pesquisadores oceanográficos já demonstraram, há longo tempo, nesta
faixa de mar são abundantes as riquezas naturais, os minerais, imensa reserva
biológica vegetal, grande fauna marítima, além de grandes jazidas de petróleo, o
qual, por si só, já seria suficiente para fomentar o interesse de qualquer país.
Verificando a importância econômica desta faixa que vai além das 200 e não
ultrapassa as 350 milhas marítimas, alguns Estados costeiros como a Austrália,
Canadá, Estados Unidos, Índia, Japão, Rússia e inclusive o Brasil, reivindicam
seus direitos junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental através de
programas especiais de demarcação de suas plataformas continentais jurídicas.
Considerando todas essas determinações, qual seria o tamanho do mar
brasileiro? A resposta depende de como esse "mar" é definido e das
circunstâncias especiais que permitem estender seus limites. Para justificar as
reivindicações brasileiras junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental
da ONU, o governo criou, no final da década de 1980, o Plano de Levantamento da
Plataforma Continental, conhecido como LEPLAC.
Vinculado à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, o LEPLAC visa
estabelecer o bordo exterior dessa plataforma no aspecto jurídico e não
geomorfológico, nos termos em que a mesma é definida no artigo 76 da Convenção.
De acordo com o planejamento atual, o LEPLAC deverá ser concluído num prazo
de 8 anos, a partir de 1994. Assim, ao final do ano 2001, o Brasil estará em
condições de reivindicar, junto às Nações Unidas, os limites exteriores de sua
plataforma continental, onde, de acordo com a Convenção, exercerá direitos de
soberania em relação à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais dos
fundos marinhos. Ademais, com a conclusão do LEPLAC, terão sido obtidas
informações de real importância para o estudo das feições geológicas do
Atlântico Sul; para a identificação de sítios biológicos com possível ocorrência
de petróleo e, finalmente, para o desenvolvimento de teses de pós-graduação por
parte dos pesquisadores de nossas universidades com vocação para pesquisa
oceanográfica.
Subordinado à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM),
criada pelo decreto nº 74.557 de 12/09/74 com a finalidade de coordenar os
assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar
(PNRM), o projeto LEPLAC desenvolve atualmente diversos trabalhos, como
delimitação da costa brasileira, levantamentos geofísicos e elaboração de mapas
e outros documentos necessários à adequada apresentação dos resultados obtidos.
Estes projetos, iniciados em junho de 1987, já somam investimentos - da CIRM, do
Ministério da Marinha e da Petrobrás - superiores a US$ 30 milhões. A coleta de
dados deve ser concluída no segundo semestre de 1996. As informações já
coletadas encontram-se em diferentes etapas de processamento, interpretação e
tratamento.
Sediada no Ministério da Marinha, em Brasília, a CIRM planeja, coordena e
controla as atividades do projeto LEPLAC. Sem esses estudos que o LEPLAC vem
desenvolvendo, o Brasil não poderia requerer direitos de exploração e
aproveitamento dos recursos naturais do leito e do subsolo da plataforma
continental situada além das 200 milhas marítimas, limite da Zona Econômica
Exclusiva.
O projeto de demarcação e estudo da costa brasileira pode parecer um tanto
complicado, mas os resultados poderão ser bastante proveitosos para o Brasil.
Por ser um programa estratégico e de segurança nacional, o LEPLAC deve concluir
suas atividades, sem atrasos, até o final do ano 2001, para que o país tenha
tempo suficiente, até 2004, para submeter suas pretensões à Comissão de Limites
da Plataforma Continental.
VII- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todo o empenho por parte do governo brasileiro em criar um órgão com o qual
serão reivindicados os direitos previstos no artigo 76 da Convenção das Nações
Unidas, de nada valerá se todos os benefícios advindos da exploração dessas 150
milhas marítimas não forem revertidos em prol de toda a população brasileira. A
conquista, se acontecer, será de todas as pessoas do Brasil e não apenas do
governo ou dos executores do Projeto LEPLAC.
Com a exploração racional e mais proveitosa possível, recursos até então não
aproveitados, estarão disponíveis ao nosso país. Uma imensa variedade de
minerais, com especial ênfase ao petróleo, de espécies marinhas animais, além de
grande riqueza vegetal poderá ser de imensa utilidade para todos.
VIII- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ACCIOLY, Hildebrando e NASCIMENTO e SILVA, Geraldo Eulálio do. Manual de Direito Internacional Público. 12 ed. São Paulo:
Saraiva, 1996.
2. Jornal Universitário, nº 258 - 03/05/96 - Universidade Federal de Santa
Catarina.
3. LEX, janeiro/março 1993. Lei nº 8.617/93.
4. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito Internacional
Público, Convenções e Textos Legais; Rio de Janeiro: Editora Renes, 3ª
ed., 1976.
5. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito Internacional
Público, Convenções e Textos Legais; Rio de Janeiro: Editora Renovar, 4ª
ed., 1986.
6. RUSSOMANO, Gilda Maciel Corrêa Meyer. Direito Internacional Público; vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense,
1ª ed., 1989 - pág. 268 a 291.
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